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materia nº 94/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.
native_id6944

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando — Ciente da proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer, remeto os autos a administração-ADL.
2026-05-19 Aguardando — Após colhida a assinatura, remeto o presente Projeto de Lei ao vogal da CCJ, o vereador Elves Costa.
2026-05-18 Aguardando — Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-05-15 Extrato de votação — —
2026-05-14 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2026-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2026-05-14 Aguardando — —
2026-05-13 Aguardando Parecer das Comissões — —
2026-04-15 Aguardando Parecer Definitivo — —
2026-04-15 Aguardando — —
2026-04-15 Extrato de votação — —
2026-04-14 Proposição apresentada em Plenário D —
2026-04-14 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2026-04-13 Aguardando Parecer Prévio — —
2026-04-13 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 94/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição, sendo a Lei Municipal n.º 798/03.
2026-04-09 Aguardando — —
2026-04-09 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T16:17:04.821269-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-04-14T15:42:29.421132-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA M
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
MENSAGEM Nº 033/GP/2026.
Barra do Piraí, 09 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação dos componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, no âmbito do Município de Barra
do Piraí, e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo estruturar, no âmbito municipal, os instrumentos
institucionais necessários à implementação da Política de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com a legislação federal, especialmente a Lei nº 11.346/2006
e o Decreto nº 7.272/2010, que instituem e regulamentam o SISAN.
A criação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e da Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal) representa importante avanço na
organização das políticas públicas voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
O Projeto de Lei visa assegurar a articulação entre governo e sociedade civil, promovendo
a participação social, o controle democrático e a integração de ações intersetoriais
voltadas ao enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional, especialmente entre as
populações em situação de vulnerabilidade.
Destaca-se que a implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (PLAMSAN) permitirá o planejamento estruturado de ações, com definição de
metas, diretrizes e fontes de recursos, alinhadas às políticas públicas nas esferas estadual
e federal.
A medida proposta está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e da efetivação dos direitos sociais, além de contribuir para o
fortalecimento da gestão pública, com foco na eficiência, integração e promoção do
bem-estar da população.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conto com o apoio dos
nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA ——.
PREFEITA MUNICIPAL
Exmo. Sr.
RAFAEL SANTOS COUTO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
PREFEITURA ML
BARRA DO PIRAI" | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
PROJETO DE LEI Nº 12026.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e
da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional do município de Barra do
Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu, KATIA MIKI, PREFEITA
MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º, Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN:
L A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (COMSEA) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional (PLAMSAN), bem como pela avaliação do
SISAN no âmbito do município;
W. O COMSEA do município, no âmbito do SISAN, é uma instância de participação,
controle social e de diálogo/negociação de políticas públicas de segurança
alimentar e nutricional, com a finalidade de prestar assessoramento ao/à Chefe do
Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
MH A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN
Municipal), no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a
integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais
afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
Art. 3º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município
de Barra do Piraí do Estado do Rio de Janeiro, por um conjunto de órgãos e entidades
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
PREFEITURA MA
o BARRA DO PIRAN | Gabinete da Prefeita
mms
ORGULHO DE SER BARRENSE
Art. 4º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por
meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLAMSAN) , a ser
construído intersetorialmente pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades
estabelecidas pelo COMSEA do município, a partir das deliberações das Conferências
Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. '
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
integrante do SISAN tem como atribuições: ,
l. | Indicar ao COMSEA do município as diretrizes e prioridades da Política e do
PLAMSAN do município;
H. Avaliar o SISAN no âmbito do município;
Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no
prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
convocada pelo COMSEA do Município.
