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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
RELATIVAS À LOCAÇÃO DE
IMÓVEIS PRIVADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta obrigada a divulgar, de
forma clara, acessível e ostensiva, informações referentes à locação de imóveis privados
destinados ao funcionamento de órgãos, repartições, serviços públicos ou quaisquer
atividades custeadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º A divulgação das informações deverá ocorrer mediante a fixação de placa, cartaz ou
painel informativo em local de fácil visualização ao cidadão, preferencialmente na entrada
principal do imóvel locado.
Art. 3º A placa, cartaz ou painel informativo deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – finalidade da locação do imóvel;
II – número do contrato administrativo de locação;
III – período de vigência da locação;
IV – valor mensal do aluguel;
V – nome do órgão ou entidade pública responsável pela locação;
VI – data de celebração do contrato.
Art. 4º As informações previstas nesta Lei deverão ser mantidas atualizadas durante toda a
vigência do contrato de locação.
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Parágrafo único. Em caso de renovação contratual, reajuste de valor ou alteração da
finalidade da locação, a atualização deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se:
I – aos órgãos da Administração Pública Direta;
II – às autarquias;
III – às fundações públicas;
IV – às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do
Município.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções
administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo de eventual responsabilização
civil e administrativa.
Art.7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 12 de maio de 2026
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar a transparência dos atos da
Administração Pública Municipal, garantindo ao cidadão acesso facilitado às informações
relativas à locação de imóveis privados custeados com recursos públicos.
A publicidade dos contratos administrativos constitui princípio constitucional
previsto no art. 37 da Constituição Federal, sendo dever do Poder Público assegurar
mecanismos de fiscalização social e controle da aplicação do dinheiro público.
Embora muitas dessas informações estejam disponíveis em portais eletrônicos de
transparência, nem toda a população possui acesso fácil à internet ou conhecimento técnico
para localizar os dados. Assim, a afixação de placas informativas nos próprios imóveis
locados representa medida simples, de baixo custo e elevada efetividade para assegurar
transparência ativa.
A proposta não interfere na organização administrativa do Poder Executivo nem cria
despesas significativas, limitando-se a estabelecer mecanismo de publicidade administrativa
em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei fortalece o controle social, a transparência
pública e o acompanhamento dos gastos municipais pela população.
Mediante o exposto, dada a importância da matéria, esperamos contar com toda Casa
Legislativa pela aprovação da presente proposição
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