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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 35/2026
Ementa: Institui o “Programa Municipal de Vigilância
Cidadã Ambiental” em Barra do Piraí, estabelecendo
incentivos à denúncia de infrações previstas na Lei
Complementar nº 002/2009 (Código Ambiental
Municipal), e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que visa instituir o
“Programa Municipal de Vigilância Cidadã Ambiental”, com o objetivo de incentivar a participação
popular na fiscalização de infrações ambientais relacionadas ao descarte irregular de resíduos e
abandono de objetos volumosos em vias públicas.
A proposta prevê mecanismo de incentivo financeiro ao denunciante, correspondente a
percentual da multa efetivamente arrecadada pelo Município, além de garantir sigilo da
identidade e penalidades para denúncias de má-fé.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de tema de
interesse local relacionado à proteção ambiental, limpeza urbana e fiscalização administrativa.
A iniciativa legislativa é legítima, uma vez que compete privativamente ao Poder Executivo dispor
sobre organização administrativa, fiscalização e implementação de programas municipais.
CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE
O Projeto de Lei encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal, que assegura o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo.
Verifica-se que a proposição possui finalidade pública legítima, buscando fortalecer a fiscalização
ambiental, ampliar a participação cidadã e reduzir práticas irregulares que impactam a saúde
pública e o meio ambiente.
Além disso, o projeto preserva os princípios da legalidade, eficiência administrativa e interesse
público, estabelecendo critérios objetivos para apresentação das denúncias, pagamento de
incentivo e responsabilização em caso de má-fé.
TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas de técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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