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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 109/2026
Ementa: Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação
de Jardins de Chuva no Município de Barra do Piraí,
como instrumento de drenagem urbana sustentável,
preservação ambiental e mitigação de alagamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a implantar, incentivar e promover a instalação
de Jardins de Chuva no Município de Barra do Piraí, com finalidade de aprimorar a drenagem urbana
sustentável, ampliar a permeabilidade do solo, reduzir alagamentos e promover ações ambientais.
A proposição estabelece conceito, locais possíveis de implantação, objetivos da política pública e medidas
facultativas ao Poder Executivo, inclusive desenvolvimento de projetos-piloto, campanhas educativas,
parcerias e busca de recursos.
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, por
tratar de drenagem urbana, meio ambiente, infraestrutura verde, qualidade urbana e prevenção de
alagamentos no Município.
Também encontra amparo na competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e
combater a poluição, bem como promover melhorias nas condições urbanas e ambientais.
DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
O projeto possui natureza autorizativa e programática, não impondo obrigação direta ao Executivo,
nem criando cargos, órgãos, atribuições administrativas específicas ou despesas obrigatórias imediatas.
Observa-se que o texto utiliza expressões como “fica o Poder Executivo autorizado” e “poderá”,
preservando a discricionariedade administrativa quanto à conveniência, oportunidade, planejamento e
disponibilidade orçamentária.
Quanto ao aspecto material, a proposição está em consonância com os princípios da proteção ambiental,
sustentabilidade, prevenção de enchentes, adaptação climática e melhoria da qualidade de vida da
população.
DA JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação apresenta pertinência jurídica e boa técnica legislativa, com definição do instituto, delimitação
de objetivos e previsão de execução conforme disponibilidade orçamentária própria.
Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal ou ao princípio da separação dos
Poderes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do
Projeto de Lei, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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