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materia nº 89/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 89 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARACER FAVORÁVEL AO PL 79/2026.
native_id6892

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando sanção governamental
2026-04-22 Aguardando
2026-04-22 Aguardando Eu como vogal sou favorável ao Projeto de Lei.
2026-04-22 Aguardando
2026-04-22 Aguardando Na qualidade de Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, dou ciência e e acompanho o voto do relator, i. vereador Elves, com parecer FAVORÁVEL ao presente Projeto de Lei. Remeto ao i. vogal, vereador José Maro, para ciência do parecer do relator.
2026-04-20 Aguardando Remeto o presente Projeto de Lei ao Presidente da Comissão de Finanças, orçamento e tomada de contas, o vereador Jeordane Perino.
2026-04-14 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de lei ,ao Presidente da CCJ.
2026-04-13 Aguardando Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-10 Extrato de votação
2026-04-10 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-04-07 Aguardando

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:45:44.235089-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 79/2026
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no 
valor de R$ 1.540.250,00, referente ao reforço de dotações no 
orçamento vigente e dá outras providências. 
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Mensagem nº 
030/GP/2026, que visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.540.250,00 
(um milhão, quinhentos e quarenta mil e duzentos e cinquenta reais).
Conforme consta na proposição (páginas 2 e 3), os recursos destinam-se principalmente ao reforço de 
dotações na área da saúde, incluindo:
• Vigilância em saúde; 
• CAPS I (saúde mental); 
• Média e Alta Complexidade ambulatorial e hospitalar; 
• Contratação de pessoal e encargos; 
• Serviços de terceiros e despesas variáveis. 
A fonte de recursos decorre de anulação parcial de dotações existentes, nos termos do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1964.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria é de competência do Poder Executivo, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica Municipal, especialmente no que se refere à iniciativa para abertura de créditos adicionais.
Cabe ao Legislativo apreciar e autorizar a abertura do crédito, nos termos da legislação orçamentária 
vigente.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O projeto atende aos requisitos formais de constitucionalidade:
• Iniciativa adequada, por se tratar de matéria orçamentária de competência exclusiva do 
Executivo; 
• Observância da Lei nº 4.320/1964, especialmente art. 43; 
• Regular encaminhamento por mensagem do Executivo. 
Não há vícios formais.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública (art. 37 
da CF), especialmente:
• Legalidade 
• Eficiência 
• Interesse público 
Além disso, a destinação dos recursos à área da saúde reforça a concretização do direito fundamental à 
saúde (art. 196 da CF).
V – JURIDICIDADE
O projeto encontra respaldo jurídico:
• Na Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura de créditos adicionais; 
• Na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), considerando a indicação da fonte de 
recursos (anulação de dotações); 
• Na legislação municipal pertinente. 
Não há ilegalidades ou incompatibilidades com o ordenamento jurídico.
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta boa técnica legislativa, com:
• Clareza na ementa; 
• Estrutura adequada; 
• Demonstração detalhada das dotações (tabelas nas páginas 2 e 3); 
• Indicação expressa da fonte de recursos. 
Está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJ manifesta-se pela:
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 79/2026, por estar CONSTITUCIONAL, LEGAL e devidamente 
fundamentado, atendendo ao interesse público, especialmente no fortalecimento das ações de saúde no 
Município.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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