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materia nº 105/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ A DESENVOLVER, IMPLEMENTAR E GERIR APLICATIVO DE TECNOLOGIA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A MODERNIZAÇÃO DA CATEGORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7120

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando Parecer Definitivo
2026-05-11 Aguardando
2026-05-08 Extrato de votação
2026-05-07 Proposição apresentada em Plenário D
2026-05-07 Aguardando a inclusão no Expediente D
2026-05-07 Aguardando Parecer Prévio
2026-04-29 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI)
2026-04-29 Mesa Procurador Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 105/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2026-04-29 Aguardando

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T15:54:05.384706-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026
EMENTA: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARRA 
DO PIRAÍ A DESENVOLVER, 
IMPLEMENTAR E GERIR APLICATIVO 
DE TECNOLOGIA PARA A PRESTAÇÃO 
DO SERVIÇO DE TÁXI, ESTABELECE 
DIRETRIZES PARA A MODERNIZAÇÃO 
DA CATEGORIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver, implementar, operar e 
gerir um aplicativo de tecnologia para dispositivos móveis destinado à melhoria da prestação 
do serviço de táxi no âmbito do Município de Barra do Piraí.
Parágrafo único. O aplicativo de que trata o caput deste artigo terá como finalidade principal 
conectar os usuários do sistema de transporte aos taxistas devidamente licenciados pelo 
Município, promovendo segurança, eficiência, transparência e modernização do serviço.
Art. 2º O desenvolvimento do aplicativo poderá ser realizado por meio das seguintes 
modalidades:
I – pela própria administração pública municipal, por meio de seus órgãos de tecnologia da 
informação;
II – por meio de parcerias com universidades, institutos de pesquisa, startups, empresas de 
tecnologia ou organizações da sociedade civil;
III – por meio de contratação de empresa especializada, observado o disposto na Lei Federal 
nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – modernizar e tornar mais acessível o serviço de táxi no Município de Barra do Piraí;
II – oferecer à população uma alternativa segura e regulamentada de transporte, com controle 
oficial sobre os condutores e veículos cadastrados;
III – permitir ao usuário a realização de chamadas, acompanhamento de rotas em tempo real, 
estimativa de valores e formas de pagamento digitais;
IV – valorizar a categoria dos taxistas, abrindo novos canais de captação de passageiros e 
reduzindo a ociosidade da frota;
V – promover a concorrência leal entre o serviço de táxi e outras modalidades de transporte 
individual de passageiros existentes no Município;
VI – coletar dados anônimos sobre a mobilidade urbana para subsidiar políticas públicas de 
trânsito e transporte.
Art. 4º O aplicativo deverá observar as seguintes diretrizes tecnológicas e operacionais:
I – Interoperabilidade: sempre que tecnicamente viável, o aplicativo deverá permitir 
integração com outras plataformas digitais de serviços públicos municipais;
II – Acessibilidade digital: a plataforma deverá atender aos requisitos de acessibilidade para 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente;
III – Transparência: disponibilizar ao usuário informações claras sobre o motorista (nome, 
foto e número de licença), veículo (modelo, placa e licença) e valor estimado da corrida antes 
do início do percurso;
IV – Proteção de dados: o tratamento de dados pessoais deverá observar rigorosamente a Lei 
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo a 
privacidade e a segurança das informações dos usuários e taxistas.
CAPÍTULO III – DO CADASTRO E DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 5º Apenas os taxistas regularmente licenciados pelo Município de Barra do Piraí, na 
forma da legislação municipal específica, poderão se cadastrar e utilizar o aplicativo oficial.
§ 1º O cadastramento no aplicativo será realizado pela Secretaria Municipal competente, 
mediante verificação da regularidade da permissão ou licença de táxi, da Carteira Nacional de 
Habilitação (CNH) na categoria adequada e dos demais documentos exigidos.
§ 2º O aplicativo deverá permitir que o usuário avalie a qualidade do serviço prestado ao final 
de cada corrida, nos moldes das plataformas já existentes no mercado.
§ 3º A Administração Municipal poderá excluir do aplicativo o taxista que acumular 
avaliações negativas de forma recorrente ou que descumprir as normas municipais de 
prestação do serviço, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de regulamentação própria:
I – o valor máximo a ser cobrado pelas corridas ou a metodologia de cálculo das tarifas a ser 
aplicada pelo aplicativo;
II – as formas de pagamento aceitas, incluindo dinheiro, cartões de crédito/débito e carteiras 
digitais;
III – as hipóteses em que será permitido o compartilhamento de viagens (serviço de "carona 
compartilhada" entre passageiros);
IV – os casos de isenção ou desconto tarifário para pessoas idosas, com deficiência ou em 
situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO
Art. 7º O desenvolvimento, a implementação e a manutenção do aplicativo poderão ser 
custeados por:
I – dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Município;
II – recursos provenientes de convênios com os Governos Estadual e Federal;
III – repasses orçamentários dos fundos municipais de transportes, de mobilidade urbana ou 
de inovação tecnológica;
IV – parcerias público-privadas (PPPs), nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 8º Para garantir a perenidade do serviço, o Município poderá instituir uma taxa de 
manutenção reduzida a ser paga pelos taxistas cadastrados ou uma comissão módica sobre o 
