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Praça Nilo Peçanha, n.º 7 – Centro — Barra do Piraí–RJ — CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2017
E-mail: macrei@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
MEDIANTE INCENTIVO Á FORMAÇÃO
TECNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Programa de Valorização
dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), com foco na qualificação técnica e melhoria da
assistência á saúde da população.
Art. 2º Os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, regulamentado
pela Lei Federal n° 11.350/2006, que concluírem curso técnico reconhecido pelo MEC, terão
sua qualificação registrada para fins de desenvolvimento profissional no âmbito do
Município.
Art.3° A comprovação da conclusão do curso técnico deverá ser apresentada junto ao setor
competente da administração Pública Municipal, para fins de registro funcional.
Art.4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, podendo estabelecer critérios,
diretrizes e procedimentos para a execução, vedada a criação de vantagens remuneratórias
automáticas, bem como condicionada a eventual implementação de medidas com impacto
financeiro à existência de prévia dotação orçamentária e ao atendimento dos requisitos da
Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art.5° A qualificação técnica de que trata esta Lei não implicará, em nenhuma hipótese,
mudança automática de cargo, reenquadramento funcional, aumento de remuneração ou
concessão de vantagem pecuniária, respeitando o disposto no art.37, inciso II, da
Constituição Federal.
Art.6° A execução dessa Lei ocorrerá sem aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, podendo ser implementada de forma gradual, conforme disponibilidade
orçamentaria e financeira do Município, observados os limites estabelecidos pela Lei de
responsabilidade Fiscal.
Art.7° As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando condicionadas à existência de disponibilidade
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financeira e autorização especifica na Lei Orçamentaria Anual, podendo ser suplementadas,
se necessário.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, Barra do Piraí, 16 de abril de 2026.
Macrei Júnior de Andrade
Vereador
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