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materia nº 111/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaMODIFICA A LEI 3.765/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7271

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Ciente da proposição e como vogal da CCJ, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer, remeto os autos a administração-ADL.
2026-05-19 Aguardando Após colhida a assinatura, remeto o presente Projeto de Lei ao vogal da CCJ, o vereador Elves Costa.
2026-05-18 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-05-15 Extrato de votação
2026-05-14 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U
2026-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-05-14 Aguardando
2026-05-13 Aguardando Parecer das Comissões
2026-05-13 Aguardando
2026-05-13 Extrato de votação
2026-05-12 Proposição apresentada em Plenário D
2026-05-12 Aguardando a inclusão no Expediente D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T16:18:41.922422-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-05-12T15:48:04.721579-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI N.º 111/2026
EMENTA: MODIFICA A LEI
3.765/2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Acresce o inciso VIII ao artigo 46, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 46. O quadro administrativo de agentes políticos da Câmara
Municipal de Barra do Piraí será composto por:
I – 1 (um) Secretário-Geral de Administração, nível APL-1;
II – 1 (um) Procurador Legislativo, nível APL-2;
III – 1 (um) Consultor Legislativo, nível APL-1;
IV – 1 (um) Chefe de Gabinete da Presidência, nível APL-1;
V – 1 (um) Secretário de Orçamento e Contabilidade, nível APL-1;
VI – 1 (um) Controlador Legislativo, nível APL-1;
VII – 1 (um) Ouvidor Legislativo, nível APL-1.
VIII- 1 (um) Assessor para Políticas Públicas, nível APL-2;
Art.2º. Acresce o artigo 53-A, com a seguinte redação:
Art. 53-A. São atribuições do Assessor para Políticas Públicas:
I- realizar estudos e análises sobre políticas públicas, segundo as
diretrizes e prioridades definidas pela Mesa Diretora ou pela
Presidência da Câmara;
II- assessorar diretamente os vereadores indicados pela Mesa Diretora
na elaboração de projetos de lei, emendas e proposições legislativas
com base em evidências técnicas e dados empíricos;
III- acompanhar programas governamentais e ações executivas que
impactem o município, propondo medidas de fiscalização ou
aprimoramento legislativo;
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2004
E-mail: procuradoria@barradopirai.rj.leg.br
IV- representar a Câmara Municipal, por delegação da Presidência, em
articulações com órgãos e entidades da administração pública das
esferas municipal, estadual e federal, bem como com outros
municípios, organizações da sociedade civil, universidades e
instituições afins, no âmbito das políticas públicas de interesse do
município;
V- elaborar, sob orientação da Mesa Diretora ou da Presidência, notas
técnicas, pareceres, relatórios, informativos e demais documentos
de suporte às decisões institucionais e à atividade legislativa, bem
como assessorar a realização de audiências e consultas públicas
sobre temas de interesse coletivo;
VI- desenvolver quaisquer outras atividades de assessoramento
institucional, mediante designação da Presidência da Câmara.
Art.3º. Acresce ao Anexo II:
Assessor para Políticas Públicas Formação em curso superior de nível
graduação, reconhecido pelo Ministério da
Educação, acompanhada de especialização
lato sensu nas áreas de Ciência Política,
Políticas Públicas ou Gestão
Governamental.
Art.4º. Modifica o Anexo III
APL 2 - Agente Politico Legislativo R$ 14.980,00
Art.5º. Modifica a redação do artigo 11, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 11. O quadro administrativo de servidores efetivos da Câmara
Municipal de Barra do Piraí é composto por:
I – 9 (nove) Agente Legislativo;
II – 3 (três) Auxiliar Legislativo;
III – 11 (onze) Técnico Operacional.
IV – 4 (quatro) Guardião de Patrimônio;
V – 5 (cinco) Auxiliar de Limpeza;
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VI – 1 (um) Técnico em Informática;
VII – 1 (um) Intérprete de Libras;
VIII – 1 (um) motorista.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, ___ de ____ de 2026.
Rafael Santos Couto
Vereador
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador
Pedro Fernando de Souza Alves
Vereador
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Justificativa
A criação do cargo em comissão de Assessor para Políticas Públicas no âmbito da Câmara
Municipal de Barra do Piraí justifica-se pela crescente complexidade das demandas
legislativas municipais e pela necessidade de dotar o Poder Legislativo de suporte técnico
qualificado, diretamente vinculado à confiança institucional da Mesa Diretora e da
Presidência da Casa.
O exercício da função legislativa municipal exige, cada vez mais, o domínio de
informações técnicas sobre políticas públicas, programas governamentais e legislação nas
esferas municipal, estadual e federal. A ausência de assessoramento especializado
compromete a qualidade das proposições legislativas, a fiscalização das ações executivas e
a capacidade da Câmara de dialogar com organismos públicos e entidades da sociedade
civil em bases técnicas sólidas.
A relevância da área de Políticas Públicas como campo autônomo do saber e como função
especializada do Estado encontra respaldo na própria experiência da União e de numerosos
entes federativos, que há décadas reconhecem a necessidade de quadros técnicos dedicados
à formulação, análise e acompanhamento de políticas públicas. No âmbito federal, a
carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, foi instituída
precisamente para suprir a demanda por profissionais capazes de transitar entre o
conhecimento técnico multidisciplinar e as decisões institucionais de governo, sendo hoje
reconhecida como uma das mais estratégicas da administração pública brasileira. Estados
como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, bem como municípios de médio e grande
porte, seguiram caminho semelhante, criando assessorias e carreiras especializadas em
políticas públicas em seus poderes executivos e legislativos. A experiência acumulada
demonstra que o assessoramento em políticas públicas não se confunde com a consultoria
jurídica nem com a gestão administrativa ordinária: trata-se de campo próprio, que articula
análise de dados, avaliação de impacto, conhecimento normativo e capacidade de diálogo
interinstitucional, competências que, reunidas, qualificam substancialmente a atuação do
Poder Legislativo na proposição e no controle das políticas que moldam a vida dos
cidadãos.
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O cargo ora proposto tem natureza genuinamente comissionada: o ocupante atuará sob
supervisão e orientação direta da Presidência da Câmara, representando institucionalmente
a Casa por delegação, assessorando os vereadores conforme as prioridades definidas pela
Mesa Diretora e podendo ser remanejado segundo as necessidades da instituição. Trata-se,
portanto, de cargo de confiança em sentido estrito, em plena conformidade com o art. 37,
incisos II e V, da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria (RE 1.041.210, Tema 1010).
A exigência de formação superior com especialização lato sensu em Ciência Política,
Políticas Públicas ou Gestão Governamental não desnatura o caráter comissionado do
cargo, mas assegura que o assessoramento prestado à instituição tenha o padrão técnico
que a função requer, além de conferir maior legitimidade e transparência ao processo de
nomeação.
Diante do exposto, confiamos no apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
proposição. A alteração da Lei Municipal nº 3.765/2023 promovida pelo art. 8º desta Lei é
necessária para integrar o novo cargo à estrutura organizacional e ao quadro de
comissionados da Câmara, garantindo plena coerência sistêmica com o ordenamento
jurídico municipal.
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