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materia nº 95/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 272 COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 14/2026 E 18/2026.
native_id6898

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Publicado/Arquivado — —
2026-04-30 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-30 Aguardando — —
2026-04-13 Aguardando — Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-10 Extrato de votação — —
2026-04-10 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:53:46.599741-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 272/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
“BARRA POR ELAS” AUXÍLIO SOCIAL PARA MULHERES 
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Programa “Barra por Elas”, destinado à concessão 
de auxílio social para mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Barra do Piraí.
A proposição estabelece critérios para concessão do benefício, atribuindo à Secretaria Municipal 
competente a gestão do programa, bem como prevendo regulamentação pelo Poder Executivo.
Posteriormente, foi apresentada Emenda Modificativa, alterando a redação da ementa e do art. 1º, passando 
a estabelecer que a lei autoriza a criação do programa, ao invés de instituí-lo diretamente.
A emenda veio acompanhada de justificativa técnica, destacando a necessidade de adequação do projeto 
aos parâmetros constitucionais, especialmente quanto ao vício de iniciativa.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos 
do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, trata-se de política pública de caráter social, voltada à proteção de mulheres em situação de 
vulnerabilidade, o que reforça sua relevância e legitimidade no âmbito municipal.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O texto original do projeto, ao instituir diretamente programa social com atribuições específicas ao Poder 
Executivo, poderia configurar vício de iniciativa, por interferir na organização administrativa e na gestão 
de políticas públicas.
Todavia, a Emenda Modificativa corrige tal vício ao converter a natureza da norma para autorizativa, 
passando o texto a respeitar a competência do Poder Executivo para:
• avaliar conveniência e oportunidade; 
• regulamentar a execução do programa; 
• definir aspectos operacionais e orçamentários. 
Dessa forma, com a alteração promovida, resta sanado o vício formal anteriormente existente.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A matéria encontra pleno respaldo na Constituição Federal, especialmente nos seguintes fundamentos:
• Dignidade da pessoa humana; 
• Proteção à mulher em situação de violência; 
• Promoção da assistência social; 
• Redução das desigualdades sociais. 
O projeto também se alinha às políticas públicas nacionais de enfrentamento à violência doméstica, sendo 
instrumento legítimo de proteção social.
V – JURIDICIDADE
A proposição, com a redação ajustada pela emenda, não apresenta conflito com o ordenamento jurídico 
vigente.
Ao contrário, respeita:
• o princípio da separação dos poderes; 
• a autonomia administrativa do Executivo; 
• e as normas de responsabilidade fiscal, ao prever regulamentação e condicionamento à 
disponibilidade orçamentária. 
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta boa técnica legislativa, com estrutura adequada e clareza normativa.
A Emenda Modificativa contribui significativamente para o aperfeiçoamento da proposição, tornando-a 
juridicamente segura e compatível com as boas práticas legislativas, ao adotar modelo autorizativo.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei, na forma da Emenda 
Modificativa; 
PELA APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA nº 14/2026 e 18/2026, por sanar vício de 
iniciativa e adequar a proposição aos parâmetros constitucionais; 
PELO REGULAR PROSSEGUIMENTO da matéria para deliberação em Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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