PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026
EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARRA
DO PIRAÍ A DESENVOLVER,
IMPLEMENTAR E GERIR APLICATIVO
DE TECNOLOGIA PARA A PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE TÁXI, ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A MODERNIZAÇÃO
DA CATEGORIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver, implementar, operar e
gerir um aplicativo de tecnologia para dispositivos móveis destinado à melhoria da prestação
do serviço de táxi no âmbito do Município de Barra do Piraí.
Parágrafo único. O aplicativo de que trata o caput deste artigo terá como finalidade principal
conectar os usuários do sistema de transporte aos taxistas devidamente licenciados pelo
Município, promovendo segurança, eficiência, transparência e modernização do serviço.
Art. 2º O desenvolvimento do aplicativo poderá ser realizado por meio das seguintes
modalidades:
I – pela própria administração pública municipal, por meio de seus órgãos de tecnologia da
informação;
II – por meio de parcerias com universidades, institutos de pesquisa, startups, empresas de
tecnologia ou organizações da sociedade civil;
III – por meio de contratação de empresa especializada, observado o disposto na Lei Federal
nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – modernizar e tornar mais acessível o serviço de táxi no Município de Barra do Piraí;
II – oferecer à população uma alternativa segura e regulamentada de transporte, com controle
oficial sobre os condutores e veículos cadastrados;
III – permitir ao usuário a realização de chamadas, acompanhamento de rotas em tempo real,
estimativa de valores e formas de pagamento digitais;
IV – valorizar a categoria dos taxistas, abrindo novos canais de captação de passageiros e
reduzindo a ociosidade da frota;
V – promover a concorrência leal entre o serviço de táxi e outras modalidades de transporte
individual de passageiros existentes no Município;
VI – coletar dados anônimos sobre a mobilidade urbana para subsidiar políticas públicas de
trânsito e transporte.
Art. 4º O aplicativo deverá observar as seguintes diretrizes tecnológicas e operacionais:
I – Interoperabilidade: sempre que tecnicamente viável, o aplicativo deverá permitir
integração com outras plataformas digitais de serviços públicos municipais;
II – Acessibilidade digital: a plataforma deverá atender aos requisitos de acessibilidade para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente;
III – Transparência: disponibilizar ao usuário informações claras sobre o motorista (nome,
foto e número de licença), veículo (modelo, placa e licença) e valor estimado da corrida antes
do início do percurso;
IV – Proteção de dados: o tratamento de dados pessoais deverá observar rigorosamente a Lei
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo a
privacidade e a segurança das informações dos usuários e taxistas.
CAPÍTULO III – DO CADASTRO E DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 5º Apenas os taxistas regularmente licenciados pelo Município de Barra do Piraí, na
forma da legislação municipal específica, poderão se cadastrar e utilizar o aplicativo oficial.
§ 1º O cadastramento no aplicativo será realizado pela Secretaria Municipal competente,
mediante verificação da regularidade da permissão ou licença de táxi, da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) na categoria adequada e dos demais documentos exigidos.
§ 2º O aplicativo deverá permitir que o usuário avalie a qualidade do serviço prestado ao final
de cada corrida, nos moldes das plataformas já existentes no mercado.
§ 3º A Administração Municipal poderá excluir do aplicativo o taxista que acumular
avaliações negativas de forma recorrente ou que descumprir as normas municipais de
prestação do serviço, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de regulamentação própria:
I – o valor máximo a ser cobrado pelas corridas ou a metodologia de cálculo das tarifas a ser
aplicada pelo aplicativo;
II – as formas de pagamento aceitas, incluindo dinheiro, cartões de crédito/débito e carteiras
digitais;
III – as hipóteses em que será permitido o compartilhamento de viagens (serviço de "carona
compartilhada" entre passageiros);
IV – os casos de isenção ou desconto tarifário para pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO
Art. 7º O desenvolvimento, a implementação e a manutenção do aplicativo poderão ser
custeados por:
I – dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Município;
II – recursos provenientes de convênios com os Governos Estadual e Federal;
III – repasses orçamentários dos fundos municipais de transportes, de mobilidade urbana ou
de inovação tecnológica;
IV – parcerias público-privadas (PPPs), nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 8º Para garantir a perenidade do serviço, o Município poderá instituir uma taxa de
manutenção reduzida a ser paga pelos taxistas cadastrados ou uma comissão módica sobre o
valor de cada corrida intermediada pela plataforma, desde que não inviabilize
economicamente a adesão da categoria.
§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo deverão ser fixados em patamares
significativamente inferiores às comissões praticadas pelas plataformas privadas de transporte
individual de passageiros.
