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materia nº 123/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 123 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 35/2026.
native_id7308

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Após vista, remeto o presente Projeto de Lei à Douta Procuradoria.
2026-05-18 Aguardando Manifestação Vereador Certifico que encaminhei o PL 35/2026 ao gabinete do senhor Felippe Ludi.
2026-05-14 Manifestação Vereador Pedido de vista do senhor vereador Felippe Ludi aprovado na Sessão Ordinária de hoje.
2026-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T15:47:33.385480-03:00 Aprovado 9 0 1

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 35/2026
Ementa: Institui o “Programa Municipal de Vigilância 
Cidadã Ambiental” em Barra do Piraí, estabelecendo 
incentivos à denúncia de infrações previstas na Lei 
Complementar nº 002/2009 (Código Ambiental 
Municipal), e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que visa instituir o 
“Programa Municipal de Vigilância Cidadã Ambiental”, com o objetivo de incentivar a participação 
popular na fiscalização de infrações ambientais relacionadas ao descarte irregular de resíduos e 
abandono de objetos volumosos em vias públicas. 
A proposta prevê mecanismo de incentivo financeiro ao denunciante, correspondente a 
percentual da multa efetivamente arrecadada pelo Município, além de garantir sigilo da 
identidade e penalidades para denúncias de má-fé. 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de tema de 
interesse local relacionado à proteção ambiental, limpeza urbana e fiscalização administrativa.
A iniciativa legislativa é legítima, uma vez que compete privativamente ao Poder Executivo dispor 
sobre organização administrativa, fiscalização e implementação de programas municipais.
CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE
O Projeto de Lei encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal, que assegura o direito 
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever 
de defendê-lo e preservá-lo.
Verifica-se que a proposição possui finalidade pública legítima, buscando fortalecer a fiscalização 
ambiental, ampliar a participação cidadã e reduzir práticas irregulares que impactam a saúde 
pública e o meio ambiente.
Além disso, o projeto preserva os princípios da legalidade, eficiência administrativa e interesse 
público, estabelecendo critérios objetivos para apresentação das denúncias, pagamento de 
incentivo e responsabilização em caso de má-fé. 
TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas de técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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