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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
Praça Nilo Peçanha, nº 07. Centro. CEP: 27.123-120. Barra do Piraí – RJ
Telefone: (24) 2443-9663. E-mail: vereadorthiagosoares@camaradebarradopirai.com.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
EMENTA: “Acrescenta os artigos 142-A e
142-B à Lei Complementar nº 001, de 22 de
março de 2010 – Código Administrativo do
Município de Barra do Piraí, dispondo
sobre a obrigatoriedade de poda e
manutenção de plantas espinhosas que
avancem sobre calçadas, vias públicas e
estradas rurais, visando à segurança e livre
circulação de pedestres e veículos.”.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos os Artigos 142-A e 142-B ao Capítulo XIII – Da Limpeza
dos Terrenos, da Lei Complementar nº 001, de 22 de março de 2010 – Código Administrativo
do Município de Barra do Piraí, com a seguinte redação:
Artigo 142-A Os proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis urbanos e
rurais deverão manter devidamente podadas, aparadas ou removidas as plantas
espinhosas, cercas vivas, arbustos, árvores ou vegetações similares que avancem ou
estejam ao alcance de:
I – calçadas, passeios públicos e vias de circulação de pedestres nas áreas
urbanas;
II – estradas, caminhos municipais, acostamentos e vias de circulação nas áreas
rurais.
§ 1º A vegetação de que trata o caput deste artigo não poderá oferecer risco à
integridade física de pedestres, ciclistas, motociclistas, motoristas ou demais
transeuntes.
§ 2º A poda deverá ser realizada de forma a garantir a livre circulação e a
segurança dos usuários das vias públicas.”
Artigo 142-B Verificada a irregularidade prevista no artigo anterior, o responsável
pelo imóvel será notificado pelo órgão competente para promover a poda, contenção ou
remoção da vegetação no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de urgência.
§ 1º O não atendimento da notificação implicará:
I – aplicação das penalidades cabíveis previstas neste Código;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
Praça Nilo Peçanha, nº 07. Centro. CEP: 27.123-120. Barra do Piraí – RJ
Telefone: (24) 2443-9663. E-mail: vereadorthiagosoares@camaradebarradopirai.com.br
II – execução do serviço pelo Município, correndo as despesas por conta do
proprietário ou responsável pelo imóvel, sem prejuízo da aplicação de multa.
§ 2º Em caso de risco iminente à segurança pública, o Município poderá executar
imediatamente os serviços necessários, independentemente de prévia autorização do
responsável.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 13 de maio de 2026.
JUSTIFICATIVA:
O cultivo de plantas espinhosas em moradias ao alcance de calçadas e estradas devem
ser podadas com frequência, pois os galhos com espinhos crescem desgovernadamente
envergando para as calçadas e estradas, alguns até entrelaçam nas fiações elétricas
causando risco a população. As principais plantas espinhosas em nosso Município são as
popularmente conhecidas como “Coroa de Cristo” e “Bougainvíllea” geralmente presentes
em cercas vivas, entre outras. O presente projeto de lei se aplica para as áreas rurais e
urbanas.
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