PREFEITURA
BARRA DO PIRAIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
MENSAGEM Nº 035/GP/2026.
Barra do Piraí, 15 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-os cordialmente, tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia
Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A presente proposta estabelece as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual, bem como dispondo
sobre alterações na legislação tributária e a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento, quando for o caso.
Ressalta-se que o projeto foi elaborado em consonância com os princípios da
responsabilidade fiscal, buscando o equilíbrio das contas públicas, a transparência na
gestão dos recursos e o atendimento às demandas prioritárias da população.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, contando com a costumeira atenção e colaboração de Vossas Excelências
para sua análise e aprovação.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
ESTA MIKI DA SILVA ——
PREFEITA MUNICIPAL
Exmo. Sr.
RAFAEL SANTOS COUTO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
PREFEITURA NA.
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PROJETO DE LEI Nº /2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, 82º, da Constituição
Federal, no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no art. 102
da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí, as diretrizes gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Barra do Piraí, relativas ao exercício de 2027, compreendendo:
VI.
VII,
AUUR
Das disposições preliminares;
Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
Organização e estrutura dos orçamentos;
Diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas
alterações;
Disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
Diretrizes para elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Disposições sobre alterações na Legislação Tributária;
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IX. Diretrizes para Avaliação de Resultados da execução da LOA;
X. Disposições gerais.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027, especificadas de
acordo com os objetivos constantes do Plano Plurianual — PPA, que serão as
estabelecidas e detalhadas no CADERNO DE ANEXOS desta Lei.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei e identificadas no anexo |, poderão ser revistas, mediante
encaminhamento de projeto de lei específico ao Poder Legislativo, com vistas à
compatibilização da despesa à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio fiscal.
Art, 3º, A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação realizará a avaliação do
cumprimento das metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, e sua inclusão na Lei
orçamentária, e ainda em outros textos legais que versem sobre o planejamento e
gestão pública do Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
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Il. Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores,
conforme estabelecido no plano plurianual;
ll. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
IN. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo, e
Iv. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
81º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
82º. As ações poderão ser desdobradas, especialmente para especificar sua
localização ou individualizar um produto, desde que seu objetivo específico não
sofra alterações.
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83º, Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Art. 5º. O orçamento fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica,
indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos da natureza da
despesa a que se refere:
1. DESPESAS CORRENTES:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Juros e encargos da dívida e |
c) Outras despesas correntes.
IH. DESPESAS DE CAPITAL: /
a) Investimentos; Inversões financeiras e
b) Amortização da dívida.
Art. 6º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no 85º, do art. 165 da Constituição Federal, no 83º do artigo
102 e 103 da Lei Orgânica do Município, no artigo 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
Il. texto da Lei;
MI.
VI.
VII.
Vil.
x.
81º,
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resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica, segundo a origem dos recursos;
resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos;
resumo da despesa por poderes e órgãos, segundo a origem dos recursos;
resumo do orçamento de investimentos das empresas e sociedades de
economia mista por órgão, segundo a origem dos recursos;
resumo do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social por categoria econômica e natureza da receita, segunda a origem dos
recursos,
demonstrativo da receita por órgãos/indiretas;
quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por
poder e órgão, segundo as categorias de programação, grupo de natureza da
despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;
orçamento de investimentos das empresas e sociedades de economia mista; e
consolidação dos quadros orçamentários.
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso X
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso Ill e
parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
discriminação da legislação básica e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VI.
VII.
XI.
VII.
PREFEITURA Ma
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evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e
natureza da receita;
evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e
grupos de natureza da despesa;
demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
poder, órgão e função;
demonstrativo da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, por categoria econômica e seus desdobramentos;
demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, na forma disposta na Lei Complementar 101/2000;
demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso | do 52º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320,
de 1964;
consolidação das despesas por objetos, atividades e operações especiais,
segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;
demonstrativo de função, subfunção e programa por objeto, atividade e
operação especial;
demonstrativo de função, subfunção e programa, por categoria econômica;
demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com os
recursos;
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Xi. demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais por poder,
confrontando sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado de
memória de cálculo;
XIll. demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento
do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, modificado pela
Emenda Constitucional nº 14 de 1996, e dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº
9.394 de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando naturezas da
receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da
despesa e modalidades de aplicação;
XIV. | demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos
de saúde, conforme a Constituição Federal e legislação vigente aplicável; e
Xv. demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar com indicação da
dotação do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação e do
orçamento a que pertencem.
822. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária anual conterá:
l. relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos
e cenário para o exercício a que se refere à proposta;
H. resumo da política econômica e social do governo;
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HI. justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art.
22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV. demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V. * demonstrativo da dívida fundada interna e externa;
VI. relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim,
constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos
números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da
sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de
cada precatório a ser pago, nos termos do 1º, do art. 100 da Constituição
Federal;
VIl. demonstrativo do número de vagas escolares existentes e da respectiva
expansão prevista, discriminada por Coordenadorias Regionais de Educação e
Áreas de Planejamento; e
VIll. demonstrativo do número de Leitos hospitalares ativos e dos respectivos
aumentos previstos, discriminados por unidade de saúde e Áreas de
Planejamento;
83º. Os programas finalísticos do governo serão detalhados por órgão da
Administração Direta e Indireta, conforme o inciso Itl do 82º do art. 2º da Lei Federal
nº 4.320, de 1964.
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84º, Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu 81º serão
encaminhados em meio magnético, juntamente com o original impresso
autografado pelo(a) Prefeito(a), na forma em que se constituirá na Lei de
Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal.
85º. O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os
documentos referidos no parágrafo anterior e igualmente em meio magnético, a
despesa discriminada por elemento da despesa, com a finalidade exclusiva de
subsidiar a análise do projeto de Lei orçamentária.
Art. 72º. O projeto de Lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2027, que
compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de
manutenção dos órgãos municipais.
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia
utilizada.
Art. 98. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal
de Contas do Estado, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a
corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva
memória de cálculo, nos termos do 83º do artigo 12 da Lei Complementar nº
101/2000.
PREFEITURA PU
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Art. 108, A Lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 conterá dispositivos
para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram
de:
IR realização de receitas não previstas;
IR disposições legais em nível federal, estadual ou Municipal que impactem de
forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas e
Hi. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Parágrafo único: A adequação da despesa à receita, de que trata o “caput” deste
artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos |, Il e IN, implicará
a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2027.
Art. 11. Em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar 101/2000,
e visando à transparência da gestão fiscal, a Secretaria Municipal de Planejamento, em
conjunto com a Secretaria de Fazenda e a Controladoria Geral do Município, deverá
assegurar a ampla divulgação dos instrumentos de planejamento, orçamento e
prestação de contas, inclusive em meio eletrônico por meio de sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, as informações
legalmente consideradas confidenciais.
Art. 12. A abertura de créditos adicionais suplementares deverá observar os limites
estabelecidos em lei e será realizada mediante o cancelamento total ou parcial de
dotações, com vistas à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização
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PREFEITURA MA.
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dos resultados almejados nos programas, devendo ser devidamente justificada e
encaminhada à apreciação do Poder Legislativo quando implicar alteração da
programação finalística do governo constante do Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 13. Nos termos dos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a abrir mediante decreto, Créditos Adicionais
Suplementares no limite máximo de até 25% (vinte e cinco por cento) do total geral da
despesa fixada, para a Administração direta, indireta e Câmara Municipal.
Parágrafo único - Excluem-se desse limite os créditos suplementares destinados a
suprir insuficiência nas dotações para atender as despesas de pessoal, encargos sociais,
inativos e pensionistas;
Art. 14. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta e
dos Fundos, serão observadas as determinações do 85º do art. 5º e do art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, na forma a seguir:
l a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução
terão preferência sobre os novos projetos; e
ll. não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação
destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado
trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2027.
Art. 15. As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, e as despesas relativas a projetos em andamento, cuja
autorização decorra de relação contratual anterior, terão prioridade na alocação de
recursos orçamentários, podendo ser empenhadas nas dotações próprias ou, em casos
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de insuficiência, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos,
na forma da legislação vigente.
Art. 16. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de
forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa
visando à consecução de objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de
Governo.
Art. 17, Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, em até
trinta dias úteis, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que
integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa,
especificando para cada categoria da programação e grupos da natureza da despesa, os
respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial nº
163/2001 e alterações, para fins de execução orçamentária, conforme artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 18. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal, para fins de execução
orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes,
obedecidas às dotações constantes da Lei Orçamentária.
Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais
suplementares, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das
entidades mencionadas no art. 16, para clubes e associações de servidores, e de
dotações a título de subvenções, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, das seguintes atividades:
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l de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, educação e que estejam devidamente registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
ll. de desenvolvimento e promoção do turismo e cultura, inclusive àquelas
relacionadas aos festejos populares;
Il. de atividades desportivas, em qualquer das suas modalidades e degraus;
IV. de promoção do civismo e educação política;
81º, Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá comprovar seu regular funcionamento, nos
termos da legislação vigente, bem como a regularidade de sua diretoria e de sua
situação fiscal e jurídica.
