br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 124/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 124 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 42/2026.
native_id7315

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Ciente da proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL, remeto os autos do Projeto de Lei, á administração, para inclusão na ordem do dia.
2026-05-19 Aguardando Após colhida a assinatura, remeto o presente Projeto de Lei ao vogal da CCJ, o vereador Elves Costa.
2026-05-18 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-05-18 Extrato de votação
2026-05-14 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U
2026-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-05-14 Aguardando

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T16:07:36.346820-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 42/2026
Ementa: Dispõe sobre a denominação do Hospital do 
Olho de Barra do Piraí como “Hospital Municipal do Olho 
Dr. Carlos Celso Balthazar da Nobrega”
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa denominar o Hospital do Olho, a ser construído, instalado e 
mantido pelo Município de Barra do Piraí, como “Hospital Municipal do Olho Dr. Carlos Celso 
Balthazar da Nobrega”, em homenagem ao ilustre médico pelos relevantes serviços prestados à 
saúde da população barrense. 
Conforme justificativa apresentada, o homenageado destacou-se pelo compromisso com a medicina, 
ética profissional e contribuição significativa para o desenvolvimento da saúde pública municipal. 
Consta ainda nos autos documentação comprobatória referente ao homenageado, inclusive certidão 
de óbito anexada ao processo legislativo. 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de 
interesse local, bem como na competência do Município para denominação de próprios públicos 
municipais.
CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE
O Projeto de Lei não apresenta vício de iniciativa, tampouco afronta dispositivos constitucionais ou 
legais, tratando-se de matéria de competência legislativa municipal.
A proposição atende aos princípios da legalidade, interesse público e preservação da memória 
histórica local, promovendo justa homenagem à personalidade que contribuiu significativamente 
para a sociedade barrense.
Verifica-se ainda que a matéria possui caráter meramente denominativo e honorífico, inexistindo 
qualquer impedimento jurídico à sua tramitação.
TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição encontra-se redigida em conformidade com as normas de técnica legislativa e redação 
oficial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

open original →