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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 68/2026
Ementa: Dispõe sobre a preservação da identificação
institucional de obras públicas no Município de Barra do Piraí
e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Wanderson Luís Barbosa Lemos, que visa assegurar, no
âmbito do Município de Barra do Piraí, a preservação das placas de identificação de obras públicas, como
instrumento de transparência administrativa, memória institucional e respeito ao patrimônio público.
A proposição estabelece diretrizes quanto ao conteúdo das placas, proíbe sua retirada indevida —
especialmente por motivação político-partidária — e prevê sanções administrativas para eventuais
infrações.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local.
Ademais, trata-se de tema relacionado à organização administrativa, transparência e proteção do
patrimônio público municipal, o que reforça a legitimidade da atuação do Poder Legislativo local.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O projeto atende aos requisitos formais de constitucionalidade, não havendo vício de iniciativa, uma vez
que a proposição não invade competência privativa do Poder Executivo.
A norma possui caráter geral e abstrato, não impondo obrigações diretas de execução administrativa
específica, mas sim estabelecendo diretrizes de interesse público.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No aspecto material, o projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da Administração Pública,
previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente:
• Publicidade, ao garantir transparência das informações sobre obras públicas;
• Moralidade, ao coibir práticas de apagamento institucional por motivação política;
• Impessoalidade, ao afastar personalizações indevidas na gestão pública.
A proposta também está alinhada com o dever de transparência e controle social da Administração
Pública.
V – JURIDICIDADE
A proposição está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não havendo conflito com
normas federais ou estaduais.
Ao contrário, reforça dispositivos já existentes, como aqueles relacionados à Lei de Improbidade
Administrativa, ao prever responsabilização por eventual retirada indevida de placas públicas.
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta boa técnica legislativa, com estrutura clara, redação adequada e observância às
normas da Lei Complementar nº 95/1998.
Sugere-se apenas, se necessário, pequena adequação redacional futura para padronização de termos, sem
prejuízo do mérito.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei
nº 68/2026, recomendando sua tramitação regular e aprovação pelo Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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