br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 89/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ FRANQUEAREM O USO DE SUAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS A CLIENTES E CIDADÃOS EM SITUAÇÕES DE NECESSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6873

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI)
2026-04-07 Mesa Procurador Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 89/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2026-04-07 Aguardando
2026-04-06 AGUARDANDO CERTIDÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Página 1 de 2
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2014
E-mail: joaopaulo@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 89/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
SITUADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA 
DO PIRAÍ FRANQUEAREM O USO DE 
SUAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS A 
CLIENTES E CIDADÃOS EM 
SITUAÇÕES DE NECESSIDADE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Barra do Piraí, 
que possuam instalações sanitárias internas, obrigados a permitir o uso destas por seus 
clientes ou por qualquer cidadão que apresente necessidade fisiológica premente.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:
I. O acesso gratuito e imediato, independentemente de consumo prévio no local;
II. A manutenção de condições de higiene e segurança para o usuário.
Art. 3º – O estabelecimento poderá, justificadamente, impedir o acesso quando:
a) O equipamento sanitário estiver em manutenção técnica comprovada;
b) O acesso representar risco iminente à segurança dos funcionários ou do 
patrimônio, conforme critérios de razoabilidade.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I. Advertência por escrito na primeira infração;
II. Multa em caso de reincidência e ser definida pelo órgão competente de 
fiscalização do município.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Página 2 de 2
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2014
E-mail: joaopaulo@barradopirai.rj.leg.br
JOÃO PAULO MARIANO NOVAES
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa fundamenta-se no princípio constitucional da 
Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) e na Função Social da Propriedade (Art. 
5º, XXIII, CF/88).
A necessidade fisiológica é um imperativo biológico inadiável e imprevisível. 
Impedir o acesso a um sanitário em momentos de urgência não é apenas uma descortesia 
comercial, mas uma exposição do cidadão a situações de profundo constrangimento
público e risco à saúde.
Sala Barão do Rio Bonito, 20 de março de 2026.

open original →