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materia nº 25/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaModifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 52 de 2026 e a sua justificativa.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Mesa Procurador Certifico que em cumprimento ao despacho de fl. 10, o gabinete do nobre Vereador protocolara a Emenda Modificativa n.º 25/2026. Após, remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-05-25 Aguardando

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA N.º ____/2026
Art.1. Modifica a redação do art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 52 de 2026, para ter a 
seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de médio e grande porte, acima de 100 
funcionários, situados no Município de Barra do Piraí e destinados ao público, 
deverão assegurar acessibilidade comunicacional às pessoas com deficiência 
auditiva ou surdas, por meio: 
I - de intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras; ou
II - de sistema tecnológico de mediação por Libras, presencial ou remoto, que 
possibilite comunicação eficaz e imediata. 
§1º Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de médio e grande porte
aqueles definidos na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. 
§2º O sistema tecnológico poderá ser disponibilizado por meio de aplicativo, 
central de atendimento remoto ou equipamento eletrônico com acesso à internet, 
desde que assegure comunicação adequada, em tempo razoável.
Art.2. Altera a justificativa do Projeto de Lei nº 52 de 2026, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem por objetivo assegurar a efetiva inclusão das pessoas 
com deficiência auditiva nos espaços de uso coletivo em nosso Município.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu artigo 
5º, o princípio da igualdade, bem como estabelece, em seus artigos 23, II, e 24, XIV, a 
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competência comum e concorrente dos entes federativos para promover a proteção e 
integração social das pessoas com deficiência. Ademais, o artigo 227 impõe ao Poder 
Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a inclusão e a acessibilidade, vedando 
qualquer forma de discriminação. 
No âmbito infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência, a Lei nº 13.146/2015 estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade de 
promoção da acessibilidade em serviços públicos e privados de atendimento ao público, 
reconhecendo a comunicação como direito fundamental da pessoa com deficiência. No 
mesmo sentido, a Lei nº 10.436/2002 reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio 
legal de comunicação e expressão, impondo ao Poder Público e às concessionárias de 
serviços públicos a adoção de medidas que garantam sua utilização. 
Desse modo, ao propor a obrigatoriedade de disponibilização de intérprete de Libras 
ou de meios tecnológicos equivalentes em estabelecimentos comerciais de médio e de grande 
porte, acima de 100 funcionários, como por exemplo nos supermercados, o projeto de Lei 
não cria privilégio, mas concretiza direitos fundamentais já assegurados, promovendo a 
efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. 
Importa destacar que a proposta observa os princípios básicos garantidos a todo e 
qualquer cidadão, ao admitir soluções alternativas e tecnologicamente viáveis, incentivando 
a responsabilidade social dos estabelecimentos e fomentando a construção de uma cultura 
inclusiva, alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de direitos humanos. 
Além disso, a presença de intérpretes de Libras ou de sistemas equivalentes 
contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, reduz falhas na comunicação 
entre os clientes e os atendentes, contribuindo para um ambiente comercial mais eficiente, 
seguro e humanizado. 
Portanto, o Projeto de Lei é uma ação imprescindível e representa uma medida 
concreta para a promoção da inclusão e da igualdade de oportunidades, reafirmando o 
compromisso do nosso Município com os valores constitucionais e com a construção de uma 
sociedade acessível para todos. 
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Mediante o exposto, dada a importância da matéria, esperamos contar com toda 
Casa Legislativa pela aprovação da presente proposição.
Sala Barão do Rio Bonito, 11 de maio de 2026
Wanderson Luis Barbosa Lemos
Vereador 

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