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materia nº 104/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE BIENAL DA TARIFA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ/RJ, VINCULADO À VISTORIA PERIÓDICA E À VERIFICAÇÃO METROLÓGICA DO TAXÍMETRO REALIZADA PELO IPEM-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7119

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI)
2026-04-29 Mesa Procurador Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 104/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2026-04-29 Aguardando
2026-04-28 AGUARDANDO CERTIDÃO

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texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE 
BIENAL DA TARIFA DO SERVIÇO DE 
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS 
POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE BARRA DO 
PIRAÍ/RJ, VINCULADO À VISTORIA 
PERIÓDICA E À VERIFICAÇÃO 
METROLÓGICA DO TAXÍMETRO REALIZADA 
PELO IPEM-RJ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o reajuste das tarifas do serviço de táxi no Município de Barra 
do Piraí ocorrerá a cada 2 (dois) anos, obrigatoriamente, observados os seguintes parâmetros:
I – o reajuste será concomitante ao ciclo bienal de vistoria periódica dos veículos, incluída a 
verificação metrológica do taxímetro executada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado 
do Rio de Janeiro (IPEM-RJ);
II – a variação dos custos operacionais do serviço, especialmente combustíveis, lubrificantes, 
manutenção, seguros e tributos, será considerada na fórmula de reajuste;
III – o valor do quilômetro rodado será apurado com base em estudos técnicos atualizados;
IV – serão utilizados índices oficiais de inflação que reflitam os custos do transporte, 
preferencialmente o IPCA/IBGE.
Parágrafo único. O reajuste bienal estabelecido no caput somente será aplicado mediante 
comprovação, por parte do permissionário, da regularidade das vistorias e da verificação 
metrológica do taxímetro junto ao IPEM-RJ.
Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de vistoria técnica dos veículos utilizados no 
serviço de táxi com periodicidade mínima bienal, que deverá:
I – ocorrer no mesmo ciclo bienal do reajuste tarifário;
II – avaliar as condições de segurança, conforto, higiene e conservação dos veículos;
III – servir como base obrigatória para a aplicação do reajuste tarifário previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Será exigida, como condição obrigatória para o reajuste bienal, a 
apresentação do comprovante de verificação metrológica atualizada do taxímetro emitido pelo 
IPEM-RJ, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – definir, por decreto, a metodologia de cálculo do valor da bandeirada e do quilômetro 
rodado, respeitando os parâmetros do art. 1º;
II – estabelecer fórmulas paramétricas de reajuste bienal;
III – instituir comissão técnica consultiva para análise dos custos do serviço, com participação 
de permissionários, usuários e órgãos de defesa do consumidor;
IV – garantir ampla transparência e divulgação prévia dos reajustes tarifários.
Parágrafo único. A comissão referida no inciso III terá caráter consultivo, e suas 
recomendações não vinculam a decisão final do Poder Executivo.
Art. 4º Fica estabelecido que os reajustes tarifários previstos nesta Lei deverão ser divulgados 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua aplicação, por meio de publicação no 
Diário Oficial do Município e nos canais oficiais de comunicação da Prefeitura.
Art. 5º Fica estabelecido que o regime bienal de reajuste previsto nesta Lei não impede 
revisões tarifárias extraordinárias, desde que devidamente justificadas por:
I – variação acumulada superior a 10% (dez por cento) nos custos operacionais em período 
inferior a 6 (seis) meses;
II – situação de emergência econômica ou calamidade pública reconhecida por decreto 
municipal;
III – alteração relevante na política de combustíveis que impacte os custos em percentual igual 
ou superior a 15% (quinze por cento) em até 3 (três) meses.
Parágrafo único. As revisões extraordinárias serão precedidas de estudo técnico atualizado e 
amplamente divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante decreto do 
Poder Executivo.
Art. 6º Fica estabelecido que o permissionário que não comprovar a regularidade das vistorias 
periódicas e da verificação metrológica do taxímetro pelo IPEM-RJ terá impedida a aplicação 
do reajuste tarifário no ciclo bienal correspondente, sem prejuízo das sanções administrativas 
cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Barra do Piraí, 28 de abril de 2026.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, de forma clara e obrigatória, a 
periodicidade bienal do reajuste das tarifas do serviço de transporte individual de passageiros 
por táxi no Município de Barra do Piraí, atrelando esse reajuste à vistoria periódica dos 
veículos e, especialmente, à verificação metrológica do taxímetro realizada pelo Instituto de 
Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ).
A iniciativa justifica-se por razões de segurança 
jurídica, economicidade, transparência e proteção ao equilíbrio econômico-financeiro do 
serviço.
1. Ausência de regra clara gera insegurança e litígios
Atualmente, o Município de Barra do Piraí não possui lei específica que discipline a 
periodicidade do reajuste da tarifa de táxi. Essa lacuna normativa gera três problemas 
concretos:
• Para o passageiro: incerteza sobre quando e com que base os valores serão alterados, 
