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materia nº 131/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 131 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 118/2026.
native_id7422

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T10:44:07.883813-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 118/2026
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Adicional 
Especial e Suplementar no valor de R$ 711.890,83 
(setecentos e onze mil oitocentos e noventa reais e 
oitenta e três centavos), para criação e reforço de 
dotações consignadas no orçamento vigente do Fundo 
Municipal de Saúde.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, através da Mensagem nº 
039/GP/2026, visando autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 
711.890,83 (setecentos e onze mil oitocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), destinado à criação 
e reforço de dotações do Fundo Municipal de Saúde. 
A proposição informa que os recursos necessários decorrerão de anulação parcial de dotações 
orçamentárias, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 
Competência Legislativa
A matéria encontra respaldo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e 
administrar seus recursos orçamentários e financeiros, conforme arts. 30, I e II, da Constituição Federal.
A iniciativa do projeto é privativa do Poder Executivo, por tratar de alteração orçamentária e abertura de 
crédito adicional, inexistindo vício formal de iniciativa.
Constitucionalidade Formal e Material
Sob o aspecto formal, a proposição atende às exigências previstas nos arts. 40, 41 e 43 da Lei Federal nº 
4.320/1964, apresentando a discriminação das dotações suplementadas, bem como a correspondente fonte 
de compensação mediante anulação parcial de dotações existentes. 
O projeto especifica adequadamente os elementos de despesa destinados à manutenção da unidade de 
saúde, aquisição de equipamentos, serviços de terceiros e participação em consórcio público, observando 
a regular técnica orçamentária. 
No aspecto material, a proposta está em consonância com os princípios constitucionais da eficiência 
administrativa, continuidade dos serviços públicos e proteção à saúde, visando adequar a execução 
orçamentária às necessidades do Fundo Municipal de Saúde.
Juridicidade e Técnica Legislativa
A redação legislativa mostra-se adequada, contendo objeto definido, previsão da suplementação e 
indicação expressa da anulação das dotações correspondentes como fonte de recurso. 
Não se verificam incompatibilidades com o ordenamento jurídico vigente, estando o projeto em 
conformidade com as normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em análise, manifestando-se 
favoravelmente à sua tramitação e aprovação.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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