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materia nº 17/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaModifica a redação do inc. I do art. 2° do Projeto de Lei nº 127 de 2025.
native_id6851

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Publicado/Arquivado — —
2026-04-17 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-14 Aguardando — Ciente . Remeto aos autos do referido projeto de lei , administração.
2026-04-13 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-13 Extrato de votação — —
2026-04-10 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-04-10 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S —
2026-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2026-04-08 Aguardando Votação — —
2026-04-07 Extrato de votação — —
2026-04-07 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação — —
2026-04-07 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação — —
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2026-04-06 Aguardando Ciência Presidente — —
2026-04-01 Procuradoria - Secretaria — Eu como vogal da Comissão de Cultura e Turismo, sou favorável ao projeto de lei.
2026-03-31 Aguardando Parecer das Comissões — —
2026-03-31 Aguardando — Após análise do despacho de fls. 10, remeto o presente Projeto de Lei à Douta Procuradoria, com a Emenda Modificativa apresentada para saneamento do vício material e o Parecer da Comissão de Cultura e Turismo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:51:25.111160-03:00 Aprovado 10 0 0

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA N.º ____/2026
Art.1. Modifica a redação do inc. I do art. 2° do Projeto de Lei nº 127 de 2025 para que 
passem ater a seguinte redação:
“Art. 1°........................................................................................................................
I – Isenção ou redução de tributos municipais, a serem especificados em lei 
específica de iniciativa do Poder Executivo, para bibliotecas comunitárias e centros 
culturais sem fins lucrativos que atendam aos requisitos estabelecidos na 
regulamentação desta Lei;”
Barra do Piraí, 31 de março de 2026.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
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Justificativa
A presente emenda atende ao despacho da Procuradoria, que apontou 
inconstitucionalidade material no inciso I do art. 2º do projeto original, por prever isenção 
genérica de tributos municipais, em contrariedade ao art. 150, §6º, da Constituição Federal. 
Referido dispositivo exige que qualquer benefício fiscal relativo a tributos seja concedido 
mediante lei específica, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo.
Dessa forma, a emenda mantém a autorização genérica para concessão de isenção ou 
redução, mas condiciona sua efetiva instituição à edição de lei específica de iniciativa do 
Poder Executivo, que definirá quais tributos serão alcançados. Tal sistemática respeita a 
separação dos poderes e a exigência constitucional, ao mesmo tempo em que confere ao 
Executivo a prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade da concessão dos 
benefícios fiscais, considerando o impacto orçamentário e a viabilidade financeira.

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