podendo haver aumentos sem critério objetivo ou em períodos inferiores a um ano.
• Para o permissionário: defasagem tarifária prolongada, que compromete a 
sustentabilidade do serviço, ou, ao contrário, reajustes discricionários sem amparo 
legal.
• Para o Poder Executivo: ausência de parâmetro legal para fixar os reajustes, o que pode 
ensejar questionamentos judiciais e acusações de omissão ou abuso.
A fixação de um prazo certo de dois anos resolve essa insegurança, conferindo 
previsibilidade a todos os envolvidos.
2. Sincronia entre reajuste e vistoria do IPEM-RJ: eficiência e redução de custos
O IPEM-RJ é o órgão delegado do Inmetro no Estado do Rio de Janeiro, sendo 
responsável pela verificação metrológica obrigatória dos taxímetros. Essa verificação, que 
ocorre periodicamente, tem como finalidade garantir que o equipamento meça corretamente a 
distância percorrida e o tempo de espera, assegurando a justiça na cobrança ao usuário.
A legislação federal e as portarias do Inmetro impõem que qualquer alteração no valor 
da tarifa (bandeirada ou quilômetro rodado) deve ser programada no taxímetro antes da 
vistoria, sob pena de o equipamento ser reprovado.
Na prática, o que ocorre hoje é um descompasso operacional: o taxista precisa ir ao 
IPEM-RJ em uma data para a vistoria de rotina; em outra data, o Poder Executivo municipal 
altera a tarifa; e, muitas vezes, uma nova ida ao IPEM se faz necessária para reprogramar o 
equipamento. Isso gera custos duplicados, tempo perdido e filas desnecessárias.
Ao atrelar o reajuste bienal ao ciclo da vistoria, o projeto elimina essa duplicidade: a 
tarifa é reajustada antes da vistoria, o taxímetro é programado uma única vez, e o selo de 
verificação é emitido com os valores já corrigidos. Ganha o permissionário, ganha o órgão 
fiscalizador e ganha o usuário, que tem a garantia de que o equipamento está aferido com a 
tarifa vigente.
3. Periodicidade bienal equilibra estabilidade e atualização
A opção pela periodicidade bienal (dois anos) e não anual ou trienal fundamenta-se em 
três aspectos:
• Estabilidade ao usuário: evita reajustes anuais que, ainda que pequenos, geram 
percepção de aumento frequente. A tarifa permanece inalterada por 24 meses, salvo 
situações extraordinárias (art. 5º).
• Tempo suficiente para análise técnica: permite ao Poder Executivo realizar estudos de 
custos operacionais com base em dados consolidados de 24 meses, utilizando índices 
oficiais de inflação como o IPCA.
• Alinhamento com contratos públicos: a prática de reajustes bienais é comum em 
concessões e permissões de serviços públicos (transporte coletivo, pedágios, etc.), 
sendo reconhecida pela jurisprudência do TCU e dos Tribunais de Contas estaduais.
4. Respeito à competência do Poder Executivo
O projeto foi cuidadosamente redigido para evitar qualquer vício de 
inconstitucionalidade por iniciativa parlamentar. O Legislativo não invade a esfera de gestão 
administrativa do Executivo porque:
• A lei fixa os parâmetros gerais (periodicidade, vinculação à vistoria, índices 
preferenciais), mas não estabelece a fórmula fechada de cálculo.
• Cabe ao Poder Executivo, por decreto, definir a metodologia específica, as fórmulas 
paramétricas e os valores finais da bandeirada e do quilômetro rodado (art. 3º).
• A comissão técnica prevista no inciso III do art. 3º tem caráter consultivo, preservando 
a decisão final do Executivo.
Essa estrutura respeita o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição 
Federal) e a reserva de administração dos atos concretos de fixação de tarifas.
5. Proteção contra crises: revisões extraordinárias
O projeto não engessa o serviço. Ao contrário, prevê no art. 5º a possibilidade 
de revisões tarifárias extraordinárias em três situações objetivas e mensuráveis:
I – variação acumulada superior a 10% nos custos operacionais em menos de 6 meses;
II – emergência econômica ou calamidade pública;
III – impacto igual ou superior a 15% nos custos com combustíveis em até 3 meses.
Essas cláusulas de salvaguarda evitam que o permissionário fique refém de um reajuste 
bienal rígido diante de choques externos (como a disparada do preço do óleo diesel ou da 
gasolina), ao mesmo tempo que impedem revisões arbitrárias ou sem justificativa técnica.
6. Transparência e participação
O projeto assegura que os reajustes sejam amplamente divulgados com 30 dias de 
antecedência (art. 4º) e que haja previsão de comissão técnica com participação de usuários e 
permissionários (art. 3º, III), conferindo legitimidade ao processo e reduzindo a assimetria de 
informações entre o Poder Público e a sociedade.
7. Conclusão
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei:
• Estabelece, de forma obrigatória e clara, a periodicidade bienal do reajuste da tarifa de 
táxi em Barra do Piraí;
• Vincula o reajuste à vistoria do IPEM-RJ, promovendo eficiência administrativa e 
redução de custos para os permissionários;
• Respeita a competência do Poder Executivo, fixando apenas parâmetros gerais e 
deixando a metodologia de cálculo para decreto municipal;
• Prevê revisões extraordinárias para situações de crise, sem perder a rigidez bienal 
como regra;
• Garante transparência e participação social no processo tarifário.
Trata-se, portanto, de uma proposta que atende ao interesse público, moderniza a 
legislação municipal, protege o equilíbrio econômico do serviço e assegura direitos tanto aos 
usuários quanto aos permissionários.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br

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