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materia nº 106/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIA – SAMUVET, NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando Parecer Definitivo
2026-05-19 Aguardando
2026-05-19 Extrato de votação
2026-05-19 Proposição apresentada em Plenário D
2026-05-19 Aguardando a inclusão no Expediente D
2026-05-18 Aguardando Parecer Prévio
2026-05-18 Mesa Procurador Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 106/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2026-04-29 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI)
2026-04-29 Aguardando
2026-04-29 AGUARDANDO CERTIDÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T10:49:13.499093-03:00 Aprovado 10 0 0

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE
DIRETRIZES PARA A 
IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE 
ATENDIMENTO MÓVEL DE 
URGÊNCIA VETERINÁRIA –
SAMUVET, NO MUNICÍPIO DE 
BARRA DO PIRAÍ/RJ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação, no âmbito do Município de 
Barra do Piraí, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária – SAMUVET,
destinado ao atendimento emergencial de animais em situações de risco, especialmente 
aqueles vítimas de acidentes em vias públicas.
Art. 2º A implementação do serviço observará a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, para a consecução dos objetivos desta Lei:
I – estruturar serviço de atendimento móvel veterinário, com equipe técnica adequada;
II – disponibilizar canal de comunicação para acionamento do serviço;
III – promover o resgate e encaminhamento de animais em situação de urgência para 
atendimento adequado;
IV – celebrar parcerias e convênios com entidades de proteção animal, organizações da 
sociedade civil, instituições de ensino, clínicas e hospitais veterinários públicos ou privados.
Art. 4º Os animais atendidos poderão ser encaminhados para unidades municipais 
competentes ou instituições parceiras, para tratamento, recuperação e demais medidas 
cabíveis.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei deverão observar:
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
I – a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II – as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
III – os princípios da proteção e bem-estar animal;
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 29 de abril de 2026
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a 
implementação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária – SAMUVET, 
como instrumento de fortalecimento das políticas públicas de proteção e bem-estar animal 
no Município de Barra do Piraí.
É notório que animais em situação de rua, quando vítimas de acidentes em vias 
públicas, frequentemente não recebem atendimento emergencial adequado, o que agrava seu 
sofrimento e compromete sua recuperação. A ausência de um serviço estruturado de resposta 
rápida evidencia a necessidade de atuação do Poder Público.
A proposta busca incentivar a Administração Municipal a desenvolver mecanismos 
eficientes de atendimento emergencial, respeitando, contudo, os limites da iniciativa 
legislativa, ao estabelecer diretrizes e autorizar a atuação do Executivo conforme critérios 
de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Além disso, a previsão de parcerias com entidades e instituições especializadas 
amplia a capacidade de atendimento e promove a cooperação entre o poder público e a 
sociedade civil.
Dessa forma, a presente proposição está em consonância com o dever constitucional 
de proteção e com os princípios da administração pública, contribuindo para uma cidade 
mais justa, humana e comprometida com o bem-estar animal.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares 
para a aprovação desta proposição.

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