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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019
E-mail: lucianamaciel@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE JARDINS DE
CHUVA NO MUNICÍPIO DE Barra do
Piraí, COMO INSTRUMENTO DE
DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL,
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E
MITIGAÇÃO DE ALAGAMENTOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, incentivar e promover a instalação
de Jardins de Chuva no Município de Barra do Piraí, como medida de infraestrutura verde
voltada à drenagem urbana sustentável, controle de enchentes, absorção de águas pluviais,
preservação ambiental e melhoria da qualidade urbana.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, consideram-se Jardins de Chuva os sistemas naturais ou
artificiais compostos por vegetação e solo permeável destinados à captação, retenção,
infiltração e filtragem das águas provenientes das chuvas.
Art. 3º- A implantação dos Jardins de Chuva poderá ocorrer:
I – em praças, parques, canteiros centrais, calçadas, escolas, unidades de saúde e demais
espaços públicos municipais;
II – em áreas sujeitas a alagamentos ou com histórico de deficiência de drenagem;
III – em novos loteamentos, condomínios e empreendimentos urbanos, observadas as normas
técnicas e legislação vigente;
IV – em parceria com a iniciativa privada, instituições de ensino, organizações da sociedade
civil e comunidade local.
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Art. 4º- São objetivos desta Lei:
I – reduzir os impactos causados pelas enchentes e alagamentos urbanos;
II – ampliar a permeabilidade do solo;
III – contribuir para a recarga do lençol freático;
IV – melhorar a qualidade da água pluvial;
V – promover arborização e embelezamento urbano;
VI – estimular práticas sustentáveis e educação ambiental;
VII – auxiliar na adaptação climática e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá:
I – desenvolver projetos-piloto em bairros prioritários;
II – realizar campanhas educativas sobre drenagem sustentável;
III – firmar convênios e parcerias técnicas para execução dos projetos;
IV – buscar recursos estaduais, federais e internacionais voltados à sustentabilidade urbana
e infraestrutura ambiental;
V – regulamentar padrões técnicos para implantação e manutenção dos Jardins de Chuva.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no Município de Barra do Piraí políticas
públicas voltadas à implantação de Jardins de Chuva, solução sustentável amplamente
utilizada em cidades modernas para auxiliar no sistema de drenagem urbana e no combate
aos impactos causados pelas fortes chuvas.
Os Jardins de Chuva funcionam como áreas de infiltração natural, permitindo que a água
pluvial seja absorvida pelo solo de forma gradual, reduzindo o volume direcionado às
galerias pluviais e minimizando riscos de enchentes e alagamentos.
Além dos benefícios ambientais, a medida contribui para a valorização paisagística dos
espaços públicos, melhora o microclima urbano, fortalece a educação ambiental e promove
maior qualidade de vida à população.
Importante destacar que o projeto possui natureza autorizativa e programática, não gerando
imposição direta de criação de estrutura administrativa, estando em consonância com os
princípios constitucionais da proteção ambiental e do interesse local, previstos no art. 30 da
Constituição Federal.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento sustentável do Município, solicito
o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala Barão do Rio Bonito, 11 de maio de 2026.
Lu Maciel
Vereadora - Autora