texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 120/2026
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 3.480.000,00 (três milhões
quatrocentos e oitenta mil reais), destinado ao
financiamento temporário dos serviços de hemodiálise
realizados no Município de Barra do Piraí.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, através da Mensagem nº
041/GP/2026, que objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$
3.480.000,00 (três milhões quatrocentos e oitenta mil reais), destinados ao custeio temporário de serviços
de hemodiálise ambulatorial para pacientes renais crônicos.
Os recursos têm origem na Resolução SES nº 3.883, da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro,
tendo sido devidamente depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, conforme
documentação anexada ao projeto.
Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre orçamento, saúde pública e
administração financeira, nos termos dos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como em
conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964.
Compete ainda ao Poder Executivo a iniciativa de projetos que tratem de abertura de créditos adicionais e
alteração orçamentária, inexistindo vício de iniciativa na presente proposição.
Constitucionalidade Formal e Material
Sob o aspecto formal, o projeto atende aos requisitos previstos nos arts. 40, 41 e 43 da Lei nº 4.320/1964,
trazendo indicação da fonte de recurso e especificação da despesa a ser criada.
Consta expressamente que o crédito adicional especial será custeado mediante recursos oriundos da
Resolução SES nº 3.883, destinados ao financiamento temporário dos serviços de hemodiálise
ambulatorial.
Materialmente, a proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da saúde pública, da
eficiência administrativa e da continuidade dos serviços essenciais, especialmente diante da relevância do
atendimento aos pacientes renais crônicos.
Juridicidade e Técnica Legislativa
O texto legislativo apresenta adequada técnica legislativa, contendo objeto definido, previsão
orçamentária específica, fonte de recurso identificada e cláusula de vigência.
Verifica-se compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e com as normas de direito financeiro
aplicáveis à espécie.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em análise, manifestando-se
favoravelmente à sua tramitação e aprovação.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
open original →