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materia nº 122/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaAutoriza a instituir o Programa “Transporte Solidário” no âmbito do Município de Barra do Piraí, para auxiliar famílias em situação de vulnerabilidade vítimas de calamidades e dá outras providências.
native_id7394

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI)
2026-05-25 Mesa Procurador Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 122/2026. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2026-05-21 Aguardando
2026-05-21 AGUARDANDO CERTIDÃO

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texto original #

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Praça Nilo Peçanha, nº 07. Centro. CEP: 27.123-120. Barra do Piraí – RJ 
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2013 - E-mail : thiagosoares@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º _______/2026 
EMENTA: Autoriza a instituir o 
Programa “Transporte Solidário” no 
âmbito do Município de Barra do Piraí, 
para auxiliar famílias em situação de 
vulnerabilidade vítimas de calamidades e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei: 
Art.1º. Fica autorizado a insƟtuir no Município de Barra do Piraí o Programa “Transporte 
Solidário”, desƟnado a disponibilizar veículo oficial da Prefeitura para o transporte 
gratuito de doações de móveis, eletrodomésƟcos, colchões e utensílios domésƟcos às 
famílias em situação de vulnerabilidade social que tenham perdido seus bens em 
decorrência de enchentes, incêndios, desabamentos ou outras calamidades públicas.
Art.2º. Terão direito ao transporte gratuito previsto nesta Lei as famílias que, 
cumulaƟvamente: 
I - Comprovarem residência no Município; 
II - Tiverem laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros atestando a perda dos bens 
por calamidade; 
III - EsƟverem inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico ou forem 
avaliadas pela Assistência Social como em situação de vulnerabilidade.
Art.3º. Para fins de execução do Programa, o Poder ExecuƟvo poderá: 
I - UƟlizar veículos da frota própria que estejam ociosos; 
II - Firmar parcerias com empresas de transporte, cooperaƟvas ou enƟdades do terceiro 
setor, sem ônus para o Município ou mediante contraparƟda de publicidade; 
III - Criar agenda de agendamento prévio junto à Secretaria de Assistência Social para 
oƟmizar as rotas.
Art.4º. As doações a serem transportadas deverão ser previamente triadas pelo 
Departamento competente, a fim de garanƟr condições mínimas de uso e higiene.
Praça Nilo Peçanha, nº 07. Centro. CEP: 27.123-120. Barra do Piraí – RJ 
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2013 - E-mail : thiagosoares@barradopirai.rj.leg.br
Art.5º. O Poder ExecuƟvo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, definindo os 
procedimentos de solicitação, os documentos necessários e os limites de atuação do 
Programa.
Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 18 de maio de 2026. 
Thiago Felipe Ponciano Soares 
Vereador 
Praça Nilo Peçanha, nº 07. Centro. CEP: 27.123-120. Barra do Piraí – RJ 
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2013 - E-mail : thiagosoares@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa 
Senhor Presidente, Nobres Pares,
A presente propositura nasce da necessidade urgente de dar resposta rápida e digna às 
famílias que perdem absolutamente tudo em tragédias como enchentes e incêndios.
Muitas vezes, a solidariedade da população é imediata: doam-se móveis, colchões, 
geladeiras e fogões. Contudo, o maior obstáculo entre a doação e quem precisa é o 
transporte. Famílias que acabaram de perder suas casas não têm condições de pagar frete 
ou caminhão de mudança.
O Programa “Transporte Solidário” resolve esse gargalo logísƟco. Ao uƟlizar um veículo da 
frota municipal em horários ociosos, ou através de parcerias sem custo, a Prefeitura atua 
como ponte entre quem quer ajudar e quem precisa recomeçar.
Não se trata de criar grande despesa, mas de oƟmizar um recurso que o Município já 
possui. O custo de combusơvel e motorista para fazer 2 ou 3 entregas por semana é 
irrisório perto do impacto social: uma família volta a ter onde dormir, onde cozinhar, onde 
recomeçar a vida.
Cidades como São Paulo e CuriƟba já possuem iniciaƟvas similares, com resultados 
expressivos no atendimento pós-calamidade.
Diante da relevância social e do baixo impacto orçamentário, conto com o apoio dos 
nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei.

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