COMISSÃO DE TRANSPORTES
PARECER LEGISLATIVO N.º ___/2026 – PROJETO DE LEI N.º 286/2025
Ementa: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
USO DE COETES REFLETORES OU LUMINOSOS
POR MOTOCICLISTAS NO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA NO MUNICÍPIO DE
BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor do Projeto: Vereador Luiz Felippe de Paula Pinto
Projeto de Lei n.º 286/2025
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei de autoria do nobre Vereador Luiz Felipe Ludi, que visa
tornar obrigatório o uso de colete refletivo ou luminoso, nas cores amarela, laranja ou
vermelha, para condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores
quando estiverem no exercício de atividade laboral remunerada no Município de Barra
do Piraí.
A proposição abrange os serviços de entrega (delivery), motofrete, mototáxi,
correios e qualquer outra modalidade que utilize a motocicleta como instrumento de
trabalho. O colete deverá ser confeccionado em material refletivo de alta visibilidade, em
conformidade com as normas do CONTRAN, com a inscrição "MOTO" na parte frontal
e nas costas.
O descumprimento sujeita o infrator a multa e retenção do veículo, com aplicação
em dobro em caso de reincidência. O projeto prevê ainda campanhas educativas pelo
Poder Executivo e entrada em vigor após 180 dias da publicação oficial.
A justificativa apresentada destaca a proteção da vida, a vulnerabilidade dos
motociclistas profissionais e a competência municipal complementar ao Código de
Trânsito Brasileiro (art. 24, IX).
É o relatório.
II - ANÁLISE
Esta Comissão de Transportes, cumprindo seu mister regimental, passa à análise
aprofundada do projeto sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, competência
legislativa, interesse público, razoabilidade e eficácia social.
1. Da competência legislativa municipal
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, incisos I e V, confere aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), em seu art. 24, inciso IX,
expressamente autoriza os Municípios a:
"complementar as normas do Contran e as normas gerais de trânsito, no âmbito de sua
circunscrição, observadas as diretrizes estabelecidas por este Código".
Trata-se, portanto, de competência legislativa plenamente válida e expressa, não
havendo ingerência em área reservada à União ou aos Estados, uma vez que o projeto não
cria novas regras de circulação ou sinalização, mas sim especifica um equipamento de
segurança obrigatório para uma categoria específica de usuários — os motociclistas
profissionais —, exatamente naquilo que o CTB permite ao Município complementar.
2. Da constitucionalidade material e formal
A proposição não viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade ou da
razoabilidade. O art. 5º, inciso II, da CF não é afetado, pois a obrigação legal é clara, certa
e previamente estabelecida.
Não há violação ao princípio da livre iniciativa (art. 170, CF), uma vez que a medida não
impede o exercício da atividade econômica, apenas estabelece requisito de segurança —
medida de caráter protetivo amplamente aceita em setores regulados (como capacetes,
cintos de segurança, extintores).
Ademais, a exigência atende ao dever constitucional do Poder Público de proteger a vida,
a saúde e a incolumidade física dos trabalhadores (arts. 6º e 7º, inciso XXII, CF), bem
como o direito à segurança no trânsito (art. 144, §10, CF).
3. Da fundamentação técnica em segurança viária
A imposição do colete de alta visibilidade para motociclistas profissionais tem robusta
base empírica e técnica:
• Estudos internacionais: Organizações como a World Health Organization (WHO)
e o European Transport Safety Council (ETSC) recomendam o uso de
equipamentos retrorefletivos para condutores de veículos de duas rodas,
especialmente em contextos urbanos com baixa iluminação e alta densidade de
tráfego.
• Distância de percepção: Materiais refletivos aumentam a distância de detecção de
um motociclista por outro condutor de 30-40 metros (sem colete) para até 150
metros (com colete classe 2), tempo essencial para reações defensivas.
• Riscos específicos do motociclista profissional: Estudos nacionais indicam que a
exposição contínua (jornadas longas), a pressão por prazos e a circulação em
horários noturnos e de baixa visibilidade elevam em até 3 vezes o risco de
acidentes com vítimas fatais em comparação aos motociclistas não profissionais.