52º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
838. A entidade beneficiada pelo Município prestará contas à Controladoria Geral do
Município da correta aplicação da subvenção recebida, não podendo receber outro
benefício, antes do cumprimento dessa obrigação.
84º. A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar
definida em Lei específica.
Art, 20. A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero
PREFEITURA NL.
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vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, destinada aos passivos contingentes
e outros riscos fiscais imprevistos.
Art. 21. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso | do art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 23. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 25. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limite, na elaboração de
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na
Constituição Federal e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único: O disposto no 81º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.
Art. 26. Em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000,
com a proposta orçamentária, será encaminhado quadro contendo o quantitativo de
pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração
Pública, discriminando o nível de escolaridade.
Parágrafo único: Para cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, os órgãos da
Administração Direta e dos Fundos Municipais, bem como a Câmara Municipal,
remeterão dados à Secretaria de Planejamento com as respectivas propostas
orçamentárias até a data limite de 30 de julho de 2026.
Art. 27. Ficam autorizadas tanto a revisão geral das remunerações, assim como dos
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos
Poderes Executivos e Legislativo Municipal, suas Autarquias e Fundações Públicas cujo
percentual será definido em Lei específica e, em atendimento ao disposto no Inciso Il
do 81º do artigo 169 da Constituição Federal, assim como ficam autorizados, em
concessões de quaisquer vantagens, criação de cargo, empregos e funções, alterações
de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, direta ou indireta, inclusive fundações
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instituídas e mantidas pelo Poder Público, também por Lei específica, e estudo de
impacto orçamentário, observadas as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL, E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
do Poder Legislativo, do Poder Executivo e seus órgãos, de Administração Direta e
Indireta.
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá
ao definido nos art. 165, 858, Ill; 194 e 195, 88 1º e 2º, da Constituição Federal, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos
órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 30. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a
transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada
das ações de saúde e assistência social.
Parágrafo Único: O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários às
aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto na Constituição
Federal e na legislação vigente aplicável ao financiamento das ações e serviços públicos
de saúde.
Art. 31. O orçamento fiscal assegurará a aplicação de no mínimo 25% da receita de
impostos, incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
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nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da legislação vigente aplicável à
matéria.
CAPÍTULO VIH
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:
1. considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal, especialmente a Lei Municipal
701/2002 que instituiu o PDEM-BP, e
Il. considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses
antes do encerramento do exercício, especialmente sobre:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
8)
h)
i)
j
Revisão da legislação dos tributos municipais (impostos, taxas e
contribuições);
Revisão do Código Tributário Municipal;
Majoração de alíquotas dos tributos municipais;
Extinção e redução de incentivos ficais;
Extinção e redução de isenções dos tributos municipais;
Encargos incidentes sobre os tributos inadimplidos;
Correção monetária;
Parcelamentos dos créditos de natureza tributária e não tributária;
Transação Tributária;
Contribuições sociais destinadas à seguridade social;
18
PREFEITURA e
- BARRA DO PIRAI Gabinete da Prefeita
[mermo e me er
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k) Concessão de benefícios de caráter geral;
|) Extinção da cobrança de taxas e receitas de serviços pela execução de
atividades sob regime de concessão.
81º. A possível alteração da receita de que dispõe o “caput” deste artigo, deverá
obedecer ao disposto nos artigos, 12, 16 e incisos, e 41, deste diploma legal, bem como
às demais legislações aplicáveis.
Art. 33. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 32
desta Lei, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante
decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei de Orçamento Anual.
Art. 34. A lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira somente entrará em vigor após o atendimento ao disposto no
art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo
estar acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e das medidas
de compensação cabíveis.
Art. 35. A concessão de incentivos fiscais às empresas que venham a se instalar no
Município de Barra do Piraí dependerá de lei específica, observadas as disposições do
art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais
normas aplicáveis.
Art. 36. A concessão de anistia, remissão ou qualquer forma de benefício tributário
dependerá de lei específica, acompanhada de estimativa de impacto
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ORGULHO DE SER BARRENSE
orçamentário-financeiro e observância das disposições da Lei Complementar nº
104/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37. O Poder Executivo implementará medidas de caráter normativo e
administrativo destinadas ao aprimoramento da gestão, fiscalização e arrecadação das
receitas públicas municipais, em conformidade com a legislação vigente, visando ao
equilíbrio fiscal e à otimização dos recursos públicos.
