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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 79/2026
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 1.540.250,00, referente ao reforço de dotações no
orçamento vigente e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Mensagem nº
030/GP/2026, que visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.540.250,00
(um milhão, quinhentos e quarenta mil e duzentos e cinquenta reais).
Conforme consta na proposição (páginas 2 e 3), os recursos destinam-se principalmente ao reforço de
dotações na área da saúde, incluindo:
• Vigilância em saúde;
• CAPS I (saúde mental);
• Média e Alta Complexidade ambulatorial e hospitalar;
• Contratação de pessoal e encargos;
• Serviços de terceiros e despesas variáveis.
A fonte de recursos decorre de anulação parcial de dotações existentes, nos termos do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria é de competência do Poder Executivo, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal, especialmente no que se refere à iniciativa para abertura de créditos adicionais.
Cabe ao Legislativo apreciar e autorizar a abertura do crédito, nos termos da legislação orçamentária
vigente.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O projeto atende aos requisitos formais de constitucionalidade:
• Iniciativa adequada, por se tratar de matéria orçamentária de competência exclusiva do
Executivo;
• Observância da Lei nº 4.320/1964, especialmente art. 43;
• Regular encaminhamento por mensagem do Executivo.
Não há vícios formais.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública (art. 37
da CF), especialmente:
• Legalidade
• Eficiência
• Interesse público
Além disso, a destinação dos recursos à área da saúde reforça a concretização do direito fundamental à
saúde (art. 196 da CF).
V – JURIDICIDADE
O projeto encontra respaldo jurídico:
• Na Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura de créditos adicionais;
• Na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), considerando a indicação da fonte de
recursos (anulação de dotações);
• Na legislação municipal pertinente.
Não há ilegalidades ou incompatibilidades com o ordenamento jurídico.
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta boa técnica legislativa, com:
• Clareza na ementa;
• Estrutura adequada;
• Demonstração detalhada das dotações (tabelas nas páginas 2 e 3);
• Indicação expressa da fonte de recursos.
Está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJ manifesta-se pela:
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 79/2026, por estar CONSTITUCIONAL, LEGAL e devidamente
fundamentado, atendendo ao interesse público, especialmente no fortalecimento das ações de saúde no
Município.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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