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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 58/2026
Ementa: Denomina logradouro público no Bairro de Fátima,
distrito da Califórnia, no Município de Barra do Piraí.
I– RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 58/2026, de autoria do Vereador Macrei Júnior de Andrade, que tem por
objetivo denominar como Rua Maria Aparecida Soares da Silva a via pública atualmente identificada
como “Rua 2”, localizada no Bairro de Fátima, distrito da Califórnia, neste Município.
A proposição apresenta a localização do logradouro por meio de coordenadas geográficas e inclui
documentação comprobatória, como certidão de óbito da homenageada (página 2), bem como imagem do
local (página 3), evidenciando a identificação da área.
A justificativa destaca a necessidade de denominação oficial da via para fins de organização urbana,
localização de moradores e prestação de serviços públicos, além de prestar homenagem à memória da
cidadã mencionada.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A denominação de logradouros públicos insere-se na competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
2. Da Iniciativa
Não há vício de iniciativa, uma vez que a matéria é de natureza legislativa típica, admitida à iniciativa
parlamentar, não implicando criação de despesas obrigatórias nem interferência na estrutura
administrativa do Poder Executivo.
3. Do Interesse Público
A proposta atende ao interesse público ao promover a regularização da nomenclatura de via pública ainda
identificada por numeração provisória, contribuindo para a organização territorial e eficiência dos
serviços públicos.
Adicionalmente, a denominação presta justa homenagem à memória de Maria Aparecida Soares da Silva,
conforme documentação anexada ao projeto.
4. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara, com indicação precisa da localização do logradouro por meio de
coordenadas geográficas, além de instrução documental adequada (certidão de óbito e mapa).
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina: PELA
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 58/2026; Pelo regular
prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário; Reconhecendo o interesse público e
a pertinência da homenagem proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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