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materia nº 118/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 118 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 373/2025
native_id7303

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-05-25 Aguardando
2026-05-25 Aguardando Ciente da proposição e como vogal da CCJ, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer, remeto os autos a administração-ADL.
2026-05-19 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei ao vogal da CCJ, o vereador Elves Costa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T10:57:59.284845-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 373/2025
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a utilizar a ponte 
conhecida como “Ponte do Vip’s” para fins comerciais e 
dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de natureza autorizativa que visa permitir ao Poder Executivo a utilização da 
denominada “Ponte do Vip’s” para realização de feiras comerciais voltadas a microempreendedores, 
artesãos, produtores locais e trabalhadores do comércio informal. 
Consta ainda Emenda Aditiva incluindo coautoria parlamentar à proposição legislativa. 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de 
interesse local relacionado ao ordenamento urbano, incentivo à economia local e utilização de espaço 
público municipal.
Por possuir caráter meramente autorizativo, a proposição não impõe obrigação direta ao Poder 
Executivo, afastando eventual vício de iniciativa.
CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE
O Projeto de Lei atende aos princípios constitucionais da livre iniciativa, valorização do trabalho, 
desenvolvimento econômico local e função social dos espaços públicos.
Observa-se que a proposição preserva a discricionariedade administrativa do Poder Executivo ao 
estabelecer que a regulamentação, fiscalização e organização da atividade comercial serão definidas 
pela Administração Pública competente. 
A Emenda Aditiva apresentada possui caráter formal e regimental, não alterando o mérito da matéria, 
inexistindo óbice jurídico à sua tramitação. 
TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se redigida em conformidade com a técnica legislativa e com os parâmetros de 
clareza, objetividade e legalidade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E APROVAÇÃO do 
Projeto de Lei nº 373/2025, bem como da Emenda Aditiva apresentada.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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