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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 118/2026
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Especial e Suplementar no valor de R$ 711.890,83
(setecentos e onze mil oitocentos e noventa reais e
oitenta e três centavos), para criação e reforço de
dotações consignadas no orçamento vigente do Fundo
Municipal de Saúde.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, através da Mensagem nº
039/GP/2026, visando autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$
711.890,83 (setecentos e onze mil oitocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), destinado à criação
e reforço de dotações do Fundo Municipal de Saúde.
A proposição informa que os recursos necessários decorrerão de anulação parcial de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Competência Legislativa
A matéria encontra respaldo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e
administrar seus recursos orçamentários e financeiros, conforme arts. 30, I e II, da Constituição Federal.
A iniciativa do projeto é privativa do Poder Executivo, por tratar de alteração orçamentária e abertura de
crédito adicional, inexistindo vício formal de iniciativa.
Constitucionalidade Formal e Material
Sob o aspecto formal, a proposição atende às exigências previstas nos arts. 40, 41 e 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, apresentando a discriminação das dotações suplementadas, bem como a correspondente fonte
de compensação mediante anulação parcial de dotações existentes.
O projeto especifica adequadamente os elementos de despesa destinados à manutenção da unidade de
saúde, aquisição de equipamentos, serviços de terceiros e participação em consórcio público, observando
a regular técnica orçamentária.
No aspecto material, a proposta está em consonância com os princípios constitucionais da eficiência
administrativa, continuidade dos serviços públicos e proteção à saúde, visando adequar a execução
orçamentária às necessidades do Fundo Municipal de Saúde.
Juridicidade e Técnica Legislativa
A redação legislativa mostra-se adequada, contendo objeto definido, previsão da suplementação e
indicação expressa da anulação das dotações correspondentes como fonte de recurso.
Não se verificam incompatibilidades com o ordenamento jurídico vigente, estando o projeto em
conformidade com as normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em análise, manifestando-se
favoravelmente à sua tramitação e aprovação.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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