PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026
EMENTA: “INSTITUI O
CALENDÁRIO OBRIGATÓRIO DE
CONSCIENTIZAÇÃO E VACINAÇÃO
DE BOVINOS NO MUNICÍPIO DE
BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Calendário Obrigatório
de Conscientização e Vacinação de Bovinos, com o objetivo de promover a sanidade animal,
a segurança alimentar e o fortalecimento da produção pecuária local.
Art. 2º O calendário instituído por esta Lei compreenderá campanhas periódicas de
conscientização e vacinação, conforme disposto nos artigos seguintes.
Art. 3º A campanha de conscientização e vacinação contra a brucelose bovina será realizada
nos meses de abril e outubro de cada ano, observando-se:
I – A conscientização será direcionada a todos os produtores rurais do Município, com ações
educativas sobre prevenção, controle e riscos da doença;
II – A vacinação será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, sendo destinada
exclusivamente aos pequenos produtores;
III – Para os fins desta Lei, considera-se pequeno produtor aquele que possuir rebanho bovino
de até 100 (cem) cabeças totais.
Parágrafo único. A vacinação contra a brucelose bovina constitui medida obrigatória e
inerente à própria atividade pecuária, nos termos da legislação sanitária vigente, sendo que,
em razão da exigência de que sua aplicação seja realizada por médico veterinário habilitado,
compete ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura,
auxiliar o pequeno produtor, que muitas vezes não dispõe de condições financeiras para
custear a contratação de profissional para a vacinação de reduzido número de animais.
Art. 4º A campanha de conscientização sobre a imunização contra a raiva bovina será
realizada nos meses de janeiro e julho de cada ano, observando-se:
I – As ações serão exclusivamente educativas, com foco na importância da vacinação e
prevenção da doença;
II – Não haverá realização de vacinação pelo Poder Público Municipal, cabendo ao produtor
rural a responsabilidade pela imunização de seu rebanho.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
I – Planejar, coordenar e executar as campanhas previstas nesta Lei;
II – Promover ações educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e visitas
técnicas;
III – Realizar o cadastramento e identificação dos pequenos produtores aptos a receberem a
vacinação gratuita;
IV – Firmar parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades do setor agropecuário para
fortalecimento das ações;
V – Garantir a ampla divulgação do calendário estabelecido nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto aos
procedimentos operacionais, critérios complementares e logística das campanhas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí, 08 de abril de 2026.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Barra
do Piraí, um calendário organizado e permanente de conscientização e vacinação de bovinos,
como instrumento de promoção da sanidade animal, proteção da saúde pública e
fortalecimento da atividade pecuária local.
A pecuária representa importante atividade econômica no Município, especialmente
para pequenos produtores, sendo fundamental a adoção de políticas públicas que assegurem a
qualidade sanitária dos rebanhos, reduzam riscos de disseminação de doenças e ampliem a
produtividade.
No que se refere à brucelose bovina, trata-se de enfermidade de relevante impacto
econômico e sanitário, inclusive com potencial zoonótico. A legislação sanitária brasileira já
estabelece a obrigatoriedade da vacinação, especialmente de bezerras em idade adequada,
como medida essencial de controle. Todavia, a aplicação da vacina exige a atuação de médico
veterinário habilitado, o que, na prática, gera custos que podem inviabilizar o cumprimento
da obrigação por pequenos produtores.
Dessa forma, o presente projeto reconhece que a vacinação é inerente à atividade
produtiva, mas estabelece que o Poder Público Municipal deve atuar de forma subsidiária e
estratégica, auxiliando especificamente os pequenos produtores, definidos como aqueles com
rebanho de até 100 cabeças, garantindo assim maior efetividade às políticas sanitárias e
evitando a exclusão produtiva.
Quanto à raiva bovina, o projeto opta por concentrar esforços em ações de
conscientização periódicas, reforçando a importância da imunização e da vigilância sanitária,
sem, contudo, assumir diretamente a execução da vacinação, respeitando a responsabilidade
do produtor e a dinâmica já consolidada no setor.
Além disso, a instituição de um calendário fixo, com campanhas em meses
previamente definidos, contribui para melhor organização dos produtores, planejamento das
ações públicas e maior alcance das iniciativas educativas.
Por fim, a proposta também fortalece o papel da Secretaria Municipal de Agricultura
como agente de apoio técnico e de articulação institucional, podendo inclusive estabelecer
parcerias com órgãos estaduais e federais, ampliando o alcance e a eficiência das ações.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, contamos
com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
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