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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 117/2026
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais), destinado ao incremento temporário do custeio
dos serviços de Atenção Especializada à Saúde no
Município de Barra do Piraí.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, através da Mensagem nº
038/GP/2026, que objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais), destinados ao incremento temporário do custeio dos serviços de
Atenção Especializada à Saúde.
Os recursos possuem origem na Portaria GM/MS nº 10.717/2026, vinculada à Proposta nº
36000779934202600, proveniente de indicação parlamentar do Senador Carlos Portinho, destinada ao
fortalecimento das ações e serviços de saúde de média complexidade, especialmente procedimentos
diagnósticos.
Consta ainda nos autos a comprovação do depósito do recurso em conta específica vinculada ao Fundo
Municipal de Saúde de Barra do Piraí.
Competência Legislativa
A matéria encontra amparo nos arts. 30, I e II, e 196 da Constituição Federal, competindo ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local e promover ações e serviços públicos de saúde.
A iniciativa do projeto é legítima, por se tratar de matéria orçamentária e financeira de competência
privativa do Poder Executivo Municipal.
Constitucionalidade Formal e Material
Sob o aspecto formal, a proposição observa os requisitos previstos nos arts. 40, 41 e 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, especialmente quanto à abertura de crédito adicional especial, indicação da fonte de recurso e
especificação da despesa criada.
A matéria também se mostra materialmente constitucional, por estar voltada ao fortalecimento da rede
pública municipal de saúde, assegurando maior acesso da população a serviços especializados, em
conformidade com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, continuidade do serviço
público e direito fundamental à saúde.
Os anexos demonstram a regularidade da transferência federal e a finalidade pública dos recursos
destinados ao custeio da atenção especializada à saúde.
Juridicidade e Técnica Legislativa
O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com objeto claramente definido, identificação da
dotação orçamentária, natureza da despesa e indicação expressa da fonte de custeio.
Não se verificam incompatibilidades com o ordenamento jurídico vigente, estando a proposição em
conformidade com as normas de direito financeiro e orçamentário.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em análise, manifestando-se
favoravelmente à sua tramitação e aprovação.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação
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