COMISSÃO DE CULTURA E TURISMO
PARECER LEGISLATIVO N.º ___/2026 – PROJETO DE LEI N.º 127/2025
EMENTA: “Autoriza a Criação de Incentivos Fiscais e
Programas de Fomento às Bibliotecas e Centros Culturais
no Município de Barra do Piraí e dá outras providências” –
Emenda Modificativa apresentada.
Autor do Projeto: Vereador Luiz Felipe de Paula Pinto
Projeto de Lei n.º 127/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 127/2025, de autoria do Vereador Luiz Felipe Ludi,
que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a implementar políticas de incentivo à
manutenção, ampliação e criação de bibliotecas comunitárias e centros culturais no
Município de Barra do Piraí.
A proposta original previa, em seu art. 2º, inciso I, a concessão de isenção ou
redução de tributos municipais (como ISS e IPTU) para estabelecimentos culturais sem
fins lucrativos.
Posteriormente, o autor apresentou a Emenda Modificativa nº 17/2026, com o
objetivo de adequar o referido inciso à exigência constitucional contida no art. 150, § 6º,
da Constituição Federal, que condiciona a concessão de benefícios fiscais à edição de lei
específica.
A emenda foi motivada por despacho da Procuradoria, que apontou
inconstitucionalidade material na redação original.
II - ANÁLISE
1 – Mérito cultural e turístico
A presente proposição reveste-se de inegável relevância para o desenvolvimento
cultural e turístico do Município. Bibliotecas comunitárias e centros culturais
desempenham papel essencial na promoção do acesso à leitura, à informação e à arte,
constituindo-se como espaços de inclusão social, cidadania e fortalecimento da identidade
local.
Do ponto de vista do turismo cultural, tais equipamentos qualificam o Município
como destino que valoriza sua memória, sua produção intelectual e suas manifestações
artísticas, atraindo visitantes e fomentando a economia criativa.
2 – Adequação jurídica e constitucional
A redação original do inciso I do art. 2º, ao prever “isenção ou redução de tributos
municipais (como ISS e IPTU)” de forma genérica e sem remissão a lei específica,
incorria em vício de inconstitucionalidade material. Isso porque a matéria relativa a
benefícios fiscais é regida pelo princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, §
6º, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 150, § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.”
A referida norma constitucional impõe um duplo requisito: (i) a necessidade de lei
específica, que trate exclusivamente da matéria ou do tributo; e (ii) a vedação a benefícios
fiscais veiculados em leis genéricas ou que tratem de múltiplos objetos. A inobservância
desse dispositivo configura vício insanável por violação ao princípio da separação dos
poderes e à reserva de lei em matéria tributária.
Diante desse cenário, a Emenda Modificativa nº 17/2026, apresentada pelo
próprio autor, promove a necessária adequação, conferindo à proposição plena
conformidade com o texto constitucional. A nova redação proposta para o inciso I do art.
2º estabelece que a isenção ou redução de tributos municipais será concedida mediante
lei específica de iniciativa do Poder Executivo, que deverá especificar os tributos
alcançados e os requisitos para fruição do benefício.
Essa sistemática apresenta dupla virtude:
1. Respeito à reserva de lei específica: ao condicionar a concessão do benefício à
edição de lei própria, a emenda atende rigorosamente ao comando do art. 150, §
6º, da CF/88, afastando qualquer risco de inconstitucionalidade.
2. Preservação da discricionariedade técnica do Executivo: ao reservar a
iniciativa da lei específica ao Poder Executivo, a emenda reconhece que a
concessão de benefícios fiscais envolve análise de impacto orçamentário e
financeiro, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal). Cabe ao Executivo, no exercício de sua competência
administrativa e orçamentária, avaliar a conveniência e oportunidade da renúncia
de receita, assegurando o equilíbrio das contas públicas.
A emenda, portanto, não enfraquece o propósito original do projeto; ao contrário,
confere-lhe segurança jurídica e viabilidade política, ao estabelecer um mecanismo
constitucionalmente adequado para a efetivação dos incentivos fiscais.
3 – Da Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
Embora a concessão futura de benefícios fiscais dependa de lei específica, a
autorização genérica contida no projeto, aliada à emenda, não implica renúncia de receita
de forma imediata. Quando da propositura da lei específica pelo Executivo, deverá ser
observado o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estimativa
do impacto orçamentário e comprovação de que a renúncia foi considerada na lei
orçamentária ou acompanhada de medidas de compensação. Esse cuidado reforça a
responsabilidade fiscal do Município e evita distorções nas contas públicas.
4 – Da Iniciativa Legislativa e da Regulamentação
Não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto não cria despesas obrigatórias
nem estrutura novos órgãos, mas sim autoriza o Executivo a instituir políticas públicas de
incentivo, o que se insere na competência concorrente do Legislativo Municipal, nos
termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, e do que dispõe a Lei Orgânica do
Município.
Além disso, o art. 4º do projeto estabelece prazo de 90 dias para que o Executivo
promova a regulamentação da lei, conferindo previsibilidade e segurança jurídica à
implementação das medidas.
III - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifesto parecer FAVORÁVEL:
• ao Projeto de Lei nº 127/2025, por seu mérito cultural, turístico e social; e
• à Emenda Modificativa nº 17/2026, por sanear o vício de inconstitucionalidade
apontado, adequando a proposição à ordem constitucional e viabilizando sua
regular tramitação.
É o parecer.
Barra do Piraí, 31 de março de 2026.
Elves Costa dos Santos
Vereador–Presidente da Comissão de Cultura e Turismo
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Relator da Comissão de Cultura e Turismo
José Mauro da Silva Nascimento
Vereador–Vogal da Comissão de Cultura e Turismo