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materia nº 94/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 94 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 80/2026.
native_id6897

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Publicado/Arquivado — —
2026-04-30 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-30 Aguardando — —
2026-04-13 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-10 Extrato de votação — —
2026-04-10 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2026-04-07 Aguardando — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:47:11.355825-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 80/2026
Ementa: Institui o Pacto Municipal de Prevenção e 
Enfrentamento ao Feminicídio e à Violência contra a 
Mulher no âmbito do Município de Barra do Piraí e dá 
outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 80/2026, de autoria da Vereadora Luciana Maciel, que institui o Pacto 
Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Feminicídio e à Violência contra a Mulher, com o 
objetivo de promover ações integradas de prevenção, proteção, acolhimento e enfrentamento à violência 
de gênero no Município.
A proposição estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos voltados ao fortalecimento da rede de 
proteção à mulher, incluindo articulação entre órgãos públicos e sociedade civil, campanhas educativas, 
capacitação de agentes públicos e ampliação do atendimento às vítimas.
Prevê, ainda, que o Poder Executivo poderá regulamentar a matéria e implementar as ações previstas, 
observada a disponibilidade orçamentária.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar os aspectos constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa da matéria.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, 
conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a proposta está em consonância com o art. 23, incisos I e X da Constituição Federal, que 
tratam da competência comum dos entes federativos para proteção dos direitos fundamentais e promoção 
de políticas públicas voltadas à dignidade da pessoa humana.
2. Da Constitucionalidade Material
O projeto encontra amplo respaldo constitucional, especialmente nos princípios da:
• dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); 
• igualdade de gênero; 
• proteção à vida e à integridade física; 
• promoção de políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. 
A proposta está alinhada à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e às diretrizes nacionais de 
combate ao feminicídio, reforçando a atuação integrada dos entes públicos.
3. Da Natureza da Proposição
Observa-se que o projeto possui caráter autorizativo e programático, ao dispor que o Poder Executivo 
poderá implementar as ações previstas, conforme critérios de conveniência administrativa e 
disponibilidade orçamentária.
Não há imposição direta de execução imediata, nem criação automática de despesas obrigatórias, 
preservando-se a autonomia do Poder Executivo.
4. Da Iniciativa
Não se verifica vício de iniciativa, uma vez que a proposição estabelece diretrizes gerais de política 
pública, sem criar cargos, órgãos ou estrutura administrativa obrigatória.
A eventual implementação das ações dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo.
5. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta boa técnica legislativa, com:
• ementa clara; 
• estrutura organizada (diretrizes, objetivos e execução); 
• coerência normativa; 
• previsão de regulamentação. 
Não foram identificados vícios formais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 80/2026;
Pelo regular prosseguimento da matéria para apreciação e deliberação do Plenário;
Reconhecendo o elevado interesse público, social e institucional da proposta.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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