br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 22/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaModifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 52 de 2026 e a sua justificativa
native_id7258

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Mesa Procurador Certifico que em cumprimento ao despacho de fl. 10, o gabinete do nobre Vereador protocolara a Emenda Modificativa n.º 25/2026. Após, remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-05-25 Aguardando
2026-05-21 Aguardando Considerando o protocolo de nova Emenda Modificativa ao presente Projeto, devolvo os autos para adoção dos procedimentos de praxe e regular prosseguimento da tramitação nesta Casa Legislativa, requerendo, ainda, que a emenda anteriormente protocolada seja desconsiderada para todos os fins legais e regimentais.
2026-05-20 Aguardando Manifestação Vereador
2026-05-19 Procuradoria - Secretaria DESPACHO A pedido do nobre Vereador Autor, remetam-se os autos ao i. Edil.
2026-05-12 Aguardando Parecer Definitivo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Página 1 de 3
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA N.º ____/2026
Art.1. Modifica a redação do art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 52 de 2026, para ter a 
seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de médio e grande porte, situados no 
Município de Barra do Piraí e destinados ao público, deverão assegurar 
acessibilidade comunicacional às pessoas com deficiência auditiva ou surdas, por 
meio: 
I - de intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras; ou
II - de sistema tecnológico de mediação por Libras, presencial ou remoto, que 
possibilite comunicação eficaz e imediata. 
§1º Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de médio e grande porte 
aqueles definidos na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. 
§2º O sistema tecnológico poderá ser disponibilizado por meio de aplicativo, 
central de atendimento remoto ou equipamento eletrônico com acesso à internet, 
desde que assegure comunicação adequada, em tempo razoável.
Art.2. Altera a justificativa do Projeto de Lei nº 52 de 2026, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem por objetivo assegurar a efetiva inclusão das pessoas 
com deficiência auditiva nos espaços de uso coletivo em nosso Município.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu artigo 
5º, o princípio da igualdade, bem como estabelece, em seus artigos 23, II, e 24, XIV, a 
Página 2 de 3
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
competência comum e concorrente dos entes federativos para promover a proteção e 
integração social das pessoas com deficiência. Ademais, o artigo 227 impõe ao Poder 
Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a inclusão e a acessibilidade, vedando 
qualquer forma de discriminação. 
No âmbito infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência, a Lei nº 13.146/2015 estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade de 
promoção da acessibilidade em serviços públicos e privados de atendimento ao público, 
reconhecendo a comunicação como direito fundamental da pessoa com deficiência. No 
mesmo sentido, a Lei nº 10.436/2002 reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio 
legal de comunicação e expressão, impondo ao Poder Público e às concessionárias de 
serviços públicos a adoção de medidas que garantam sua utilização. 
Desse modo, ao propor a obrigatoriedade de disponibilização de intérprete de Libras 
ou de meios tecnológicos equivalentes em estabelecimentos comerciais de médio e de grande 
porte, como por exemplo nos supermercados, o projeto de Lei não cria privilégio, mas 
concretiza direitos fundamentais já assegurados, promovendo a efetividade do princípio da 
dignidade da pessoa humana e da igualdade material. 
Importa destacar que a proposta observa os princípios básicos garantidos a todo e 
qualquer cidadão, ao admitir soluções alternativas e tecnologicamente viáveis, incentivando 
a responsabilidade social dos estabelecimentos e fomentando a construção de uma cultura 
inclusiva, alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de direitos humanos. 
Além disso, a presença de intérpretes de Libras ou de sistemas equivalentes 
contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, reduz falhas na comunicação 
entre os clientes e os atendentes, contribuindo para um ambiente comercial mais eficiente, 
seguro e humanizado. 
Portanto, o Projeto de Lei é uma ação imprescindível e representa uma medida 
concreta para a promoção da inclusão e da igualdade de oportunidades, reafirmando o 
compromisso do nosso Município com os valores constitucionais e com a construção de uma 
sociedade acessível para todos. 
Página 3 de 3
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
Mediante o exposto, dada a importância da matéria, esperamos contar com toda 
Casa Legislativa pela aprovação da presente proposição.
Sala Barão do Rio Bonito, 11 de maio de 2026
Wanderson Luis Barbosa Lemos
Vereador 

open original →