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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2014
E-mail: joaopaulo@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 89/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
SITUADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA
DO PIRAÍ FRANQUEAREM O USO DE
SUAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS A
CLIENTES E CIDADÃOS EM
SITUAÇÕES DE NECESSIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Barra do Piraí,
que possuam instalações sanitárias internas, obrigados a permitir o uso destas por seus
clientes ou por qualquer cidadão que apresente necessidade fisiológica premente.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:
I. O acesso gratuito e imediato, independentemente de consumo prévio no local;
II. A manutenção de condições de higiene e segurança para o usuário.
Art. 3º – O estabelecimento poderá, justificadamente, impedir o acesso quando:
a) O equipamento sanitário estiver em manutenção técnica comprovada;
b) O acesso representar risco iminente à segurança dos funcionários ou do
patrimônio, conforme critérios de razoabilidade.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I. Advertência por escrito na primeira infração;
II. Multa em caso de reincidência e ser definida pelo órgão competente de
fiscalização do município.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2014
E-mail: joaopaulo@barradopirai.rj.leg.br
JOÃO PAULO MARIANO NOVAES
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa fundamenta-se no princípio constitucional da
Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) e na Função Social da Propriedade (Art.
5º, XXIII, CF/88).
A necessidade fisiológica é um imperativo biológico inadiável e imprevisível.
Impedir o acesso a um sanitário em momentos de urgência não é apenas uma descortesia
comercial, mas uma exposição do cidadão a situações de profundo constrangimento
público e risco à saúde.
Sala Barão do Rio Bonito, 20 de março de 2026.
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