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 38. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos
resultados dos programas implementados, deverão ser aprimorados pelos órgãos
executores os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e
desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos
resultados pretendidos, em cumprimento ao que estabelece o art. 4º, inciso |, alínea e,
da Lei Complementar 101/2000.
APÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. As propostas de emendas ao projeto de Lei orçamentária, ou aos projetos de
Lei que o modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos
compensatórios correspondentes.
20
PREFEITURA M
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
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Art. 40. As emendas ao projeto de Lei orçamentária para 2027, ou aos projetos de Lei
que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, em cumprimento ao disposto no 53º, e
incisos do artigo 166 da Constituição Federal, devem atender às seguintes condições:
|. Serem compatíveis com os objetivos do Plano Plurianual para o quadriênio de
2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei;
H. Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida ou
HI. Sejam relacionados:
a) Com a correção de erros e omissões;
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei;
c) Com os demais dispositivos aplicáveis, previstos nesta Lei;
Art. 41 As emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual deverão considerar ainda a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
Municipal de empréstimos internos e externos.
Art. 42. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de
Planejamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
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relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares, julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 43, Em consonância com o que dispõe o 85º do art. 166 da Constituição Federal,
poderá o(a) Prefeito(a) enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de Lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 44. Se o projeto de Lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2026, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um
valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades, constantes da proposta orçamentária.
81º. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas
de assistência social, previdência social, saúde e educação, bem como aquelas relativas
à pessoal e seus encargos, ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
82º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art, 45. Respeitando o disposto no art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a concessão
de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de
estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela
decorrentes.
pr, PREFEITURA Mn
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Parágrafo único: As efetivações dos aumentos destacados no CAPUT deste artigo
dependerão de cálculo a ser realizado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 46. Para cumprimento das determinações do 83º do artigo 16 da Lei
Complementar 101/2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos
limites previstos no art. 75, da Lei nº 14.133, 01 de abril 2021, e suas alterações
posteriores.
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação
da Lei orçamentária anual, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à aplicação
das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único: As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no
mesmo prazo do “caput” deste artigo, pelo setor contábil através de publicação no
diário oficial municipal, nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 48. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras
despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” do Poder Executivo e do
Poder Legislativo, observando a programação prevista para utilização das respectivas
dotações.
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$1º. Não será objeto de limitação de empenho as despesas destinadas a pagamento de
serviço da dívida e dos precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais, e
ainda as destinadas ao pagamento de horas extras a setores que prestem relevantes
serviços públicos, como segurança, limpeza urbana, saúde e fiscalização.
82º. Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que caberá a cada um destes na limitação
de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de
cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
83º, O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão divulgar os ajustes processados,
discriminado por órgão.
84º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 818, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 49. Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os
órgãos da Administração Municipal, de acordo com as disciplinas legais vigentes.
Parágrafo único: Na proposta Orçamentária, as categorias de programação através das
quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim,
deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das
ações do Plano Plurianual cuja execução ocorrer naquele exercício.
Art. 50. A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito, nas formas previstas na legislação vigente,
observados os limites e condições estabelecidos na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000, mediante prévia autorização legislativa específica.
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Art. 51. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem ao Legislativo Municipal, reavaliando os
parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o 85º, do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciais regularmente apresentados, conforme informações
do Poder Judiciário, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.
Art. 53. O pagamento de precatórios judiciais observará o disposto no art. 100 da
Constituição Federal e o regime constitucional vigente, devendo ser assegurada
dotação orçamentária específica para sua quitação no exercício de 2027.
81º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios
observará a ordem cronológica de apresentação, a natureza dos débitos e as demais
disposições constitucionais aplicáveis.
82º. A atualização monetária dos precatórios observará os índices e critérios
estabelecidos pela legislação constitucional e decisões judiciais vigentes.
83º. O pagamento das requisições de pequeno valor será realizado conforme legislação
municipal específica, observados os limites constitucionais.
Art. 54. A Lei Orçamentária consignará dotação específica para o pagamento das
requisições de pequeno valor, nos termos da legislação vigente.
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um
Art. 55. Na hipótese de o montante dos precatórios judiciais a serem pagos no
exercício de 2027 ser inferior ao valor estimado, o Poder Executivo poderá promover
ajustes na programação orçamentária, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2027.
GABINETE DA PREFEITA, 15 DE ABRIL DE 2025.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
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