§ 2º A instituição da taxa ou comissão dependerá de previsão em lei específica ou de
regulamentação do Executivo, observado o princípio da legalidade tributária.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação, para definir:
I – os requisitos técnicos mínimos do aplicativo;
II – os procedimentos para cadastramento e exclusão de taxistas;
III – a sistemática de cobrança e repasse de valores, se aplicável;
IV – os parâmetros de avaliação e fiscalização do serviço prestado.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios, termos de cooperação técnica
ou instrumentos congêneres com outros entes federativos, universidades e entidades privadas
para o desenvolvimento e a manutenção do aplicativo de que trata esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Barra do Piraí, 28 de abril de 2026.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a desenvolver,
contratar ou estabelecer parceria para a criação de um Aplicativo Tecnológico
Oficial destinado à frota de táxis do Município de Barra do Piraí. A proposta não representa
apenas uma inovação tecnológica, mas uma necessária política pública de modernização,
segurança e justiça concorrencial no setor de mobilidade urbana.
1. Da Modernização do Serviço de Táxi
O serviço de táxi é essencial para a mobilidade de cidadãos, turistas e pessoas que não
dispõem de veículo próprio ou não utilizam transporte coletivo. No entanto, enquanto a
iniciativa privada (aplicativos como Uber e 99) avançou com geolocalização, pagamento
digital e avaliação em tempo real, o serviço de táxi em muitos municípios — incluindo Barra
do Piraí — ainda opera majoritariamente com tecnologias defasadas, como pontos físicos e
rádios.
Criar um aplicativo oficial é a forma mais eficiente de garantir que os taxistas locais
possam concorrer em igualdade de condições tecnológicas, sem depender de plataformas
privadas que cobram altas comissões e não têm compromisso com a regulação municipal.
2. Da Segurança dos Usuários e dos Profissionais
O aplicativo oficial permitirá funcionalidades que as plataformas privadas não são
obrigadas a oferecer, tais como:
• Botão de emergência integrado às forças de segurança municipal (Guarda Civil e 190);
• Rastreamento obrigatório de todas as corridas em tempo real;
• Banco de dados fiscalizável pela Prefeitura, permitindo identificar veículos irregulares
ou condutores inabilitados;
• Compartilhamento de rota com familiares e amigos, diretamente pelo app.
Esses mecanismos reduzem significativamente os riscos de assaltos a taxistas,
sequestros relâmpago e violência contra passageiros — uma preocupação real em cidades de
médio porte como Barra do Piraí.
3. Da Concorrência Justa e da Proteção ao Trabalhador Local
Diferentemente das plataformas privadas, que operam com motoristas cadastrados em
âmbito nacional sem vínculo local, o aplicativo municipal será restrito à frota regular de táxis
devidamente licenciada pela Prefeitura. Isso:
• Valoriza o taxista profissional, que passa por capacitação, vistoria veicular e paga
tributos municipais;
• Impede a concorrência predatória de motoristas sem qualquer vínculo com o
Município;
• Preserva os empregos e a renda de uma categoria que enfrenta grave crise econômica
desde o advento dos aplicativos privados.
Experiências exitosas, como a da cidade de Itabirito/MG (Lei nº 4.266/2025),
demonstram que o aplicativo oficial fortalece o serviço de táxi e melhora a qualidade do
transporte à população.
4. Da Eficiência Administrativa e do Interesse Público
O aplicativo também trará benefícios diretos à administração municipal, permitindo:
• Coleta de dados reais sobre demanda, horários de pico e rotas mais utilizadas;
• Planejamento urbano mais inteligente (localização de novos pontos de táxi, faixas
exclusivas, etc.);
• Fiscalação eletrônica do cumprimento da tabela tarifária oficial;
• Canal direto de avaliação e reclamação do usuário, reduzindo demandas no Procon e
na Ouvidoria Municipal.
Trata-se, portanto, de uma ferramenta de governança digital alinhada ao princípio
constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e à Lei Federal nº 13.460/2017 (Código
de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos).
5. Da Viabilidade Jurídica e Financeira
O projeto não impõe custos obrigatórios imediatos, pois autoriza o Executivo a buscar
o modelo de execução mais vantajoso: desenvolvimento próprio (se houver capacidade técnica
na CPD), contratação de empresa especializada (via licitação) ou parceria público-privada
(PPP). Eventuais custos de manutenção poderão ser rateados entre os taxistas aderentes,
mediante taxa módica e justificada, ou cobertos por dotações orçamentárias.
Não há ilegalidade na iniciativa, uma vez que compete ao Município regulamentar,
fiscalizar e também modernizar os serviços públicos concedidos, nos termos do art. 30, incisos
V e VIII, da Constituição Federal.
6. Do Apelo Social e da Demanda da Categoria
Este projeto atende a reiterados pedidos da Associação de Taxistas de Barra do Piraí
(presume-se a existência ou pode-se citar entidade representativa), que buscam uma alternativa
digna para competir no mercado atual. Negar acesso à tecnologia é condenar a categoria à
extinção progressiva, com grave prejuízo social e econômico para dezenas de famílias do nosso
Município.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br