valor de cada corrida intermediada pela plataforma, desde que não inviabilize 
economicamente a adesão da categoria.
§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo deverão ser fixados em patamares 
significativamente inferiores às comissões praticadas pelas plataformas privadas de transporte 
individual de passageiros.
§ 2º A instituição da taxa ou comissão dependerá de previsão em lei específica ou de 
regulamentação do Executivo, observado o princípio da legalidade tributária.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados 
da data de sua publicação, para definir:
I – os requisitos técnicos mínimos do aplicativo;
II – os procedimentos para cadastramento e exclusão de taxistas;
III – a sistemática de cobrança e repasse de valores, se aplicável;
IV – os parâmetros de avaliação e fiscalização do serviço prestado.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios, termos de cooperação técnica 
ou instrumentos congêneres com outros entes federativos, universidades e entidades privadas 
para o desenvolvimento e a manutenção do aplicativo de que trata esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Barra do Piraí, 28 de abril de 2026.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a desenvolver, 
contratar ou estabelecer parceria para a criação de um Aplicativo Tecnológico 
Oficial destinado à frota de táxis do Município de Barra do Piraí. A proposta não representa 
apenas uma inovação tecnológica, mas uma necessária política pública de modernização, 
segurança e justiça concorrencial no setor de mobilidade urbana.
1. Da Modernização do Serviço de Táxi
O serviço de táxi é essencial para a mobilidade de cidadãos, turistas e pessoas que não 
dispõem de veículo próprio ou não utilizam transporte coletivo. No entanto, enquanto a 
iniciativa privada (aplicativos como Uber e 99) avançou com geolocalização, pagamento 
digital e avaliação em tempo real, o serviço de táxi em muitos municípios — incluindo Barra 
do Piraí — ainda opera majoritariamente com tecnologias defasadas, como pontos físicos e 
rádios.
Criar um aplicativo oficial é a forma mais eficiente de garantir que os taxistas locais 
possam concorrer em igualdade de condições tecnológicas, sem depender de plataformas 
privadas que cobram altas comissões e não têm compromisso com a regulação municipal.
2. Da Segurança dos Usuários e dos Profissionais
O aplicativo oficial permitirá funcionalidades que as plataformas privadas não são 
obrigadas a oferecer, tais como:
• Botão de emergência integrado às forças de segurança municipal (Guarda Civil e 190);
• Rastreamento obrigatório de todas as corridas em tempo real;
• Banco de dados fiscalizável pela Prefeitura, permitindo identificar veículos irregulares 
ou condutores inabilitados;
• Compartilhamento de rota com familiares e amigos, diretamente pelo app.
Esses mecanismos reduzem significativamente os riscos de assaltos a taxistas, 
sequestros relâmpago e violência contra passageiros — uma preocupação real em cidades de 
médio porte como Barra do Piraí.
3. Da Concorrência Justa e da Proteção ao Trabalhador Local
Diferentemente das plataformas privadas, que operam com motoristas cadastrados em 
âmbito nacional sem vínculo local, o aplicativo municipal será restrito à frota regular de táxis 
devidamente licenciada pela Prefeitura. Isso:
• Valoriza o taxista profissional, que passa por capacitação, vistoria veicular e paga 
tributos municipais;
• Impede a concorrência predatória de motoristas sem qualquer vínculo com o 
Município;
• Preserva os empregos e a renda de uma categoria que enfrenta grave crise econômica 
desde o advento dos aplicativos privados.
Experiências exitosas, como a da cidade de Itabirito/MG (Lei nº 4.266/2025), 
demonstram que o aplicativo oficial fortalece o serviço de táxi e melhora a qualidade do 
transporte à população.
4. Da Eficiência Administrativa e do Interesse Público
O aplicativo também trará benefícios diretos à administração municipal, permitindo:
• Coleta de dados reais sobre demanda, horários de pico e rotas mais utilizadas;
• Planejamento urbano mais inteligente (localização de novos pontos de táxi, faixas 
exclusivas, etc.);
• Fiscalação eletrônica do cumprimento da tabela tarifária oficial;
• Canal direto de avaliação e reclamação do usuário, reduzindo demandas no Procon e 
na Ouvidoria Municipal.
Trata-se, portanto, de uma ferramenta de governança digital alinhada ao princípio 
constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e à Lei Federal nº 13.460/2017 (Código 
de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos).
5. Da Viabilidade Jurídica e Financeira
O projeto não impõe custos obrigatórios imediatos, pois autoriza o Executivo a buscar 
o modelo de execução mais vantajoso: desenvolvimento próprio (se houver capacidade técnica 
na CPD), contratação de empresa especializada (via licitação) ou parceria público-privada 
(PPP). Eventuais custos de manutenção poderão ser rateados entre os taxistas aderentes, 
mediante taxa módica e justificada, ou cobertos por dotações orçamentárias.
Não há ilegalidade na iniciativa, uma vez que compete ao Município regulamentar, 
fiscalizar e também modernizar os serviços públicos concedidos, nos termos do art. 30, incisos 
V e VIII, da Constituição Federal.
6. Do Apelo Social e da Demanda da Categoria
Este projeto atende a reiterados pedidos da Associação de Taxistas de Barra do Piraí 
(presume-se a existência ou pode-se citar entidade representativa), que buscam uma alternativa 
digna para competir no mercado atual. Negar acesso à tecnologia é condenar a categoria à 
extinção progressiva, com grave prejuízo social e econômico para dezenas de famílias do nosso 
Município.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br

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