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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaEMENTA: Autoriza a instituir o Programa de incentivo Fiscal ao Esporte, permitindo deduções no ISSQN, para empresas que apoiarem Projetos Sociais e esportivos, estabelecendo requisitos e condições para a concessão de benefícios fiscais, no município de Barra do Piraí e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando Parecer Definitivo
2026-05-13 Aguardando
2026-05-13 Extrato de votação
2026-05-12 Proposição apresentada em Plenário D
2026-05-12 Aguardando a inclusão no Expediente D
2026-05-12 Procuradoria - Secretaria PARECER Em análise preliminar, não vislumbrei qualquer ofensa a CRFB/88, à LOM ou à RICMBP. Sugiro, portanto, a tramitação.
2026-05-12 Aguardando Parecer Prévio
2026-05-11 Aguardando
2026-05-11 AGUARDANDO CERTIDÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T15:50:52.449655-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2011
E-mail: elves@barradopirai.rj.leg.br
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2026
EMENTA: Autoriza a instituir o Programa de incentivo 
Fiscal ao Esporte, permitindo deduções no ISSQN, para 
empresas que apoiarem Projetos Sociais e esportivos, 
estabelecendo requisitos e condições para a concessão de 
benefícios fiscais, no município de Barra do Piraí e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do 
Município sanciona a seguinte Lei:
Art1º. Autoriza a criação do programa de Incentivo Fiscal ao Esporte no âmbito do município, permitindo deduções no 
imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) para empresas que apoiarem projetos sociais e esportivos.
Art2º. Para serem beneficiados com o incentivo fiscal, os projetos sociais e esportivos deverão: 
I- Ter finalidade de promoção da inclusão social através do esporte;
II- Apresentar plano de ação detalhado, com metas e indicadores de resultados;
III- Comprovar a capacidade técnica e operacional para execução do projeto;
IV- Atender a grupos prioritários, como crianças, adolescentes, idosos ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art3º. As empresas interessadas em obter o incentivo fiscal devem:
I-Estar em dia com suas obrigações tributárias municipais;
II-Firmar termo de compromisso de apoio a projetos sociais e esportivos aprovados;
III- Apresentar documentação que comprove o aporte financeiro ao projeto aprovado;
IV-Garantir que o apoio financeiro represente no mínimo 50% do valor total do projeto.
Art4º. O incentivo fiscal consistirá na possibilidade de dedução, com porcentagem definida pelo Poder Executivo, de até 
100% do valor repassado ao projeto social ou esportivo do valor devido a título de ISSQN, respeitando os limites 
estabelecidos por decreto.
Art5º. A fiscalização do cumprimento dos requisitos para concessão do benefício será elaborada e definida pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala Barão do Rio Bonito, 12 de Maio de 2026.
 
 Vereador
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2011
E-mail: elves@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa:
A presente proposição visa fomentar o desenvolvimento social através do esporte, ao proporcionar incentivos fiscais a 
empresas que invistam em projetos sociais e esportivos.
 A prática esportiva é uma ferramenta eficaz de transformação social, promovendo saúde, disciplina e inclusão, além 
de ser um poderoso agente de combate à criminalidade e exclusão social.
 Ao estabelecer critérios rigorosos tanto para os projetos quanto para as empresas participantes, a lei assegura que os 
recursos sejam aplicados de forma eficaz e sustentável, beneficiando diretamente a comunidade local e incentivando a 
responsabilidade social corporativa.
 A medida visa, ainda, criar um ambiente propício para a cooperação entre o setor público e privado, potencializando os 
impactos sociais positivos e promovendo o desenvolvimento humano e social no município.
A criação de um Projeto de Lei Complementar, para incentivo fiscal ao esporte municipal, permitindo deduções 
no ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), é uma ferramenta poderosa para fomentar projetos 
sociais e esportivos locais. 
1. Objetivo e Beneficiários
 Finalidade: Financiar projetos de esporte educacional, de participação, de rendimento e sociais (focados em 
comunidades vulneráveis).
 Público-Alvo: Clubes, associações esportivas, entidades sem fins lucrativos e projetos sociais que fomentem 
a prática esportiva local. 
2. Mecanismo de Incentivo (Dedução ISSQN)
 Empresas Apoiadoras: Permissão para que empresas prestadoras de serviços deduzam uma parte do 
ISSQN devido.
 Contrapartida: A empresa apoia o projeto, o projeto aprova a prestação de contas, e a empresa usa o 
certificado de incentivo para abater o imposto. 
3. Requisitos para Projetos.
Aprovação prévia por uma Comissão Municipal de Esporte (nomeada pela Secretaria de Esportes).
 Projetos devem ter caráter de inclusão social, formação esportiva ou melhoria da saúde comunitária.
 Prestação de contas rigorosa do uso dos recursos captados.
Benefícios da Lei para o Município
1. Aumento de Investimento Social: Atrai verba privada para o esporte sem onerar o caixa municipal.
2. Inclusão Social: Foco em comunidades vulneráveis e jovens, oferecendo esporte como ferramenta de 
transformação.
 
 Vereador

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