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materia nº 93/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 93 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 75/2026.
native_id6896

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Publicado/Arquivado
2026-04-30 Aguardando sanção governamental
2026-04-30 Aguardando
2026-04-15 Aguardando
2026-04-14 Aguardando
2026-04-13 Aguardando Aguardando a assinatura do senhor vereador.
2026-04-13 Extrato de votação
2026-04-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-10 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S
2026-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-04-08 Aguardando Votação
2026-04-07 Extrato de votação
2026-04-07 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-04-07 Aguardando

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:44:39.552231-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 75/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Campanha 
Municipal “Todas elas vão saber” para ampliação do acesso à 
informação sobre os direitos das mulheres expostas à 
violência doméstica no Município de Barra do Piraí. 
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a 
instituir campanha de caráter informativo e educativo, denominada “Todas elas vão saber”, com a 
finalidade de ampliar o acesso à informação acerca dos direitos das mulheres em situação de violência 
doméstica, bem como orientar sobre os mecanismos de proteção e atendimento disponíveis no Município.
A proposta prevê a divulgação de conteúdos informativos em múltiplos formatos, a possibilidade de 
criação de canais digitais de orientação e a celebração de parcerias institucionais para viabilização da 
campanha.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria encontra amparo na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II da 
Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, especialmente no âmbito da promoção de 
políticas públicas voltadas à proteção da mulher.
Ademais, insere-se na competência comum dos entes federativos prevista no art. 23, inciso II, da 
Constituição Federal, no que tange à proteção e garantia dos direitos fundamentais.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, a proposição não apresenta vício de iniciativa, uma vez que:
• Possui natureza autorizativa, não impondo obrigação direta ao Poder Executivo; 
• Utiliza expressões como “poderá”, resguardando a discricionariedade administrativa; 
• Não cria cargos, funções, órgãos ou despesas obrigatórias. 
Assim, não há afronta ao princípio da separação dos poderes.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Materialmente, a proposição revela-se plenamente compatível com a Constituição Federal, sobretudo 
com:
• Art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana; 
• Art. 5º, caput – Igualdade e proteção contra qualquer forma de violência; 
• Art. 226, §8º – Dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares; 
Além disso, a proposta alinha-se diretamente com o arcabouço normativo nacional, especialmente:
• Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); 
• Políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero. 
A iniciativa possui caráter preventivo e educativo, contribuindo para a efetivação de direitos 
fundamentais.
V – JURIDICIDADE
A proposição é juridicamente adequada, não havendo conflito com normas infraconstitucionais.
Destaca-se que o projeto:
• Atua no campo das políticas públicas de conscientização; 
• Não gera imposições desproporcionais; 
• Preserva a autonomia administrativa do Executivo. 
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação apresenta adequada técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 95/1998, com 
estrutura clara e coerente.
Todavia, recomenda-se ajuste redacional pontual, a fim de sanar impropriedade gramatical:
Art. 1º: substituir “Fica autorizado a instituição” por “Fica autorizada a instituição”
VII – CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJ opina pela: APROVAÇÃO do 
Projeto de Lei nº 75/2026, por estar em consonância com a Constituição Federal, com o ordenamento 
jurídico vigente e com o interesse público, especialmente no que tange à promoção dos direitos das 
mulheres e ao enfrentamento da violência doméstica.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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