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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 111/2026
Ementa: Modifica a Lei Municipal nº 3.765/2023 e dá
outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barra
do Piraí, mediante criação do cargo comissionado de “Assessor para Políticas Públicas”, nível APL2, bem como estabelecer suas atribuições, requisitos de investidura e adequações correlatas na
legislação municipal vigente.
A proposição promove ainda alterações no quadro administrativo da Câmara Municipal,
modificando dispositivos da Lei Municipal nº 3.765/2023 e seus anexos.
Consta ainda a apresentação da Emenda Modificativa nº 23, destinada ao aperfeiçoamento técnicoredacional da matéria.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria encontra respaldo na autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo
Municipal, prevista nos arts. 29 e 51 da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por
simetria constitucional.
Compete à Câmara Municipal dispor sobre sua organização administrativa, criação de cargos e
estrutura funcional interna, observados os princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE
O Projeto de Lei não apresenta vício de iniciativa, por tratar de matéria interna corporis relacionada
à organização administrativa da Câmara Municipal.
Verifica-se que o cargo proposto possui atribuições típicas de assessoramento institucional,
planejamento estratégico e apoio técnico à atividade legislativa, compatíveis com a natureza de
cargo em comissão, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal.
A proposição estabelece requisitos objetivos de qualificação técnica para investidura no cargo,
exigindo formação superior e especialização em áreas correlatas às atribuições desempenhadas,
observando os princípios da eficiência administrativa e da qualificação técnica do serviço público.
Ademais, a justificativa apresentada demonstra a necessidade administrativa da criação do referido
cargo, considerando a crescente complexidade das demandas legislativas e das políticas públicas
municipais, bem como a necessidade de suporte técnico especializado à atividade parlamentar.
Quanto à Emenda Modificativa nº 23, verifica-se que a mesma possui caráter técnico e
aperfeiçoador, não havendo qualquer incompatibilidade constitucional, legal ou regimental.
TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição encontra-se redigida em conformidade com as normas de técnica legislativa,
apresentando clareza, coerência e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 111/2026, bem como da Emenda Modificativa nº 23, por
estarem em conformidade com os princípios constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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