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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 121/2026
Ementa: Projeto de Lei que altera a redação do §2º do
art. 5º da Lei Municipal nº 3.969/2025, para ampliar de
150 para 200 litros mensais a quantidade de combustível
destinada aos Vereadores.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei Municipal nº 3.969/2025, modificando o §2º do art. 5º, a
fim de estabelecer que, na hipótese de destinação prevista no caput do referido artigo, o Vereador fará jus
à percepção de 200 litros de combustível por mês.
A justificativa apresentada sustenta que a medida busca adequar o quantitativo de combustível às
demandas parlamentares, considerando deslocamentos para atendimento à população, fiscalização dos
serviços públicos, reuniões institucionais e visitas às comunidades.
Competência Legislativa
A matéria está relacionada à organização administrativa e ao funcionamento interno da Câmara
Municipal, especialmente quanto às condições materiais necessárias ao exercício do mandato parlamentar.
Nesse sentido, verifica-se a competência do Poder Legislativo Municipal para dispor sobre assuntos de
sua economia interna, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Constitucionalidade Formal e Material
Sob o aspecto formal, não se verifica vício de iniciativa, uma vez que a proposição trata de matéria afeta à
estrutura administrativa e funcional do próprio Poder Legislativo, não interferindo na organização
administrativa do Poder Executivo.
Sob o aspecto material, a proposição deve observar os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade,
economicidade, transparência e interesse público, especialmente por envolver utilização de recursos
públicos.
A ampliação do quantitativo de combustível, por si só, não afronta a Constituição, desde que mantidos
critérios objetivos de controle, finalidade pública, comprovação do uso e compatibilidade com as normas
orçamentárias e administrativas aplicáveis.
Juridicidade e Técnica Legislativa
A proposição apresenta redação simples e objetiva, limitando-se à alteração pontual do §2º do art. 5º da
Lei Municipal nº 3.969/2025.
Recomenda-se apenas atenção à redação final para correção da expressão “fará jus a percepção”,
substituindo-se por “fará jus à percepção”, em razão da crase.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto
de Lei, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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