br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 98/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 98 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 92/2026.
native_id6940

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Publicado/Arquivado — —
2026-05-25 Aguardando sanção governamental — —
2026-05-19 Aguardando — —
2026-05-19 Aguardando — Após colhida a assinatura, remeto o presente Projeto de Lei a Douta Procuradoria desta Casa Legislativa.
2026-05-13 Aguardando — Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-05-12 Aguardando — Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-05-08 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-05-08 Extrato de votação — —
2026-05-07 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação — —
2026-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2026-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2026-04-13 Aguardando Parecer Definitivo — —
2026-04-09 Aguardando — —
2026-04-09 Extrato de votação — —
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-04-09 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2026-04-09 Aguardando — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T16:20:22.674486-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER LEGISLATIVO Nº –PROJETO DE LEI Nº 92/2026
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional 
especial no valor de R$ 688.687,00 no orçamento 
vigente e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 032/GP/2026, 
que visa autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 688.687,00, destinado à 
execução de despesas vinculadas à construção de pórticos no Município de Barra do Piraí.
Conforme consta do projeto e seus anexos (páginas 2 a 5), os recursos são oriundos de:
• Repasse federal (Convênio/Contrato de Repasse): R$ 681.800,00; 
• Contrapartida municipal: R$ 6.887,00. 
O crédito será aberto com base no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, mediante anulação parcial de 
dotação orçamentária.
É o relatório.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência do Poder Executivo para propor leis que tratem de matéria 
orçamentária, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Compete ao Poder Legislativo apreciar e autorizar a abertura de crédito adicional, sendo necessária a 
edição de lei específica para tanto.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O projeto atende aos requisitos formais de constitucionalidade, uma vez que:
• foi devidamente encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo; 
• observa a forma legal exigida para abertura de crédito adicional; 
• está instruído com justificativa e documentação pertinente (anexos com plano de trabalho e 
origem dos recursos). 
Não há vício de iniciativa.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No aspecto material, a proposição está em consonância com:
• o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que exige autorização legislativa para abertura de 
crédito adicional; 
• a Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente em seu art. 43, que trata das fontes de recursos para 
créditos adicionais . 
Os anexos do projeto (especialmente páginas 4 e 5) demonstram:
• a existência de fonte de recurso vinculada (convênio federal); 
• a contrapartida municipal definida; 
• o plano de aplicação detalhado, incluindo cronograma e execução da obra. 
V – JURIDICIDADE
A proposição encontra-se juridicamente adequada, não apresentando conflito com o ordenamento 
jurídico vigente.
Observa-se que:
• há compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual; 
• há indicação clara da fonte de recurso; 
• respeita-se o princípio da transparência e do controle orçamentário. 
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta boa técnica legislativa, com redação clara e objetiva.
Os anexos complementam adequadamente a proposição, trazendo:
• detalhamento do convênio; 
• plano de trabalho; 
• valores e cronograma físico-financeiro. 
Não há vícios relevantes de técnica.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
• PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do 
Projeto de Lei nº 92/2026; 
• PELO REGULAR PROSSEGUIMENTO da matéria, recomendando sua aprovação pelo 
Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

open original →