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materia nº 90/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 90 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 150/2025
native_id6893

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Publicado/Arquivado
2026-05-14 Aguardando sanção governamental
2026-05-14 Aguardando sanção governamental
2026-05-13 Aguardando
2026-05-07 Aguardando Ciente , remeto o presente Projeto de Lei ao i.Vogal da Comissão de Cultura e Turismo ao Vereador José Mauro.
2026-05-04 Aguardando Aguardando assinatura do senhor Vereador.
2026-04-30 Extrato de votação
2026-04-30 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S
2026-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-04-29 Aguardando Ciência Presidente
2026-04-29 Aguardando
2026-04-28 Extrato de votação
2026-04-28 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B
2026-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-04-22 Aguardando Ciência Presidente
2026-04-22 Procuradoria - Secretaria Eu como vogal da Comissão de Cultura e Turismo, sou Favorável ao Projeto de Lei.
2026-04-22 Aguardando Após a confecção do parecer, remeto o presente Projeto de Lei para o vereador José Mauro, vogal da Comissão de Cultura e Turismo.
2026-04-15 Aguardando Parecer das Comissões
2026-04-14 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de lei ,a Procuradoria.
2026-04-13 Aguardando Remeto o presente Projeto de Lei ao Presidente da Comissão de Cultura e Turismo para ciência, o vereador Elves Costa dos Santos.
2026-04-09 Aguardando Ciente. Ao Parecer, Remeto os autos do Projeto ao Presidente do CCJ.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T15:53:51.825070-03:00 Aprovado 10 0 0

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 150/2025
Ementa: Reconhece o Pagode da Amendoeira do Bairro 
Cantão como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de 
Barra do Piraí e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa reconhecer o “Pagode da Amendoeira”, 
realizado no bairro Cantão, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Barra do Piraí, 
destacando sua relevância cultural, social e histórica para a população local.
A proposição também prevê atuação do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, 
para promoção, preservação e incentivo da referida manifestação cultural.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, conforme disposto no art. 30, incisos I e II 
da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, especialmente no âmbito da cultura e 
valorização das tradições populares.
Ademais, a proteção do patrimônio cultural encontra respaldo no art. 216 da Constituição Federal, que 
reconhece como patrimônio cultural brasileiro as manifestações culturais populares.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O Projeto de Lei atende aos requisitos formais de constitucionalidade, tendo sido apresentado por 
vereador legitimado.
Contudo, observa-se que o art. 3º da proposição impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, ao 
determinar a promoção de ações, inclusão em programas e fomento de parcerias, o que pode caracterizar 
vício de iniciativa por interferência na gestão administrativa.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No mérito, a matéria é plenamente constitucional, pois visa a valorização da cultura local, promoção da 
identidade social e preservação de manifestações culturais, estando alinhada aos princípios constitucionais 
da cultura, cidadania e dignidade da pessoa humana.
Entretanto, a forma impositiva direcionada ao Executivo pode comprometer a constitucionalidade 
material sob o aspecto da separação dos poderes.
V – JURIDICIDADE
O reconhecimento de patrimônio cultural imaterial é juridicamente possível e amplamente aceito no 
ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, recomenda-se adequação redacional no art. 3º, substituindo a expressão “deverá” por “poderá”, 
tornando o dispositivo de natureza autorizativa, evitando vício de iniciativa.
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação do projeto é clara, objetiva e atende, em geral, às normas da Lei Complementar nº 95/1998.
Sugere-se apenas ajuste técnico no art. 3º para adequação constitucional, sem prejuízo do conteúdo da 
proposição.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJ manifesta-se pela:
APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei nº 150/2025, para que o art. 3º passe a vigorar com 
a seguinte redação: “Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura, 
poderá:” mantendo-se os demais incisos.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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