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materia nº 130/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 130 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 109/2026.
native_id7391

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-05-25 Aguardando
2026-05-21 Extrato de votação
2026-05-21 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B
2026-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T10:59:04.645740-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 109/2026
Ementa: Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação 
de Jardins de Chuva no Município de Barra do Piraí, 
como instrumento de drenagem urbana sustentável, 
preservação ambiental e mitigação de alagamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a implantar, incentivar e promover a instalação 
de Jardins de Chuva no Município de Barra do Piraí, com finalidade de aprimorar a drenagem urbana 
sustentável, ampliar a permeabilidade do solo, reduzir alagamentos e promover ações ambientais. 
A proposição estabelece conceito, locais possíveis de implantação, objetivos da política pública e medidas 
facultativas ao Poder Executivo, inclusive desenvolvimento de projetos-piloto, campanhas educativas, 
parcerias e busca de recursos. 
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, por 
tratar de drenagem urbana, meio ambiente, infraestrutura verde, qualidade urbana e prevenção de 
alagamentos no Município.
Também encontra amparo na competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e 
combater a poluição, bem como promover melhorias nas condições urbanas e ambientais.
DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
O projeto possui natureza autorizativa e programática, não impondo obrigação direta ao Executivo, 
nem criando cargos, órgãos, atribuições administrativas específicas ou despesas obrigatórias imediatas.
Observa-se que o texto utiliza expressões como “fica o Poder Executivo autorizado” e “poderá”, 
preservando a discricionariedade administrativa quanto à conveniência, oportunidade, planejamento e 
disponibilidade orçamentária. 
Quanto ao aspecto material, a proposição está em consonância com os princípios da proteção ambiental, 
sustentabilidade, prevenção de enchentes, adaptação climática e melhoria da qualidade de vida da 
população.
DA JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação apresenta pertinência jurídica e boa técnica legislativa, com definição do instituto, delimitação 
de objetivos e previsão de execução conforme disponibilidade orçamentária própria. 
Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal ou ao princípio da separação dos 
Poderes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do 
Projeto de Lei, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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