PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE CULTURA
EVANGÉLICA NO MUNICÍPIO DE
BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Barra do Piraí, a Semana Municipal da
Cultura Evangélica, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro,
passando a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º A Semana Municipal da Cultura Evangélica tem por finalidade valorizar e divulgar
as manifestações culturais, sociais e assistenciais de matriz evangélica, reconhecendo sua
contribuição para o desenvolvimento comunitário e cultural do Município.
Art. 3º Durante a Semana Municipal da Cultura Evangélica poderão ser realizadas
atividades culturais, educativas, artísticas e sociais, tais como:
I – apresentações musicais e artísticas;
II – palestras, seminários e debates;
III – ações sociais e comunitárias;
IV – feiras, exposições e demais eventos culturais.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo poderão ser promovidas por entidades
religiosas, organizações da sociedade civil, instituições públicas ou privadas e demais
interessados, observada a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apoiar a realização das atividades relacionadas à Semana
Municipal da Cultura Evangélica, mediante:
I – divulgação institucional;
II – inclusão das atividades no calendário oficial de eventos;
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
III – cessão de espaços públicos, quando disponíveis, na forma da legislação aplicável e
observados os critérios de interesse público, isonomia e disponibilidade orçamentária.
Art. 5º A participação de entidades religiosas e demais organizações nas atividades da
Semana Municipal da Cultura Evangélica será facultativa, respeitada a liberdade religiosa e
a autonomia das instituições envolvidas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 30 de março de 2026.
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no calendário oficial do
Município de Barra do Piraí, a Semana Municipal da Cultura Evangélica, reconhecendo a
relevância das manifestações culturais, sociais e assistenciais promovidas por comunidades
de matriz evangélica.
As atividades desenvolvidas por essas comunidades contribuem para o
fortalecimento dos vínculos sociais, a promoção da cidadania e a realização de ações
solidárias e comunitárias que beneficiam diretamente a população.
A instituição de uma semana comemorativa possui caráter cultural e social, sem
impor obrigações ao Poder Executivo ou a entidades religiosas, limitando-se ao
reconhecimento institucional e à possibilidade de apoio administrativo, quando viável e de
acordo com a legislação vigente.
A proposta respeita os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da
liberdade religiosa e da separação dos poderes, ao prever participação facultativa das
entidades religiosas e ao não estabelecer qualquer forma de subvenção ou privilégio.
Diante da relevância cultural e social da matéria, espera-se contar com o apoio dos
Nobres Pares para aprovação da presente proposição.
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