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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019
E-mail: lucianamaciel@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ÔNIBUS
ECOLÓGICOS NO MUNICÍPIO DE BARRA
DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e incentivar a instalação de Pontos
de Ônibus Ecológicos no Município de Barra do Piraí, com a finalidade de promover
sustentabilidade ambiental, conforto aos usuários do transporte público e modernização da
infraestrutura urbana.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, consideram-se Pontos de Ônibus Ecológicos as estruturas
destinadas ao embarque e desembarque de passageiros que utilizem soluções sustentáveis,
podendo conter:
I – cobertura vegetal ou telhado ecológico;
II – captação e reaproveitamento de água da chuva;
III – iluminação com energia solar;
IV – utilização de materiais recicláveis ou sustentáveis;
V – lixeiras para coleta seletiva;
VI – espaços para arborização e paisagismo;
VII – acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 3º-A implantação dos Pontos de Ônibus Ecológicos poderá ocorrer prioritariamente:
I – em áreas de grande circulação de passageiros;
II – em locais com maior exposição ao sol e à chuva;
III – próximos a escolas, unidades de saúde, praças e centros comerciais;
IV – em regiões estratégicas definidas pelo Poder Executivo.
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Art. 4º- São objetivos desta Lei:
I – incentivar práticas de sustentabilidade urbana;
II – proporcionar maior conforto e segurança aos usuários do transporte público;
III – contribuir para redução dos impactos ambientais;
IV – promover conscientização ambiental;
V – estimular o uso de energias renováveis;
VI – melhorar a paisagem urbana do Município.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias
com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para implantação,
manutenção e ampliação dos Pontos de Ônibus Ecológicos.
Art. 6º-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 11 de maio de 2026.
Lu Maciel
Vereadora - Autora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar a implantação de Pontos de Ônibus
Ecológicos no Município de Barra do Piraí, promovendo uma cidade mais sustentável,
moderna e ambientalmente responsável.
A proposta busca unir mobilidade urbana e preservação ambiental, através da utilização de
tecnologias sustentáveis, como energia solar, reaproveitamento de água da chuva, materiais
recicláveis e estruturas verdes, proporcionando melhores condições aos usuários do
transporte coletivo.
Além dos benefícios ambientais, os Pontos de Ônibus Ecológicos contribuem para o conforto
da população, valorização urbana e fortalecimento da conscientização ecológica, alinhando
o Município às práticas modernas de desenvolvimento sustentável.
Trata-se de matéria de interesse local, de caráter autorizativo e programático, sem
interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo, estando em
conformidade com os princípios constitucionais e ambientais vigentes.
Diante da importância da matéria para o Município, conto com o apoio dos Nobres Pares
para aprovação da presente proposição.
Sala Barão do Rio Bonito, 11 de maio de 2026.
Lu Maciel
Vereadora - Autora
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