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← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 121/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 121 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 111/2026 E A EMENDA MODIFICATIVA N.º23.
native_id7306

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Ciente da proposição e como vogal da CCJ, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer, remeto os autos a administração-ADL.
2026-05-19 Aguardando Após colhida a assinatura, remeto o presente Projeto de Lei ao vogal da CCJ, o vereador Elves Costa.
2026-05-18 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-05-15 Extrato de votação
2026-05-14 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U
2026-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T16:17:41.222671-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 111/2026
Ementa: Modifica a Lei Municipal nº 3.765/2023 e dá 
outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barra 
do Piraí, mediante criação do cargo comissionado de “Assessor para Políticas Públicas”, nível APL￾2, bem como estabelecer suas atribuições, requisitos de investidura e adequações correlatas na 
legislação municipal vigente. 
A proposição promove ainda alterações no quadro administrativo da Câmara Municipal, 
modificando dispositivos da Lei Municipal nº 3.765/2023 e seus anexos. 
Consta ainda a apresentação da Emenda Modificativa nº 23, destinada ao aperfeiçoamento técnico￾redacional da matéria.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria encontra respaldo na autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo 
Municipal, prevista nos arts. 29 e 51 da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por 
simetria constitucional.
Compete à Câmara Municipal dispor sobre sua organização administrativa, criação de cargos e 
estrutura funcional interna, observados os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE
O Projeto de Lei não apresenta vício de iniciativa, por tratar de matéria interna corporis relacionada 
à organização administrativa da Câmara Municipal.
Verifica-se que o cargo proposto possui atribuições típicas de assessoramento institucional, 
planejamento estratégico e apoio técnico à atividade legislativa, compatíveis com a natureza de 
cargo em comissão, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal. 
A proposição estabelece requisitos objetivos de qualificação técnica para investidura no cargo, 
exigindo formação superior e especialização em áreas correlatas às atribuições desempenhadas, 
observando os princípios da eficiência administrativa e da qualificação técnica do serviço público. 
Ademais, a justificativa apresentada demonstra a necessidade administrativa da criação do referido 
cargo, considerando a crescente complexidade das demandas legislativas e das políticas públicas 
municipais, bem como a necessidade de suporte técnico especializado à atividade parlamentar. 
Quanto à Emenda Modificativa nº 23, verifica-se que a mesma possui caráter técnico e 
aperfeiçoador, não havendo qualquer incompatibilidade constitucional, legal ou regimental.
TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição encontra-se redigida em conformidade com as normas de técnica legislativa, 
apresentando clareza, coerência e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 111/2026, bem como da Emenda Modificativa nº 23, por 
estarem em conformidade com os princípios constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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