| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO RACISMO ESTRUTURAL E ÀS VIOLÊNCIAS PSICOSSOCIAIS, E CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO RACISMO ESTRUTURAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. |
| native_id | 6856 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-29 | Mesa Procurador | — | Certifico que o gabinete do nobre Vereador João Paulo se manifestara acerca do Parecer Prévio de fl. 8. Após, remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito. |
| 2026-04-27 | Aguardando | — | ILMO SR. PROCUIRADOR, Ref: PL 87/2026. Acuso o recebimento do despacho emitido por essa Procuradoria em 16 de abril de 2026, no qual se aponta, em análise preliminar, a possibilidade de vício de iniciativa no Projeto de Lei nº 87/2026, em razão de dispositivos que poderiam ser interpretados como criação de atribuições diretas a órgãos do Poder Executivo. Tomo ciência das ponderações apresentadas e, em atenção ao apontamento técnico, apresento a seguir Emenda Substitutiva Total, com ajustes redacionais que preservam o mérito da proposição, ao mesmo tempo em que asseguram sua plena conformidade com os limites constitucionais e regimentais referentes à iniciativa legislativa. Solicito, assim, o regular prosseguimento da tramitação. Barra do Piraí, 27 de abril de 2026; ----------------------------- JOÃO PAULO MARIANO Vereador EMENDA SUBSTITUTIVA TOTAL Nº___ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 87/2026. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO RACISMO ESTRUTURAL E ÀS VIOLÊNCIAS PSICOSSOCIAIS E AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO RACISMO ESTRUTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. A Câmara Municipal de Barra do Piraí, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Programa Municipal de Prevenção ao Racismo Estrutural e às Violências Psicossociais, com a finalidade de promover ações permanentes de prevenção, enfrentamento, acolhimento e educação para a igualdade racial e a cultura de paz. Art. 2º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, regulamentar, implementar, apoiar ou coordenar ações relacionadas ao Programa previsto nesta Lei. Art. 3º São diretrizes do Programa: I – prevenir e combater o racismo estrutural, institucional e interpessoal; II – promover a igualdade racial e a valorização da identidade negra; III – prevenir violências psicossociais, incluindo bullying, discriminação e assédio; IV – incentivar a capacitação de profissionais da rede municipal para identificação e intervenção adequada; V – promover ações de acolhimento e encaminhamento às vítimas; VI – fomentar iniciativas culturais, esportivas e educativas relacionadas ao tema; VII – estimular a produção de dados e indicadores sobre racismo e violências psicossociais no Município. Art. 4º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção ao Racismo Estrutural, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 13 de maio. Art. 5º Durante a Semana Municipal, o Poder Executivo poderá promover, apoiar ou incentivar: I – palestras, oficinas, rodas de conversa e debates; II – atividades culturais e esportivas; III – campanhas de conscientização e mobilização social; IV – concursos de redação, poesia, música e audiovisual; V – ações de valorização da cultura afro-brasileira e da memória negra local. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Selo Escola Antirracista, destinado às unidades escolares que cumprirem metas anuais de prevenção e enfrentamento ao racismo e às violências psicossociais. Parágrafo único. O regulamento definirá critérios, categorias e indicadores para concessão do Selo. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Observatório Municipal de Igualdade Racial e Cultura de Paz, com a finalidade de: I – acompanhar dados e registros relacionados ao tema; II – produzir relatórios e indicadores públicos; III – propor políticas públicas e ações de prevenção; IV – acompanhar a execução das diretrizes previstas nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades da sociedade civil, movimentos negros e organismos nacionais e internacionais para execução das ações previstas nesta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala Barão do Rio Bonito, 20 de abril de 2026. João Paulo Mariano Novaes Vereador Justificativa O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Prevenção ao Racismo Estrutural