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materia nº 134/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 134 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 121/2026.
native_id7425

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T10:55:43.548412-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 121/2026
Ementa: Projeto de Lei que altera a redação do §2º do 
art. 5º da Lei Municipal nº 3.969/2025, para ampliar de 
150 para 200 litros mensais a quantidade de combustível 
destinada aos Vereadores.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei Municipal nº 3.969/2025, modificando o §2º do art. 5º, a 
fim de estabelecer que, na hipótese de destinação prevista no caput do referido artigo, o Vereador fará jus 
à percepção de 200 litros de combustível por mês.
A justificativa apresentada sustenta que a medida busca adequar o quantitativo de combustível às 
demandas parlamentares, considerando deslocamentos para atendimento à população, fiscalização dos 
serviços públicos, reuniões institucionais e visitas às comunidades.
Competência Legislativa
A matéria está relacionada à organização administrativa e ao funcionamento interno da Câmara 
Municipal, especialmente quanto às condições materiais necessárias ao exercício do mandato parlamentar.
Nesse sentido, verifica-se a competência do Poder Legislativo Municipal para dispor sobre assuntos de 
sua economia interna, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Constitucionalidade Formal e Material
Sob o aspecto formal, não se verifica vício de iniciativa, uma vez que a proposição trata de matéria afeta à 
estrutura administrativa e funcional do próprio Poder Legislativo, não interferindo na organização 
administrativa do Poder Executivo.
Sob o aspecto material, a proposição deve observar os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, 
economicidade, transparência e interesse público, especialmente por envolver utilização de recursos 
públicos.
A ampliação do quantitativo de combustível, por si só, não afronta a Constituição, desde que mantidos 
critérios objetivos de controle, finalidade pública, comprovação do uso e compatibilidade com as normas 
orçamentárias e administrativas aplicáveis.
Juridicidade e Técnica Legislativa
A proposição apresenta redação simples e objetiva, limitando-se à alteração pontual do §2º do art. 5º da 
Lei Municipal nº 3.969/2025.
Recomenda-se apenas atenção à redação final para correção da expressão “fará jus a percepção”, 
substituindo-se por “fará jus à percepção”, em razão da crase.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto 
de Lei, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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