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PARECER LEGISLATIVO Nº –PROJETO DE LEI Nº 92/2026
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional
especial no valor de R$ 688.687,00 no orçamento
vigente e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 032/GP/2026,
que visa autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 688.687,00, destinado à
execução de despesas vinculadas à construção de pórticos no Município de Barra do Piraí.
Conforme consta do projeto e seus anexos (páginas 2 a 5), os recursos são oriundos de:
• Repasse federal (Convênio/Contrato de Repasse): R$ 681.800,00;
• Contrapartida municipal: R$ 6.887,00.
O crédito será aberto com base no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, mediante anulação parcial de
dotação orçamentária.
É o relatório.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência do Poder Executivo para propor leis que tratem de matéria
orçamentária, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Compete ao Poder Legislativo apreciar e autorizar a abertura de crédito adicional, sendo necessária a
edição de lei específica para tanto.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O projeto atende aos requisitos formais de constitucionalidade, uma vez que:
• foi devidamente encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo;
• observa a forma legal exigida para abertura de crédito adicional;
• está instruído com justificativa e documentação pertinente (anexos com plano de trabalho e
origem dos recursos).
Não há vício de iniciativa.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No aspecto material, a proposição está em consonância com:
• o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que exige autorização legislativa para abertura de
crédito adicional;
• a Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente em seu art. 43, que trata das fontes de recursos para
créditos adicionais .
Os anexos do projeto (especialmente páginas 4 e 5) demonstram:
• a existência de fonte de recurso vinculada (convênio federal);
• a contrapartida municipal definida;
• o plano de aplicação detalhado, incluindo cronograma e execução da obra.
V – JURIDICIDADE
A proposição encontra-se juridicamente adequada, não apresentando conflito com o ordenamento
jurídico vigente.
Observa-se que:
• há compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual;
• há indicação clara da fonte de recurso;
• respeita-se o princípio da transparência e do controle orçamentário.
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta boa técnica legislativa, com redação clara e objetiva.
Os anexos complementam adequadamente a proposição, trazendo:
• detalhamento do convênio;
• plano de trabalho;
• valores e cronograma físico-financeiro.
Não há vícios relevantes de técnica.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
• PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do
Projeto de Lei nº 92/2026;
• PELO REGULAR PROSSEGUIMENTO da matéria, recomendando sua aprovação pelo
Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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