• Norma técnica aplicável: O CONTRAN, por meio da Resolução n.º 1006/2022
(que atualiza a Resolução n.º 277/2008), trata da sinalização de segurança de
motocicletas em serviço, e o projeto apenas complementa, de forma coerente, ao
determinar o colete como dispositivo individual de visibilidade — equipamento
não conflitante com a norma federal.
4. Da conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro
O art. 259 do CTB estabelece como infração "deixar o condutor ou passageiro de
usar o equipamento de segurança obrigatório". A lei municipal, ao definir o colete
refletivo como equipamento obrigatório para determinada categoria, simplesmente
preenche o conteúdo normativo da regra federal, dentro da competência suplementar do
art. 24, IX.
Importante destacar que o projeto não cria nova infração de trânsito autônoma;
apenas explicita, para o exercício de atividade remunerada, um equipamento cuja
ausência se enquadra na hipótese do art. 259 do CTB, respeitando a hierarquia normativa.
5. Da proporcionalidade das penalidades e do prazo de vacância
As penalidades previstas (multa e retenção do veículo) estão expressamente
autorizadas pelo CTB (arts. 259 e 267) e são compatíveis com o sistema de infrações
médias.
O prazo de 180 dias para entrada em vigor é técnica e juridicamente recomendado,
pois:
• Observa o princípio da anterioridade da lei punitiva (segurança jurídica);
• Permite adequação dos profissionais e empresas;
• Viabiliza campanhas educativas prévias, potencializando a eficácia da norma e
reduzindo resistências;
• Alinha-se ao art. 1º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), que exige avaliação prévia de impactos regulatórios.
6. Da adequação orçamentária
O art. 7º do projeto, ao dispor que as despesas correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, atende ao disposto no art. 113 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) — que exige estimativa de
impacto orçamentário em projetos que criem despesas —, sendo que a medida tem
despesas preponderantemente indiretas (fiscalização e campanhas) e pode ser absorvida
pela estrutura já existente do órgão de trânsito municipal, especialmente se houver
parcerias com terceiros setor e iniciativa privada.
7. Da inexistência de conflito com a legislação estadual ou federal
Não há lei federal ou estadual que vede a exigência de colete refletivo para
motociclistas profissionais. Ao contrário, o CONTRAN, em suas resoluções, já disciplina
equipamentos de visibilidade para motofretistas (como coletes e dispositivos luminosos)
no âmbito da sinalização do veículo. O projeto apenas avança na individualização da
proteção, sem contrariar qualquer norma superior.
III - DO INTERESSE PÚBLICO E DA CONVENIÊNCIA POLÍTICOADMINISTRATIVA
Além da estrita legalidade, o projeto atende ao interesse público primário: a
redução da mortalidade e morbidade no trânsito municipal, com especial proteção aos
trabalhadores mais expostos.
Barra do Piraí, como município de porte médio com intensa circulação de
motocicletas profissionais (entregadores por aplicativo, motofretistas, mototaxistas),
carece de normas locais que complementem o CTB e adequem a segurança viária à sua
realidade específica.
A medida também promove:
• Segurança jurídica para os profissionais: ao definir clara e previamente a
obrigação;
• Transparência para a população: identificação facilitada dos motociclistas em
serviço;
• Profissionalização do setor: valorização dos trabalhadores que cumprem normas
de segurança;
• Redução de custos públicos: menos acidentes = menos gastos com SAMU,
hospitais, reabilitação e previdência.
IV - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º
286/2025, na íntegra, por entendê-lo constitucional, legal, oportuno e de relevante
interesse público.
Ressalto, como recomendação ao Poder Executivo, que a regulamentação da lei, uma vez
aprovada, preveja:
• Parcerias com associações de motociclistas e empresas de aplicativo para
distribuição de coletes a preços acessíveis;
• Período inicial de orientação e advertência, antes da aplicação de multas;
• Integração com o sistema estadual de trânsito para autuação eficiente.
É o parecer, salvo melhor juízo dos nobres pares.
Barra do Piraí, 06 de maio de 2026.
Jeordane da Silva Gomes Perino
Vereador–Presidente da Comissão de Transportes
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Relator da Comissão de Transportes
Pedro Fernando de Souza Alves
Vereador–Vogal da Comissão de Transportes