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materia nº 87/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 87 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaParecer favorável ao PL nº 127/2025.
native_id6852

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Publicado/Arquivado — —
2026-04-17 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-14 Aguardando — Ciente . Remeto aos autos do referido projeto de lei , administração.
2026-04-13 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-13 Extrato de votação — —
2026-04-10 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-04-10 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S —
2026-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2026-04-08 Aguardando Votação — —
2026-04-07 Extrato de votação — —
2026-04-07 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação — —
2026-04-07 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação — —
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2026-04-06 Aguardando Ciência Presidente — —
2026-04-01 Procuradoria - Secretaria — Eu como vogal da Comissão de Cultura e Turismo, sou favorável ao projeto de lei.
2026-03-31 Aguardando Parecer das Comissões — —
2026-03-31 Aguardando — Após análise do despacho de fls. 10, remeto o presente Projeto de Lei à Douta Procuradoria, com a Emenda Modificativa apresentada para saneamento do vício material e o Parecer da Comissão de Cultura e Turismo.

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texto original #

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COMISSÃO DE CULTURA E TURISMO
PARECER LEGISLATIVO N.º ___/2026 – PROJETO DE LEI N.º 127/2025
EMENTA: “Autoriza a Criação de Incentivos Fiscais e 
Programas de Fomento às Bibliotecas e Centros Culturais 
no Município de Barra do Piraí e dá outras providências” –
Emenda Modificativa apresentada.
Autor do Projeto: Vereador Luiz Felipe de Paula Pinto
Projeto de Lei n.º 127/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 127/2025, de autoria do Vereador Luiz Felipe Ludi, 
que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a implementar políticas de incentivo à 
manutenção, ampliação e criação de bibliotecas comunitárias e centros culturais no 
Município de Barra do Piraí.
A proposta original previa, em seu art. 2º, inciso I, a concessão de isenção ou 
redução de tributos municipais (como ISS e IPTU) para estabelecimentos culturais sem 
fins lucrativos.
Posteriormente, o autor apresentou a Emenda Modificativa nº 17/2026, com o 
objetivo de adequar o referido inciso à exigência constitucional contida no art. 150, § 6º, 
da Constituição Federal, que condiciona a concessão de benefícios fiscais à edição de lei 
específica.
A emenda foi motivada por despacho da Procuradoria, que apontou 
inconstitucionalidade material na redação original.
II - ANÁLISE
1 – Mérito cultural e turístico
A presente proposição reveste-se de inegável relevância para o desenvolvimento 
cultural e turístico do Município. Bibliotecas comunitárias e centros culturais 
desempenham papel essencial na promoção do acesso à leitura, à informação e à arte, 
constituindo-se como espaços de inclusão social, cidadania e fortalecimento da identidade 
local.
Do ponto de vista do turismo cultural, tais equipamentos qualificam o Município 
como destino que valoriza sua memória, sua produção intelectual e suas manifestações 
artísticas, atraindo visitantes e fomentando a economia criativa.
2 – Adequação jurídica e constitucional
A redação original do inciso I do art. 2º, ao prever “isenção ou redução de tributos 
municipais (como ISS e IPTU)” de forma genérica e sem remissão a lei específica, 
incorria em vício de inconstitucionalidade material. Isso porque a matéria relativa a 
benefícios fiscais é regida pelo princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, § 
6º, da Constituição Federal, in verbis: 
“Art. 150, § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só 
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 
contribuição.”
A referida norma constitucional impõe um duplo requisito: (i) a necessidade de lei 
específica, que trate exclusivamente da matéria ou do tributo; e (ii) a vedação a benefícios 
fiscais veiculados em leis genéricas ou que tratem de múltiplos objetos. A inobservância 
desse dispositivo configura vício insanável por violação ao princípio da separação dos 
poderes e à reserva de lei em matéria tributária.
Diante desse cenário, a Emenda Modificativa nº 17/2026, apresentada pelo 
próprio autor, promove a necessária adequação, conferindo à proposição plena 
conformidade com o texto constitucional. A nova redação proposta para o inciso I do art. 
2º estabelece que a isenção ou redução de tributos municipais será concedida mediante 
lei específica de iniciativa do Poder Executivo, que deverá especificar os tributos 
alcançados e os requisitos para fruição do benefício.
Essa sistemática apresenta dupla virtude:
1. Respeito à reserva de lei específica: ao condicionar a concessão do benefício à 
edição de lei própria, a emenda atende rigorosamente ao comando do art. 150, § 
6º, da CF/88, afastando qualquer risco de inconstitucionalidade.
2. Preservação da discricionariedade técnica do Executivo: ao reservar a 
iniciativa da lei específica ao Poder Executivo, a emenda reconhece que a 
concessão de benefícios fiscais envolve análise de impacto orçamentário e 
financeiro, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal). Cabe ao Executivo, no exercício de sua competência 
administrativa e orçamentária, avaliar a conveniência e oportunidade da renúncia 
de receita, assegurando o equilíbrio das contas públicas.
A emenda, portanto, não enfraquece o propósito original do projeto; ao contrário, 
confere-lhe segurança jurídica e viabilidade política, ao estabelecer um mecanismo 
constitucionalmente adequado para a efetivação dos incentivos fiscais.
3 – Da Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
Embora a concessão futura de benefícios fiscais dependa de lei específica, a 
autorização genérica contida no projeto, aliada à emenda, não implica renúncia de receita 
de forma imediata. Quando da propositura da lei específica pelo Executivo, deverá ser 
observado o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estimativa 
do impacto orçamentário e comprovação de que a renúncia foi considerada na lei 
orçamentária ou acompanhada de medidas de compensação. Esse cuidado reforça a 
responsabilidade fiscal do Município e evita distorções nas contas públicas.
4 – Da Iniciativa Legislativa e da Regulamentação
Não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto não cria despesas obrigatórias 
nem estrutura novos órgãos, mas sim autoriza o Executivo a instituir políticas públicas de 
incentivo, o que se insere na competência concorrente do Legislativo Municipal, nos 
termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, e do que dispõe a Lei Orgânica do 
Município.
Além disso, o art. 4º do projeto estabelece prazo de 90 dias para que o Executivo 
promova a regulamentação da lei, conferindo previsibilidade e segurança jurídica à 
implementação das medidas.
III - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifesto parecer FAVORÁVEL:
• ao Projeto de Lei nº 127/2025, por seu mérito cultural, turístico e social; e
• à Emenda Modificativa nº 17/2026, por sanear o vício de inconstitucionalidade 
apontado, adequando a proposição à ordem constitucional e viabilizando sua 
regular tramitação.
É o parecer.
Barra do Piraí, 31 de março de 2026.
Elves Costa dos Santos
Vereador–Presidente da Comissão de Cultura e Turismo
 
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Relator da Comissão de Cultura e Turismo
José Mauro da Silva Nascimento
Vereador–Vogal da Comissão de Cultura e Turismo

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