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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: vereadorpedrinhoadl@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA
DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, POR
MEIO DE CAMINHÃO ESPECÍFICO
PARA COLETA RECICLADA NO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Programa
Municipal de Coleta Seletiva de Materiais Recicláveis, com a finalidade de
promover a separação, coleta, transporte e destinação ambientalmente
adequada de resíduos sólidos recicláveis.
Art. 2º O Programa será executado por meio da disponibilização de
caminhão específico e devidamente identificado para a coleta seletiva,
destinado exclusivamente ao recolhimento de materiais recicláveis
previamente separados pela população.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – incentivar a separação de resíduos recicláveis na fonte geradora;
II – reduzir a quantidade de resíduos destinados a aterros sanitários;
III – promover a educação ambiental junto à população;
IV – fomentar a geração de emprego e renda por meio do fortalecimento de
cooperativas e associações de catadores;
V – contribuir para a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento
sustentável do Município.
Art. 4º A coleta seletiva abrangerá, prioritariamente:
I – papel e papelão;
II – plásticos;
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III – metais;
IV – vidros;
V – outros materiais recicláveis definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º O Poder Executivo definirá, por meio de regulamentação própria:
I – o cronograma e os bairros atendidos pela coleta seletiva;
II – as rotas e dias específicos para recolhimento;
III – as campanhas educativas de conscientização da população;
IV – a forma de parceria com cooperativas, associações ou empresas
especializadas.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios, parcerias ou termos de
cooperação com entidades públicas ou privadas, cooperativas de catadores
e organizações da sociedade civil, visando à execução e ao aprimoramento
do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no
prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 31 de Março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de
Coleta Seletiva de Materiais Recicláveis, mediante a utilização de caminhão
específico para esse fim, garantindo maior eficiência na gestão de resíduos
sólidos no Município.
A iniciativa visa fortalecer as políticas públicas ambientais, reduzir impactos
ambientais decorrentes do descarte inadequado de resíduos e promover a
conscientização da população acerca da importância da reciclagem.
Além disso, o Programa poderá fomentar a inclusão social e econômica de
catadores e cooperativas locais, promovendo geração de renda e
sustentabilidade.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento ambiental, social e
econômico do Município, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do
presente Projeto de Lei.
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