Art. 6º. Compete ao COMSEA do Município:
k Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN municipal, a Conferência
municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder
Executivo, com periodicidade de quatro anos, antecedendo e preparando a
Conferência Estadual, que por sua vez antecede e prepara as propostas e
participação do Estado do Rio de Janeiro na Conferência Nacional;
H. Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência
Municipal;
Il. Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do PLAMSAN
do município, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV. Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN
municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao PLAMSAN do
município;
V. Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação
de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI. Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social nas ações integrantes do PLAMSAN do município;
VI Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VIII. Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA Estadual),
relativos às ações associadas ao PLAMSAN do município;
Art. 7º. O COMSEA do município manterá diálogo permanente com a CAISAN Municipal,
para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do PLAMSAN do município,
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
PREFEITURA MM
BARRA DO PIRAN | Gabinete da Prefeita
meme
ORGULHO DE SER BARRENSE
Art. 8º, Compete à CAISAN Municipal:
L Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela COMSEA do município, a Política e
o PLAMSAN do município, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem
como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
H. Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o COMSEA
do município e com os órgãos executores de ações e programas de SAN:
IH. Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em
ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano
plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
IV. Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do
Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V. Apresentar relatórios e informações ao COMSEA do município, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do PLANSAN Municipal;
VI Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do PLAMSAN do
município;
VII. Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
8 1º. O PLAMSAN do município deverá:
L Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e
Nutricional;
Hl. Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
Il. 'Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº
7.27212010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal
de SAN;
IV. Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V. Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas
das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e
Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a
equidade de gênero;
VI. Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VI Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal,
nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no
monitoramento da sua execução.
Art. 9º. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações
que integram a Política e o PLAMSAN do município é de responsabilidade dos órgãos e
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as
respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
PREFEITURA AL.
BARRA DO PIRAN | Gabinete da Prefeita
meme
ORGULHO DE SER BARRENSE
CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10º. O COMSEA do município será composto por membros, titulares e suplentes, dos
quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste
segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes
governamentais, sendo a Secretária-geral exercida pelo segmento governamental,
conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Parágrafo único. A prática dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional tem
demonstrada a necessidade de instituir, além do(a) Presidente, um(a) Vice-presidente
igualmente da Sociedade Civil, para garantir em caso de impedimento circunstancial do(a)
Presidente, que o Vice, da Sociedade Civil, assuma.
Art. 11º. As organizações que constituirão os dois terços da Sociedade Civil no COMSEA
devem ser escolhidas com base em critérios de reconhecimento na execução de
programas e ações municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito
humano à alimentação adequada (DHAA) e em suas áreas afetas como agricultura
familiar/agroecologia, educação alimentar, saúde. Os representantes governamentais para
compor um terço dos conselheiros são oriundos das secretarias e órgãos da
administração pública municipal, indicados pelo poder executivo municipal, de áreas da
segurança alimentar e nutricional ou de suas áreas afetas.
81. Os conselheiros governamentais (um terço em relação ao total dos membros do
COMSEA) devem ser escolhidos dentre as secretarias e órgãos que compõem a CAISAN
municipal.
82. Os conselheiros da Sociedade Civil indicados pelas organizações da Sociedade Civil
não podem ter cargos governamentais no município, nem a organização - ou seus
representantes - pode apresentar conflito de interesses com os princípios (art. 8º) e
diretrizes (art. 9º) que constam da Lei nº 11.346, de setembro de 2006, que cria o SISAN.
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do COMSEA,
titulares e suplentes, serão designados em ato específico pelo representante legal do
Município.
Art. 12º. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA do município deve contar com
local para a sua instalação, dispor de materiais, equipamentos e dimensionar pessoal que
permita o seu funcionamento adequado, inclusive contar em sua estrutura organizacional,
com uma Secretaria-Executiva, que lhe dará suporte técnico e administrativo.
Art. 13º. A organização e funcionamento do COMSEA do município serão definidos em
seu Regimento Interno.
Art. 14º. A CAISAN Municipal será integrada por representantes governamentais titulares
e suplentes, dentre os quais aqueles que constituirão os representantes governamentais
titulares e suplentes do COMSEA.
PREFEITURA
Mn
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
Art. 15º. A CAISAN Municipal será composta por secretarias e órgãos governamentais do
Poder Executivo do município.
Art. 16º. A CAISAN Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de
Assistência Social com atribuições de articulação e integração.
Art. 17º. A Secretaria-Executiva da Câmara ou Instância governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da
pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único. Os representantes governamentais da CAISAN, titulares e suplentes,
serão designados em ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 18º. A organização e funcionamento da CAISAN Municipal serão definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 19º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
eta,
LA Me l
kana toma MIKI DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL

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