br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 99/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 99 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 309/2025 COM EMENDA MODIFICATIVA 15/2026.
native_id6976

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Publicado/Arquivado — —
2026-04-22 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-22 Extrato de votação — —
2026-04-22 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-04-22 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2026-04-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2026-04-22 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à Douta Procuradoria desta Casa Legislativa.
2026-04-14 Aguardando — CIENTE. Remeto os autos o referido Projeto, ao Presidente da CCJ.
2026-04-14 Aguardando — Remeto para parecer o i vogal, vereador Elves.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T15:54:03.297262-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 309/2025
Ementa: Denomina “Travessa Geraldo Baylão de Loyola” 
a atual Travessa Alagoas, localizada na Rua José 
Pequeno de Oliveira, no bairro Caieira Velha.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei de autoria do Vereador Jeordane Perino, que visa denominar “Travessa 
Geraldo Baylão de Loyola” a atual Travessa Alagoas, situada na Rua José Pequeno de Oliveira, no bairro 
Caieira Velha, neste município.
A proposição tem por finalidade homenagear cidadão de reconhecida importância para a comunidade 
local, perpetuando sua memória na identificação urbana.
Foi apresentada Emenda Modificativa que altera a redação do art. 1º, acrescentando maior precisão à 
localização da via, inclusive com coordenadas geográficas.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos 
termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A denominação de logradouros públicos constitui atribuição típica do Poder Legislativo Municipal, sendo 
prática consolidada no ordenamento jurídico.
III – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O projeto atende aos requisitos formais de constitucionalidade, tendo sido apresentado por parlamentar 
legitimado, não havendo vício de iniciativa.
A matéria não invade competência privativa do Poder Executivo, tratando-se de ato legislativo de 
natureza simbólica e administrativa.
IV – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No aspecto material, a proposição não afronta dispositivos constitucionais, estando alinhada com:
• o princípio da valorização da memória local; 
• o reconhecimento de cidadãos que contribuíram para a comunidade; 
• a organização urbana do Município. 
A denominação de vias públicas é instrumento legítimo de valorização histórica e cultural.
V – JURIDICIDADE
A proposição encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Não há conflito com normas superiores, sendo comum e juridicamente aceita a iniciativa parlamentar para 
denominação de logradouros públicos.
VI – TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta boa técnica legislativa.
A Emenda Modificativa contribui para o aperfeiçoamento da proposição, ao:
• tornar mais precisa a identificação da via; 
• incluir elementos técnicos (coordenadas geográficas); 
• evitar eventuais dúvidas quanto à localização. 
Trata-se de ajuste que melhora a segurança jurídica da norma.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina:
• PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do 
Projeto de Lei nº 309/2025; 
• PELA APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA nº 15/2026, por aperfeiçoar a redação 
e conferir maior precisão à proposição; 
• PELO REGULAR PROSSEGUIMENTO da matéria, recomendando sua aprovação pelo 
Plenário.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

open original →