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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 150/2025
Ementa: Reconhece o Pagode da Amendoeira do Bairro
Cantão como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de
Barra do Piraí e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa reconhecer o “Pagode da Amendoeira”,
realizado no bairro Cantão, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Barra do Piraí,
destacando sua relevância cultural, social e histórica para a população local.
A proposição também prevê atuação do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura,
para promoção, preservação e incentivo da referida manifestação cultural.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, conforme disposto no art. 30, incisos I e II
da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, especialmente no âmbito da cultura e
valorização das tradições populares.
Ademais, a proteção do patrimônio cultural encontra respaldo no art. 216 da Constituição Federal, que
reconhece como patrimônio cultural brasileiro as manifestações culturais populares.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O Projeto de Lei atende aos requisitos formais de constitucionalidade, tendo sido apresentado por
vereador legitimado.
Contudo, observa-se que o art. 3º da proposição impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, ao
determinar a promoção de ações, inclusão em programas e fomento de parcerias, o que pode caracterizar
vício de iniciativa por interferência na gestão administrativa.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No mérito, a matéria é plenamente constitucional, pois visa a valorização da cultura local, promoção da
identidade social e preservação de manifestações culturais, estando alinhada aos princípios constitucionais
da cultura, cidadania e dignidade da pessoa humana.
Entretanto, a forma impositiva direcionada ao Executivo pode comprometer a constitucionalidade
material sob o aspecto da separação dos poderes.
V – JURIDICIDADE
O reconhecimento de patrimônio cultural imaterial é juridicamente possível e amplamente aceito no
ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, recomenda-se adequação redacional no art. 3º, substituindo a expressão “deverá” por “poderá”,
tornando o dispositivo de natureza autorizativa, evitando vício de iniciativa.
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação do projeto é clara, objetiva e atende, em geral, às normas da Lei Complementar nº 95/1998.
Sugere-se apenas ajuste técnico no art. 3º para adequação constitucional, sem prejuízo do conteúdo da
proposição.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJ manifesta-se pela:
APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei nº 150/2025, para que o art. 3º passe a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura,
poderá:” mantendo-se os demais incisos.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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