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materia nº 119/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 119 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 60/2026 COM EMENDA MODIFICATIFA Nº10/2026.
native_id7304

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Ciente da proposição, manifesto-me FAVORÁVEL remeto os autos a Administração ADL.
2026-05-25 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-05-19 Aguardando
2026-05-19 Aguardando Elaboração de Minuta
2026-05-19 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S
2026-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-05-18 Aguardando
2026-05-18 Extrato de votação
2026-05-14 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação P
2026-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T16:14:21.849470-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 60/2026
Ementa: Denomina logradouro público no Bairro de 
Fátima, Distrito da Califórnia, no Município de Barra do 
Piraí.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa denominar como “Rua Paulo Roberto Vilela Pereira” a via 
pública atualmente identificada como Rua 4, localizada no Bairro de Fátima, Distrito da Califórnia, 
neste Município. 
Consta ainda Emenda Modificativa alterando a redação do art. 1º para complementar a localização 
da via, incluindo o “Loteamento Reserva Residencial”, conferindo maior precisão à identificação do 
logradouro. 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de 
interesse local, bem como na competência legislativa do Município para denominação de bens e 
logradouros públicos.
CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE
O Projeto de Lei não apresenta vício de iniciativa, tampouco afronta dispositivos constitucionais ou 
legais, estando em conformidade com os princípios da legalidade e interesse público.
A documentação acostada aos autos demonstra a identificação da via e a homenagem pretendida, 
inclusive com certidão de óbito anexada ao processo. 
Quanto à Emenda Modificativa, verifica-se que a alteração possui natureza meramente técnica e 
corretiva, objetivando aprimorar a precisão do endereço do logradouro. 
TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição encontra-se redigida em conformidade com as normas de técnica legislativa e redação 
oficial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei, bem como da Emenda Modificativa apresentada.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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