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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 272/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
“BARRA POR ELAS” AUXÍLIO SOCIAL PARA MULHERES
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Programa “Barra por Elas”, destinado à concessão
de auxílio social para mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Barra do Piraí.
A proposição estabelece critérios para concessão do benefício, atribuindo à Secretaria Municipal
competente a gestão do programa, bem como prevendo regulamentação pelo Poder Executivo.
Posteriormente, foi apresentada Emenda Modificativa, alterando a redação da ementa e do art. 1º, passando
a estabelecer que a lei autoriza a criação do programa, ao invés de instituí-lo diretamente.
A emenda veio acompanhada de justificativa técnica, destacando a necessidade de adequação do projeto
aos parâmetros constitucionais, especialmente quanto ao vício de iniciativa.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos
do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, trata-se de política pública de caráter social, voltada à proteção de mulheres em situação de
vulnerabilidade, o que reforça sua relevância e legitimidade no âmbito municipal.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O texto original do projeto, ao instituir diretamente programa social com atribuições específicas ao Poder
Executivo, poderia configurar vício de iniciativa, por interferir na organização administrativa e na gestão
de políticas públicas.
Todavia, a Emenda Modificativa corrige tal vício ao converter a natureza da norma para autorizativa,
passando o texto a respeitar a competência do Poder Executivo para:
• avaliar conveniência e oportunidade;
• regulamentar a execução do programa;
• definir aspectos operacionais e orçamentários.
Dessa forma, com a alteração promovida, resta sanado o vício formal anteriormente existente.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A matéria encontra pleno respaldo na Constituição Federal, especialmente nos seguintes fundamentos:
• Dignidade da pessoa humana;
• Proteção à mulher em situação de violência;
• Promoção da assistência social;
• Redução das desigualdades sociais.
O projeto também se alinha às políticas públicas nacionais de enfrentamento à violência doméstica, sendo
instrumento legítimo de proteção social.
V – JURIDICIDADE
A proposição, com a redação ajustada pela emenda, não apresenta conflito com o ordenamento jurídico
vigente.
Ao contrário, respeita:
• o princípio da separação dos poderes;
• a autonomia administrativa do Executivo;
• e as normas de responsabilidade fiscal, ao prever regulamentação e condicionamento à
disponibilidade orçamentária.
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta boa técnica legislativa, com estrutura adequada e clareza normativa.
A Emenda Modificativa contribui significativamente para o aperfeiçoamento da proposição, tornando-a
juridicamente segura e compatível com as boas práticas legislativas, ao adotar modelo autorizativo.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
PELA CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei, na forma da Emenda
Modificativa;
PELA APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA nº 14/2026 e 18/2026, por sanar vício de
iniciativa e adequar a proposição aos parâmetros constitucionais;
PELO REGULAR PROSSEGUIMENTO da matéria para deliberação em Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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