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PARECER LEGISLATIVO Nº –PROJETO DE LEI Nº 90/2026
Ementa: Altera o art. 11 da Lei Municipal nº 3.765/2023.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei que altera o art. 11 da Lei Municipal nº 3.765/2023, com o objetivo de
adequar o quantitativo de cargos de Técnico Operacional no âmbito da Câmara Municipal de Barra do
Piraí .
A proposta fixa o quantitativo em 11 (onze) cargos, conforme a necessidade administrativa desta
Edilidade.
É o relatório.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência privativa do Poder Legislativo Municipal para dispor sobre sua
organização administrativa, criação e estruturação de cargos, nos termos do artigo 51, inciso IV, da
Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios.
Trata-se, portanto, de assunto interna corporis, cuja iniciativa é legítima quando proposta pela Mesa
Diretora.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O projeto atende aos requisitos formais de constitucionalidade, uma vez que:
• foi apresentado por autoridade competente;
• trata de matéria de organização administrativa do Poder Legislativo;
• observa o devido processo legislativo.
Não há vício de iniciativa, considerando tratar-se de estrutura interna da Câmara Municipal.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No aspecto material, a proposição não afronta dispositivos constitucionais, desde que observados:
• os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);
• a existência de dotação orçamentária suficiente;
• o respeito aos limites de despesa com pessoal.
A adequação do quantitativo de cargos visa atender à eficiência administrativa e à melhoria da prestação
dos serviços legislativos.
V – JURIDICIDADE
A proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não apresentando conflito com
normas superiores.
A alteração pretendida possui fundamento na necessidade administrativa devidamente justificada,
conforme consta na justificativa do projeto.
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta redação clara e objetiva, estando em conformidade com as normas de técnica
legislativa.
Sugere-se apenas ajuste redacional no dispositivo que menciona “III- 11 (onze) Técnico Operacional”,
para melhor padronização normativa, podendo ser reestruturado conforme a técnica de alteração
legislativa.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
• PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do
Projeto de Lei nº 90/2026;
• PELO REGULAR PROSSEGUIMENTO da matéria, recomendando sua aprovação pelo
Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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