e às Violências Psicossociais, bem como autorizar a criação da Semana Municipal de Prevenção ao Racismo Estrutural, iniciativas de caráter educativo, formativo e social, voltadas à promoção da igualdade racial e da cultura de paz no Município de Barra do Piraí. A proposição foi ajustada para atender às ponderações apresentadas pela Procuradoria, preservando integralmente o mérito da política pública proposta, ao mesmo tempo em que se assegura sua plena conformidade com os limites constitucionais referentes à iniciativa legislativa. O texto ora apresentado estabelece diretrizes gerais e autorizações, sem impor obrigações administrativas ou criar atribuições específicas para órgãos do Poder Executivo. A escolha da semana que compreende o dia 13 de maio como marco da Semana Municipal de Prevenção ao Racismo Estrutural possui profundo significado histórico. Embora oficialmente lembrado como o dia da abolição formal da escravidão, o 13 de maio é reconhecido pelos movimentos negros como o Dia Nacional de Denúncia contra o Racismo, simbolizando a persistência das desigualdades, da exclusão e das violências que ainda atingem a população negra no Brasil. A instituição do Programa Municipal representa um avanço significativo na construção de políticas públicas voltadas à proteção da infância, ao fortalecimento das relações comunitárias e à promoção de ambientes escolares, culturais e sociais mais seguros e acolhedores. A autorização para criação do Selo Escola Antirracista e do Observatório Municipal de Igualdade Racial e Cultura de Paz reforça o compromisso com a produção de dados, o monitoramento de indicadores e o estímulo a boas práticas pedagógicas e sociais. Diante da relevância da matéria e de seu alinhamento às diretrizes nacionais e internacionais de direitos humanos, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta Emenda Substitutiva Total. |
| 2026-04-27 | Aguardando | — | AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ-RJ. Proc. Nº. Ref: PL 86/2026. ILMO SR. PROCURADOR, Acuso o recebimento do despacho emitido por essa Procuradoria em 16 de abril de 2026, no qual se aponta, restou por indeferir a tramitação face a inconstitucionalidade. Tomo ciência das ponderações apresentadas e, em atenção ao apontamento técnico, apresento a seguir Emenda Substitutiva Total, com ajustes redacionais que preservam o mérito da proposição, ao mesmo tempo em que asseguram sua plena conformidade com os limites constitucionais e regimentais referentes à iniciativa legislativa. A nova redação: - deixa de criar vantagem pecuniária diretamente; - passa a estabelecer diretrizes gerais e autorização legislativa, em conformidade com o art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal (aplicado por simetria), com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno; - afasta integralmente o vício de iniciativa anteriormente apontado. Por cautela e ajuste processual, comunica a interposição de Recurso ao Presidente da Câmara, sobretudo em face do indeferimento, que pode não permitir a reconsideração com recebimento da emenda após indeferimento. Requer-se, assim, a juntada da presente Emenda aos autos do Projeto de Lei nº 86/2026. Termos em que, Pede deferimento. ------------------------------------------ JOÃO PAULO MARIANO Vereador EMENDA SUBSTITUTIVA TOTAL Nº___ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 86/2026. EMENTA: ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE PREVENTIVA DAS SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR INCENTIVO ANUAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. A Câmara Municipal de Barra do Piraí, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Barra do Piraí, diretrizes para a promoção da saúde preventiva das servidoras públicas municipais, com foco na realização periódica de exames preventivos. Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir, por meio de regulamentação própria, incentivo anual de promoção da saúde destinado às servidoras públicas efetivas, comissionadas ou contratadas, condicionado à comprovação da realização de exames preventivos. Art. 3º A regulamentação poderá definir: I – critérios de elegibilidade; II – forma de comprovação; III – periodicidade; IV – valor ou natureza do incentivo; V – exames considerados para fins de promoção da saúde preventiva. