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materia nº 110/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 110 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 286/2025.
native_id7155

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Na qualidade de Presidente da Comissão de transporte concordo e acompanho o voto do Relator da Comissão.
2026-05-25 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-05-19 Aguardando
2026-05-19 Aguardando Elaboração de Minuta
2026-05-19 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S
2026-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-05-06 Aguardando Após a confecção do parecer, remeto o presente Projeto de Lei para o vereador Pedrinho ADL, vogal da Comissão de Transportes.
2026-05-05 Aguardando Ciente. Remeto ao Relator da Comissão de transporte para elaboração do parecer da Comissão
2026-05-05 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei para o Presidente da Comissão de Transportes, o vereador Jeordane Perino.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T15:40:20.577680-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 286 /2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de 
coletes refletores ou luminosos por motociclistas no 
exercício de atividade remunerada no Município de 
Barra do Piraí e dá outras providências. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luiz Felippe de Paula Pinto, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade do uso de coletes refletores ou luminosos por motociclistas no exercício de atividade 
remunerada no Município de Barra do Piraí, com finalidade preventiva, educativa e de segurança viária. 
Nos termos do parecer da Procuradoria desta Casa, a matéria encontra respaldo na competência 
legislativa municipal, por tratar de tema de interesse local voltado à segurança no trânsito, proteção à 
vida e política pública de prevenção, nos termos dos arts. 23, XII, 30, I e II, da Constituição Federal, 
bem como do art. 13, I, “p”, da Lei Orgânica Municipal. 
Sob o aspecto formal, não se verifica vício de iniciativa, porquanto a proposição não trata de 
criação de estrutura administrativa, alteração de atribuições de órgãos ou matéria reservada ao Chefe do 
Poder Executivo, inserindo-se, portanto, no campo da iniciativa legislativa concorrente, conforme 
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 
No mérito, a proposta revela-se juridicamente adequada, com objetivo legítimo de ampliar a 
segurança viária, reduzir acidentes e promover maior proteção aos profissionais que utilizam 
motocicletas como instrumento de trabalho, não se constatando vícios de constitucionalidade ou 
legalidade.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e 
regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 286/2025.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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