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materia nº 117/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 117 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 94/2026.
native_id7302

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Ciente da proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer, remeto os autos a administração-ADL.
2026-05-19 Aguardando Após colhida a assinatura, remeto o presente Projeto de Lei ao vogal da CCJ, o vereador Elves Costa.
2026-05-18 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-05-15 Extrato de votação
2026-05-14 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U
2026-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T16:15:42.550721-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 94/2026
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara 
Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Município de Barra do Piraí, no âmbito do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que visa instituir os 
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, 
criando o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), a Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e demais instrumentos de 
planejamento e participação social. 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria está inserida na competência administrativa e legislativa do Município, nos termos do art. 
30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de políticas públicas de interesse local voltadas 
à assistência social, segurança alimentar e promoção da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que dispõe 
sobre organização administrativa e criação de órgãos vinculados à Administração Pública 
Municipal.
CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE
O Projeto de Lei encontra respaldo na Lei Federal nº 11.346/2006, que institui o Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, bem como no Decreto Federal nº 7.272/2010, 
estando em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do 
direito social à alimentação e da eficiência administrativa. 
Verifica-se ainda que a proposição estabelece mecanismos de participação social, planejamento e 
articulação intersetorial, observando os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.
TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta adequada técnica legislativa, redação clara e compatibilidade com as 
normas vigentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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