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materia nº 136/2026

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 136 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 117/2026.
native_id7427

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T10:36:42.790200-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 117/2026
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Adicional 
Especial no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de 
reais), destinado ao incremento temporário do custeio 
dos serviços de Atenção Especializada à Saúde no 
Município de Barra do Piraí.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, através da Mensagem nº 
038/GP/2026, que objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 
6.000.000,00 (seis milhões de reais), destinados ao incremento temporário do custeio dos serviços de 
Atenção Especializada à Saúde. 
Os recursos possuem origem na Portaria GM/MS nº 10.717/2026, vinculada à Proposta nº 
36000779934202600, proveniente de indicação parlamentar do Senador Carlos Portinho, destinada ao 
fortalecimento das ações e serviços de saúde de média complexidade, especialmente procedimentos 
diagnósticos. 
Consta ainda nos autos a comprovação do depósito do recurso em conta específica vinculada ao Fundo 
Municipal de Saúde de Barra do Piraí. 
Competência Legislativa
A matéria encontra amparo nos arts. 30, I e II, e 196 da Constituição Federal, competindo ao Município 
legislar sobre assuntos de interesse local e promover ações e serviços públicos de saúde.
A iniciativa do projeto é legítima, por se tratar de matéria orçamentária e financeira de competência 
privativa do Poder Executivo Municipal.
Constitucionalidade Formal e Material
Sob o aspecto formal, a proposição observa os requisitos previstos nos arts. 40, 41 e 43 da Lei Federal nº 
4.320/1964, especialmente quanto à abertura de crédito adicional especial, indicação da fonte de recurso e 
especificação da despesa criada. 
A matéria também se mostra materialmente constitucional, por estar voltada ao fortalecimento da rede 
pública municipal de saúde, assegurando maior acesso da população a serviços especializados, em 
conformidade com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, continuidade do serviço 
público e direito fundamental à saúde.
Os anexos demonstram a regularidade da transferência federal e a finalidade pública dos recursos 
destinados ao custeio da atenção especializada à saúde. 
Juridicidade e Técnica Legislativa
O Projeto de Lei apresenta adequada técnica legislativa, com objeto claramente definido, identificação da 
dotação orçamentária, natureza da despesa e indicação expressa da fonte de custeio.
Não se verificam incompatibilidades com o ordenamento jurídico vigente, estando a proposição em 
conformidade com as normas de direito financeiro e orçamentário.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em análise, manifestando-se 
favoravelmente à sua tramitação e aprovação.
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador–Presidente da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel deAlmeida
Vereadora–Relatora da Comissão de Constituição,Justiça e Redação
Elves Costados Santos
Vereador–Vogal Comissão de Constituição,Justiça e Redação

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