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com unidades públicas e privadas para ampliar o acesso das servidoras aos exames preventivos. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala Barão do Rio Bonito, 27 de abril de 2026. João Paulo Mariano Novaes Vereador Justificativa A presente Emenda Substitutiva Total tem por finalidade adequar o Projeto de Lei nº _/2026 às exigências constitucionais relativas à iniciativa legislativa, preservando o mérito da proposta original, que visa estimular o cuidado preventivo com a saúde das servidoras públicas municipais. A nova redação deixa de criar vantagem pecuniária diretamente, passando a autorizar o Poder Executivo a instituir incentivo anual, caso entenda conveniente e oportuno, respeitando-se a autonomia administrativa e financeira do Executivo. A prevenção em saúde é medida reconhecidamente eficaz para reduzir afastamentos, custos assistenciais e diagnósticos tardios, especialmente no que se refere ao câncer de mama e ao câncer de colo do útero, que figuram entre as principais causas de mortalidade feminina no Brasil. Ao estabelecer diretrizes e autorizar a criação de incentivo, o Legislativo cumpre seu papel de fomentar políticas públicas de interesse social, sem invadir competências privativas do Executivo. Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Emenda Substitutiva Total. |
| 2026-04-17 | Aguardando Manifestação Vereador | — | — |
| 2026-04-16 | Procuradoria - Secretaria | — | DESPACHO 1) Trata-se de projeto de lei inaugurado pelo nobre Vereador, João Paulo Mariano Novaes, com vistas a instituir o programa Municipal de prevenção ao racismo estrutural e às violências psicossociais, bem como para criar a Semana Municipal de Prevenção ao racismo estrutural no âmbito do Município de Barra do Piraí. 2) Ao analisar, ainda que em fase preliminar, notei que o nobre Vereador acaba por criar atribuição para secretarias vinculadas ao Poder Executivo (art. 2º, 6º, 7º e 8º), o que, por si só, atrai o vício de inconstitucionalidade formal. 3) Desta forma, remetam-se os autos ao nobre Vereador para, querendo, retifique a proposição, atentando-se para o item 2 deste despacho. |
| 2026-04-13 | Aguardando Parecer Prévio | — | — |
| 2026-04-06 | AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) | — | — |
| 2026-04-06 | Mesa Procurador | — | Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 87/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição. |
| 2026-04-06 | Aguardando | — | — |
| 2026-04-01 | AGUARDANDO CERTIDÃO | — | — |
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012 E-mail: joao_foa@hotmail.com PROJETO DE LEI N.º ____/2026 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO RACISMO ESTRUTURAL E ÀS VIOLÊNCIAS PSICOSSOCIAIS, E CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO RACISMO ESTRUTURAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Barra do Piraí, o Programa Municipal de Prevenção ao Racismo Estrutural e às Violências Psicossociais, com a finalidade de promover ações permanentes de prevenção, enfrentamento, acolhimento e educação para a igualdade racial e a cultura de paz. Art. 2º O Programa será executado de forma intersetorial, envolvendo as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, Administração, Comunicação, bem como a Guarda Municipal, o Conselho Tutelar, o CREAS, o CRAS e demais órgãos correlatos. Art. 3º São objetivos do Programa: I – prevenir e combater o racismo estrutural, institucional e interpessoal; II – promover a igualdade racial e a valorização da identidade negra; III – prevenir violências psicossociais, incluindo bullying, discriminação e assédio; IV – capacitar servidores e profissionais da rede municipal para identificação e intervenção adequada; Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012 E-mail: joao_foa@hotmail.com V – garantir acolhimento, proteção e encaminhamento às vítimas; VI – fomentar ações culturais, esportivas e educativas relacionadas ao tema; VII – produzir dados, indicadores e relatórios anuais sobre racismo e violências psicossociais no Município. Art. 4º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção ao Racismo Estrutural, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 13 de maio, com o objetivo de promover atividades educativas, culturais e formativas voltadas ao enfrentamento do racismo. Art. 5º Durante a Semana Municipal, serão promovidas: I – palestras, oficinas, rodas de conversa e debates; II – atividades culturais e esportivas; III – campanhas de conscientização e mobilização social; IV – concursos de redação, poesia, música e audiovisual; V – ações de valorização da cultura afro-brasileira e da memória negra local. