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← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 133/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 133 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 120/2026.
native_id7424

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T10:53:05.574618-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 120/2026
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Adicional 
Especial no valor de R$ 3.480.000,00 (três milhões 
quatrocentos e oitenta mil reais), destinado ao 
financiamento temporário dos serviços de hemodiálise 
realizados no Município de Barra do Piraí.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, através da Mensagem nº 
041/GP/2026, que objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 
3.480.000,00 (três milhões quatrocentos e oitenta mil reais), destinados ao custeio temporário de serviços 
de hemodiálise ambulatorial para pacientes renais crônicos. 
Os recursos têm origem na Resolução SES nº 3.883, da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, 
tendo sido devidamente depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, conforme 
documentação anexada ao projeto. 
Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre orçamento, saúde pública e 
administração financeira, nos termos dos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como em 
conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964.
Compete ainda ao Poder Executivo a iniciativa de projetos que tratem de abertura de créditos adicionais e 
alteração orçamentária, inexistindo vício de iniciativa na presente proposição.
Constitucionalidade Formal e Material
Sob o aspecto formal, o projeto atende aos requisitos previstos nos arts. 40, 41 e 43 da Lei nº 4.320/1964, 
trazendo indicação da fonte de recurso e especificação da despesa a ser criada. 
Consta expressamente que o crédito adicional especial será custeado mediante recursos oriundos da 
Resolução SES nº 3.883, destinados ao financiamento temporário dos serviços de hemodiálise 
ambulatorial. 
Materialmente, a proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da saúde pública, da 
eficiência administrativa e da continuidade dos serviços essenciais, especialmente diante da relevância do 
atendimento aos pacientes renais crônicos.
Juridicidade e Técnica Legislativa
O texto legislativo apresenta adequada técnica legislativa, contendo objeto definido, previsão 
orçamentária específica, fonte de recurso identificada e cláusula de vigência.
Verifica-se compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e com as normas de direito financeiro 
aplicáveis à espécie.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em análise, manifestando-se 
favoravelmente à sua tramitação e aprovação.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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