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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 71/2026
Ementa: Institui o Programa “Ipiabas em Movimento”,
voltado à promoção de atividades esportivas, culturais e
socioeducativas para crianças e adolescentes no Distrito de
Ipiabas e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa instituir o Programa “Ipiabas em
Movimento”, com o objetivo de promover atividades esportivas, culturais e socioeducativas destinadas a
crianças e adolescentes no Distrito de Ipiabas.
A proposta estabelece diretrizes, objetivos, formas de execução, possibilidade de parcerias e condiciona
sua implementação à conveniência da Administração e à disponibilidade orçamentária.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II da Constituição
Federal, por tratar de assunto de interesse local, especialmente nas áreas de esporte, cultura e assistência à
infância e juventude.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A iniciativa parlamentar, em regra, encontra limites quando cria obrigações diretas ao Poder Executivo,
especialmente no que se refere à criação de programas e execução de políticas públicas.
Contudo, no presente caso, observa-se que o projeto:
• Utiliza expressões como “poderá” (arts. 7º, 9º e 12);
• Condiciona a execução à conveniência e oportunidade da Administração Pública (art. 10);
• Prevê a observância da disponibilidade orçamentária.
Tais elementos conferem à proposta caráter autorizativo e programático, afastando vício de iniciativa.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
O projeto está em consonância com a Constituição Federal, especialmente:
• Art. 6º (direitos sociais – lazer, educação, cultura);
• Art. 227 (proteção integral à criança e ao adolescente);
• Princípios da dignidade da pessoa humana e inclusão social.
A proposta promove políticas públicas legítimas voltadas ao desenvolvimento social e educacional.
V – JURIDICIDADE
A proposição encontra respaldo jurídico, não havendo conflito com normas superiores.
Ressalta-se positivamente que:
• Não cria despesas obrigatórias imediatas;
• Respeita a autonomia administrativa do Executivo;
• Permite execução gradual e conforme planejamento governamental.
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta boa técnica legislativa, com:
• Estrutura organizada;
• Clareza na definição de objetivos;
• Compatibilidade com a Lei Complementar nº 95/1998.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJ manifesta-se pela:
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 71/2026, por estar CONSTITUCIONAL, LEGAL e de relevante
interesse público, especialmente por promover inclusão social, desenvolvimento da juventude e
fortalecimento comunitário, sem invadir a competência do Poder Executivo.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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