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação instituirá o Selo Escola Antirracista, destinado às unidades escolares que cumprirem metas anuais de prevenção e enfrentamento ao racismo e às violências psicossociais. Parágrafo único. O Selo poderá ser concedido em categorias, conforme critérios definidos em regulamento, considerando boas práticas, projetos pedagógicos e indicadores de prevenção. Art. 7º Fica criado o Observatório Municipal de Igualdade Racial e Cultura de Paz, responsável por: I – monitorar casos registrados na rede municipal; II – produzir relatórios anuais e indicadores públicos; Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012 E-mail: joao_foa@hotmail.com III – propor políticas públicas e ações de prevenção; IV – acompanhar a execução do Programa instituído por esta Lei. Art. 8º O Conselho Tutelar será órgão permanente de apoio ao Programa, devendo: I – receber e encaminhar denúncias relacionadas ao racismo e às violências psicossociais; II – atuar em conjunto com escolas, unidades de saúde e equipamentos da assistência social; III – participar das ações formativas e preventivas previstas nesta Lei. Art. 9º O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades da sociedade civil, movimentos negros e organismos nacionais e internacionais para execução das ações previstas nesta Lei. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala Barão do Rio Bonito, 30 de março de 2026. João Paulo Mariano Novaes Vereador Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012 E-mail: joao_foa@hotmail.com JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Prevenção ao Racismo Estrutural e às Violências Psicossociais, iniciativa abrangente, permanente e intersetorial destinada a enfrentar uma das mais profundas desigualdades presentes na sociedade brasileira. A escolha da semana em que recai o dia 13 de maio como marco da Semana Municipal de Prevenção ao Racismo Estrutural possui profundo significado histórico e político. Embora o 13 de maio seja oficialmente lembrado como o dia da abolição da escravidão, os movimentos negros de todo o país o reconhecem como o Dia Nacional de Denúncia contra o Racismo, data que simboliza não apenas o fim formal da escravidão, mas também a persistência das desigualdades, da exclusão e das violências que atingem a população negra até os dias atuais. Trata-se de uma data que convoca reflexão crítica, memória, mobilização social e compromisso com a transformação estrutural. Ao adotar essa semana como referência, o Município de Barra do Piraí reafirma que a luta antirracista não é apenas comemorativa, mas concreta, urgente e baseada na realidade vivida por milhares de famílias negras. Como homem negro e representante do povo de Barra do Piraí, o autor deste projeto reconhece que o combate ao racismo não é apenas uma pauta moral, mas uma necessidade urgente de justiça social, proteção da infância e fortalecimento da democracia. A escola, a saúde, a assistência social, a cultura e o esporte são espaços fundamentais para a construção de uma cidade mais justa e igualitária. A criação da Semana Municipal de Prevenção ao Racismo Estrutural reforça o compromisso do Município com a educação antirracista, a valorização da cultura afro-brasileira e a promoção da cultura de paz. A instituição do Selo Escola Antirracista estimula boas práticas pedagógicas e reconhece o esforço das unidades escolares que se dedicam à prevenção e ao acolhimento. O Observatório Municipal de Igualdade Racial e Cultura de Paz permitirá que o Município produza dados, monitore casos, acompanhe indicadores e formule políticas públicas mais eficazes. A participação do Conselho Tutelar garante proteção integral às crianças e adolescentes, fortalecendo a rede de cuidado e prevenção. Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012 E-mail: joao_foa@hotmail.com Trata-se, portanto, de uma política pública moderna, necessária e alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de direitos humanos, com impacto direto na vida das famílias e na construção de uma cidade mais segura, acolhedora e igualitária. Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.