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PARECER LEGISLATIVO Nº –PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2026
Ementa: Revoga o §1º do artigo 122 e os artigos 229, 230
e 231, e modifica o artigo 113 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Barra do Piraí.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução nº 003/2026, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a revogação
do §1º do artigo 122 e dos artigos 229, 230 e 231, bem como a modificação do artigo 113 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí.
A proposição tem por objetivo promover adequações no Regimento Interno desta Casa Legislativa,
especialmente no que se refere ao arquivamento de proposições ao final do ano legislativo, bem como
disciplinar a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento parlamentar.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se inserida na competência privativa da Câmara Municipal para dispor sobre sua
organização, funcionamento e processo legislativo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Constituição
Federal, aplicado por simetria aos entes municipais.
Ademais, a regulamentação do Regimento Interno é matéria típica de Projeto de Resolução, instrumento
adequado para tratar de assuntos interna corporis.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O projeto atende aos requisitos formais de constitucionalidade, tendo sido proposto por legitimados (Mesa
Diretora), observando-se a forma adequada (Resolução) para alteração do Regimento Interno.
Não há vício de iniciativa, uma vez que a matéria é de competência exclusiva do Poder Legislativo.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No aspecto material, a proposta não afronta dispositivos constitucionais, ao contrário, reforça:
• a autonomia do Poder Legislativo;
• a eficiência do processo legislativo;
• a racionalização dos trabalhos parlamentares.
A previsão de arquivamento ao final do exercício legislativo, com possibilidade de desarquivamento
mediante requerimento, encontra respaldo nos princípios da economicidade, eficiência e organização
administrativa.
V – JURIDICIDADE
A proposição está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não havendo conflito com
normas superiores.
A alteração proposta no artigo 113 do Regimento Interno traz maior clareza e sistematização quanto:
• ao arquivamento de proposições;
• à exceção de matérias específicas;
• ao direito de retomada da tramitação por iniciativa parlamentar.
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta boa técnica legislativa, com redação clara, objetiva e compatível com as normas de
elaboração legislativa.
Sugere-se, apenas como aprimoramento, eventual revisão redacional na expressão “projetos oriundos da
Mesa Diretos”, para melhor adequação gramatical, sem prejuízo do mérito.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
• PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do
Projeto de Resolução nº 003/2026; PELO REGULAR PROSSEGUIMENTO da matéria,
recomendando sua aprovação pelo Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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