br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 107/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7144

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando Parecer Definitivo Considerando a matéria em testilha ser afeto ao código administrativo, incluo-o como legislação citada.
2026-05-11 Aguardando Parecer Definitivo
2026-05-11 Aguardando
2026-05-08 Extrato de votação
2026-05-07 Proposição apresentada em Plenário D
2026-05-07 Aguardando a inclusão no Expediente D
2026-05-05 Aguardando Parecer Prévio
2026-05-04 Aguardando
2026-04-30 AGUARDANDO CERTIDÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T15:56:03.012483-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Página 1 de 2
Praça Nilo Peçanha, n.º 7 – Centro — Barra do Piraí–RJ — CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2017
E-mail: macrei@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
PADRONIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE 
BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica estabelecido que a coleta de resíduos sólidos domiciliares no Município deverá 
ser realizada de forma simultânea, sendo vedada a prática de recolhimento prévio com 
posterior retirada dos resíduos.
Art. 2º Considera-se prática irregular qualquer forma de manuseio ou deslocamento dos 
resíduos que resultem em sua permanência exposta nas vias públicas.
Art.3° O serviço de coleta deverá ocorrer de maneira contínua, com o recolhimento imediato 
dos resíduos no momento da passagem da equipe responsável, evitando sua exposição e 
dispersão.
Art.4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo diretrizes operacionais, 
fiscalização e sanções administrativas pelo descumprimento.
Art.5° Esta Lei tem como objetivo:
I – garantir melhores condições sanitárias;
II – evitar o acúmulo e a exposição de lixo nas vias públicas;
III – prevenir a ação de animais que possam rasgar sacos e espalhar resíduos;
IV – reduzir o risco de entupimento de bueiros e alagamentos em períodos de chuva;
V – melhorar a eficiência do serviço de limpeza urbana.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Página 2 de 2
Praça Nilo Peçanha, n.º 7 – Centro — Barra do Piraí–RJ — CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2017
E-mail: macrei@barradopirai.rj.leg.br
A presente proposta visa melhorar a qualidade de coleta de resíduos sólidos no Município 
de Barra do Piraí, garantindo maior eficiência e proteção à saúde pública.
A exposição temporária do lixo nas vias públicas favorece mau cheiro, sujeira e a 
proliferação de vetores, além de permitir que cães e gatos rasguem os sacos, espalhando 
resíduos.
Essa situação contribui ainda para que o lixo seja levado para bueiros, aumentando o risco 
de entupimentos e alagamentos em períodos de chuva.
Dessa forma, a medida busca assegurar a coleta imediata dos resíduos, promovendo 
melhores condições de limpeza urbana, segurança e bem-estar para a população.
Sala Barão do Rio Bonito, Barra do Piraí, 29 de abril de 2026.
 Macrei Júnior de Andrade
Vereador
.

open original →