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materia nº 113/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO HOSPITALAR TRANSITÓRIO DE PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI)
2026-05-18 Mesa Procurador Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 113/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2026-05-13 Aguardando
2026-05-13 AGUARDANDO CERTIDÃO

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: vereadorpedrinhoadl@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
EMENTA: “INSTITUI A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO 
HOSPITALAR TRANSITÓRIO DE 
PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE – SUS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Acolhimento Hospitalar Transitório de Pacientes do 
Sistema Único de Saúde – SUS, destinada à utilização provisória de leitos hospitalares disponíveis 
em unidades hospitalares públicas, filantrópicas ou privadas conveniadas ao SUS, para pacientes 
que aguardam vaga de internação na rede pública municipal.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem por finalidade:
I – garantir maior dignidade, conforto e segurança aos pacientes em espera por vaga de 
internação;
II – proporcionar melhores condições de acolhimento aos familiares;
III – contribuir para a redução da superlotação nas unidades de pronto atendimento e emergência;
IV – otimizar a utilização da estrutura hospitalar conveniada ao SUS existente no Município.
Art. 3º O acolhimento hospitalar transitório ocorrerá exclusivamente nos casos em que:
I – houver indicação médica de necessidade de internação hospitalar;
II – inexistir vaga imediata disponível na rede pública;
III – o paciente estiver inserido no sistema de regulação do SUS;
IV – houver disponibilidade de leito hospitalar na unidade conveniada participante.
Art. 4º O acolhimento previsto nesta Lei terá caráter temporário, permanecendo até:
I – a disponibilização da vaga definitiva pelo SUS;
II – a alta médica do paciente;
III – a transferência para unidade hospitalar adequada.
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2012
E-mail: vereadorpedrinhoadl@yahoo.com.br
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos, termos de cooperação ou 
instrumentos congêneres com hospitais públicos, filantrópicos e privados conveniados ao SUS, 
visando à implementação da Política instituída por esta Lei.
Art. 6º O custeio das internações e acolhimentos transitórios poderá ocorrer mediante:
I – recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – contratualizações hospitalares já existentes;
III – recursos oriundos dos tetos financeiros de Média e Alta Complexidade – MAC;
IV – outras fontes legalmente instituídas.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar os critérios de operacionalização, regulação, 
fiscalização e controle da Política instituída por esta Lei, observadas as normas do Ministério da 
Saúde e do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 13 de Maio de 2026.
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
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Justificativa
O presente Projeto de Lei possui relevante interesse público e caráter humanitário, 
visando assegurar maior dignidade aos pacientes do Sistema Único de Saúde que aguardam 
vagas para internação hospitalar no Município de Barra do Piraí.
É frequente a permanência prolongada de pacientes em unidades de pronto 
atendimento, observação ou emergência, aguardando transferência para leitos hospitalares, 
muitas vezes em condições inadequadas de conforto e acolhimento, causando sofrimento físico e 
emocional aos pacientes e seus familiares.
A presente proposta institui política pública voltada ao acolhimento hospitalar transitório, 
mediante eventual utilização de leitos disponíveis em hospitais conveniados ao SUS, enquanto 
ocorre a regulação definitiva da vaga hospitalar.
Além de promover humanização no atendimento, a medida contribuirá para redução da 
superlotação das unidades de urgência e emergência, melhoria do fluxo hospitalar e otimização da 
estrutura já existente na rede conveniada.
O projeto respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da 
eficiência administrativa e do direito fundamental à saúde, sem criar obrigação direta imediata ao 
Executivo, permitindo sua regulamentação conforme disponibilidade orçamentária e critérios 
técnicos do SUS.

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