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EMENDA MODIFICATIVA N.º ____/2026
Art.1. Modifica a redação do art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 52 de 2026, para ter a
seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de médio e grande porte, situados no
Município de Barra do Piraí e destinados ao público, deverão assegurar
acessibilidade comunicacional às pessoas com deficiência auditiva ou surdas, por
meio:
I - de intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras; ou
II - de sistema tecnológico de mediação por Libras, presencial ou remoto, que
possibilite comunicação eficaz e imediata.
§1º Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de médio e grande porte
aqueles definidos na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
§2º O sistema tecnológico poderá ser disponibilizado por meio de aplicativo,
central de atendimento remoto ou equipamento eletrônico com acesso à internet,
desde que assegure comunicação adequada, em tempo razoável.
Art.2. Altera a justificativa do Projeto de Lei nº 52 de 2026, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem por objetivo assegurar a efetiva inclusão das pessoas
com deficiência auditiva nos espaços de uso coletivo em nosso Município.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu artigo
5º, o princípio da igualdade, bem como estabelece, em seus artigos 23, II, e 24, XIV, a
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competência comum e concorrente dos entes federativos para promover a proteção e
integração social das pessoas com deficiência. Ademais, o artigo 227 impõe ao Poder
Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a inclusão e a acessibilidade, vedando
qualquer forma de discriminação.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, a Lei nº 13.146/2015 estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade de
promoção da acessibilidade em serviços públicos e privados de atendimento ao público,
reconhecendo a comunicação como direito fundamental da pessoa com deficiência. No
mesmo sentido, a Lei nº 10.436/2002 reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio
legal de comunicação e expressão, impondo ao Poder Público e às concessionárias de
serviços públicos a adoção de medidas que garantam sua utilização.
Desse modo, ao propor a obrigatoriedade de disponibilização de intérprete de Libras
ou de meios tecnológicos equivalentes em estabelecimentos comerciais de médio e de grande
porte, como por exemplo nos supermercados, o projeto de Lei não cria privilégio, mas
concretiza direitos fundamentais já assegurados, promovendo a efetividade do princípio da
dignidade da pessoa humana e da igualdade material.
Importa destacar que a proposta observa os princípios básicos garantidos a todo e
qualquer cidadão, ao admitir soluções alternativas e tecnologicamente viáveis, incentivando
a responsabilidade social dos estabelecimentos e fomentando a construção de uma cultura
inclusiva, alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de direitos humanos.
Além disso, a presença de intérpretes de Libras ou de sistemas equivalentes
contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, reduz falhas na comunicação
entre os clientes e os atendentes, contribuindo para um ambiente comercial mais eficiente,
seguro e humanizado.
Portanto, o Projeto de Lei é uma ação imprescindível e representa uma medida
concreta para a promoção da inclusão e da igualdade de oportunidades, reafirmando o
compromisso do nosso Município com os valores constitucionais e com a construção de uma
sociedade acessível para todos.
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Mediante o exposto, dada a importância da matéria, esperamos contar com toda
Casa Legislativa pela aprovação da presente proposição.
Sala Barão do Rio Bonito, 11 de maio de 2026
Wanderson Luis Barbosa Lemos
Vereador