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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 75/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Campanha
Municipal “Todas elas vão saber” para ampliação do acesso à
informação sobre os direitos das mulheres expostas à
violência doméstica no Município de Barra do Piraí.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a
instituir campanha de caráter informativo e educativo, denominada “Todas elas vão saber”, com a
finalidade de ampliar o acesso à informação acerca dos direitos das mulheres em situação de violência
doméstica, bem como orientar sobre os mecanismos de proteção e atendimento disponíveis no Município.
A proposta prevê a divulgação de conteúdos informativos em múltiplos formatos, a possibilidade de
criação de canais digitais de orientação e a celebração de parcerias institucionais para viabilização da
campanha.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria encontra amparo na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II da
Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, especialmente no âmbito da promoção de
políticas públicas voltadas à proteção da mulher.
Ademais, insere-se na competência comum dos entes federativos prevista no art. 23, inciso II, da
Constituição Federal, no que tange à proteção e garantia dos direitos fundamentais.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, a proposição não apresenta vício de iniciativa, uma vez que:
• Possui natureza autorizativa, não impondo obrigação direta ao Poder Executivo;
• Utiliza expressões como “poderá”, resguardando a discricionariedade administrativa;
• Não cria cargos, funções, órgãos ou despesas obrigatórias.
Assim, não há afronta ao princípio da separação dos poderes.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Materialmente, a proposição revela-se plenamente compatível com a Constituição Federal, sobretudo
com:
• Art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana;
• Art. 5º, caput – Igualdade e proteção contra qualquer forma de violência;
• Art. 226, §8º – Dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares;
Além disso, a proposta alinha-se diretamente com o arcabouço normativo nacional, especialmente:
• Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
• Políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.
A iniciativa possui caráter preventivo e educativo, contribuindo para a efetivação de direitos
fundamentais.
V – JURIDICIDADE
A proposição é juridicamente adequada, não havendo conflito com normas infraconstitucionais.
Destaca-se que o projeto:
• Atua no campo das políticas públicas de conscientização;
• Não gera imposições desproporcionais;
• Preserva a autonomia administrativa do Executivo.
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação apresenta adequada técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 95/1998, com
estrutura clara e coerente.
Todavia, recomenda-se ajuste redacional pontual, a fim de sanar impropriedade gramatical:
Art. 1º: substituir “Fica autorizado a instituição” por “Fica autorizada a instituição”
VII – CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJ opina pela: APROVAÇÃO do
Projeto de Lei nº 75/2026, por estar em consonância com a Constituição Federal, com o ordenamento
jurídico vigente e com o interesse público, especialmente no que tange à promoção dos direitos das
mulheres e ao enfrentamento da violência doméstica.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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