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PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER __/2026
PROJETO DE LEI Nº 68/2026 de autoria do Vereador WANDERSON LUÍS BARBOSA
LEMOS
RELATOR: JEORDANE DA SILVA GOMES PERINO
ASSUNTO: Preservação das placas de identificação de obras públicas no Município de
Barra do Piraí..
Relator: Vogal da Comissão de Obras e Serviços Públicos
Data: 16 de abril de 2026.
I. RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Obras e Serviços Públicos o Projeto de
Lei de autoria do ilustre Vereador Wanderson Luís Barbosa Lemos, que dispõe sobre a
preservação das placas de identificação de obras públicas executadas ou entregues à
população no âmbito do Município de Barra do Piraí.
O projeto, em sua essência, estabelece a obrigatoriedade de manutenção desses
dispositivos informativos (Art. 1º), define o conteúdo institucional mínimo que deve
constar nas placas (Art. 2º), proíbe a remoção arbitrária por razões ideológicas ou políticas
(Art. 3º) e prevê sanções para o descumprimento (Art. 4º). Acompanha a matéria uma
justificativa pautada nos princípios constitucionais da publicidade e impessoalidade.
II. ANÁLISE DO MÉRITO
Sob a ótica deste Relator da Comissão de Obras e Serviços Públicos, a matéria deve
ser analisada quanto à sua contribuição para a gestão do patrimônio físico do município e
para a transparência dos serviços prestados.
1. Da Memória da Infraestrutura: As obras públicas são marcos temporais do
desenvolvimento urbano. A placa de identificação não é apenas um adereço, mas o
documento histórico daquela intervenção (praças, postos de saúde, escolas). Sua
preservação assegura que o cidadão saiba quando e como o serviço foi executado.
2. Da Eficiência e Economia: O Art. 3º é particularmente relevante ao proibir a retirada
de placas por divergências políticas. Do ponto de vista técnico e financeiro, a remoção ou
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destruição de placas existentes gera um gasto desnecessário de manutenção e reposição,
ferindo o princípio da eficiência na gestão de serviços públicos.
3. Das Exceções Técnicas: O projeto demonstra prudência técnica ao prever, nos incisos
do Art. 3º, que a placa pode ser removida ou substituída em caso de deterioração física,
reformas, ampliações ou reconstruções da obra, garantindo que a sinalização acompanhe a
evolução do equipamento público sem prejuízo da segurança ou da legibilidade.
4. Transparência nas Obras: O detalhamento exigido no Art. 2º (valor, origem do
recurso, prazos) transforma a placa em uma ferramenta de prestação de contas ativa,
essencial para a fiscalização por parte desta Comissão e da população.
III. VOTO DO RELATOR
A proposição é meritória, oportuna e de grande relevância para a ordem
administrativa de Barra do Piraí. O projeto não cria encargos excessivos, mas estabelece
um protocolo de zelo com o patrimônio informativo das obras públicas, combatendo o
"apagamento" institucional que muitas vezes ocorre em trocas de governo.
Diante do exposto, quanto ao mérito da competência desta comissão, o voto é
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em sua integralidade.
IV. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
O Relator da Comissão de Obras e Serviços Públicos, após análise técnica e
discussão da matéria, decidiu, manifestando-se FAVORÁVEL ao Projeto de Lei que
assegura a preservação das placas de identificação de obras públicas.
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
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Macrei Júnior de Andrade
Presidente
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Jeordane da Silva Gomes Perino
Relator
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Thiago Felipe Ponciano Soares
Vogal
Sala Barão do Rio Bonito, 16 de abril de 2026.
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